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ID
17536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e do controle da administração pública, julgue os itens que se seguem.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se submetem ao controle externo do Tribunal de Contas, visto que os seus bens não são públicos, mas, sim, privados.

Alternativas
Comentários
  • Não obstante ao fato de explorarem atividade economica, portanto, devendo estar em condições de igualdade com a iniciativa privada, ainda assim, estão sujeitas ao controle do TCU, simplesmente pelo fato de haver dinheiro público em questão, seja no caso da SEM, capital majoritarimente público, seja na EP, capital totalmente público.
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, inclusive as exploradoras de atividade econômica, integram a administração pública indireta, o que acarreta a submissão destas ao controle externo do Tribunal de Contas.
  • Complementando:O dispositivo legal é o artigo 70 e o 71 da CF 1988. Pelo parágrafo único do artigo 70: "Prestará contas qq PF ou PJ, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Unirão responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
  • CF88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)II - JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, INNCLUÍDAS AS FUNDAÇÕES E SOCIEDADES INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO FEDERAL, E AS CONTAS DAQUELES QUE DEREM CAUSA A PERDA, EXTRAVIO OU OUTRA IRREGULARIDADE DE QUE RESULTE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.
  • Art. 173/CF - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.Em regra a Empresa publica e a sociedade de economia mista prestam serviços publico, mas excepcionalmente elas podem explorar atividade econômica desde que seja para a segurança nacional, veja que nos dois casos é de interesse publico portanto estão sujeitas ao controle do TCU. de acordo com o art. 71 CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
  • Somente estão sujeitas ao controle no tocante aos recursos públicos.

  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    a) Quanto à natureza dos bens pertencentes às empresas estatais, é acertada a afirmativa de que os bens possuem natureza de bens privados, já que pertencem a pessoas jurídicas de direito privado. É esse o conceito adotado pelo Código Civil:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    No entanto, o STF abrandou essa regra ao conferir aos bens da Empresa Brasileira de Correios tratamento de bem público. Apesar de se tratar de empresa pública prestadora de serviço público, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, seus bens são considerados impenhoráveis assim como ocorre com os bens de pessoas jurídicas de direito público. Para as empresas estatais exploradoras de atividade econômica, não há na jurisprudência exceções dessa natureza. É o que se observa no aresto abaixo:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Vícios no julgamento. Embargos de declaração rejeitados. (RE 230051 ED, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2003, DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-03 PP-00538)
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    b) Quanto ao tema relativo ao controle das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica pelo Tribunal de Contas, nesse assunto é que se localiza o erro da questão, já que essas empresas estatais se submetem ao controle do TC.

    O texto constitucional confere amplo poder de controle do Tribunal de Contas da União sobre os entes da Administração Direta e Indireta, sem fazer distinção entre pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. Além disso, dentro do grupo de empresas estatais, não fez distinção entre exploradoras de atividade econômica e prestadoras de serviço público. É o que se observa no dispositivo constitucional transcrito abaixo:

    (CF/88) - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (....)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Nesse mesmo sentido, é a posição do STF:

    "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
  • Apenas para incrementar os comentários anteriores, no julgamento dos MS 23.627 e MS 23.875, o STF decidiu que o art. 71, inciso II da CF não conferiria competência ao TCU para determinar a instauração da tomada de contas especial no âmbito das sociedades de economia mista.  Pouco tempo depois, o STF modificou sua posição sobre o tema.

    Atualmente, a matéria está pacificada: toda e qualquer entidade da administração indireta, não importa seu objeto, nem sua forma jurídica, sujeita-se integralmente ao inciso II do art. 71 da Constituição.
  • No julgamento do Mandado de Segurança nº 25.092-5/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista”.
     

  • O Tribunal de Contas é uma instituição que fiscaliza tanto as entidades da administração direta quanto da indireta, neste caso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são da administração indireta e estão sujeitas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Ninguém escaca do fisco.