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ID
1753744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o salário mínimo, considere:

I. O salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado, e deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família exclusivamente com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e previdência social, com efetivação de dignidade humana.
II. A proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede a sua utilização como índice de correção de contratos.
III. O piso salarial é fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou em sentença normativa, constituindo um valor mínimo de salário que pode ser pago a trabalhador integrante de categoria profissional.
IV. Visando a manutenção do seu poder aquisitivo, o salário mínimo deve ter reajustes periódicos.
V. Salário profissional, fixado por norma coletiva, corresponde ao valor mínimo de salário que pode ser pago aos integrantes de determinada categoria profissional diferenciada, em razão das peculiaridades do trabalho que executam e das condições de vida singulares a que estão submetidos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C – correta só a alternativa IV

    COMENTÁRIOS:

    Alternativa I: ERRADA. Conforme o art. 7, IV da CF: IV, :”salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”. Como se depreende da leitura, o salário mínimo não se destina exclusivamente aos bens citados no enunciado, na medida que abrange, por exemplo, também o lazer.

    Alternativa II: a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclui a sua indexação como índice de correção contratual.

      Alternativa III: ERRADA. O piso salarial é sempre instituído por convenção coletiva de trabalho, não por acordo.

      Alternativa IV: conforme art. 7º, IV da CF

  • Isadora FB, 

    Item III você justificou erroneamente.

    Piso salarial pode ser instituído por LEI, ACORDOS E CONVENÇÕES  COLETIVAS E SENTENÇA NORMATIVA.

    ABAIXO

    Note-se o ensinamento da renomada doutrinadora VÓLIA BOMFIM CASSAR, segundo o qual “A fixação do piso salarial pode ocorrer através de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa. Nestes casos, só estarão obrigados a respeitar tais valores, os empregadores atingidos pelas respectivas normas, respeitando-se, desta forma, as categorias profissionais e econômicas acordantes, convenentes ou dissidentes, a base territorial e a vigência da norma – Súmula n. 374 do TST” (DIREITO DO TRABALHO, Editora Impetus, 4ª edição, pág 857).



    Item V

    Art. 511, parágrafo 3, CLT

    Conceito de categoria profissional diferenciada está equivocado.


  • Oi Leonardo, obrigada pela correção. Mas então o que torna a alternativa III errada para que o gabarito dado pela banca como correto tenha sido apenas a assertiva IV?

    Abraço

  • Isadora FB, justamente, o que a torna errada? Heheh

    Objeto de recurso, provavelmente. 

    Porque a assertiva não restringiu as hipóteses de fixação do piso, assim, estaria, também, tal item correto.

    Esperar a definição da banca, 20/01/16.

    Um abraço,

  • A Banca Examinadora considerou apenas o item IV como correto. Todavia, o item III também está de acordo com o conceito atribuído a piso salarial, que pode ser fixado por instrumento normativo (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) ou, se não houver consenso, por sentença normativa que decide o Dissídio Coletivo. Aplica-se à categoria profissional englobada pelo ACT, CCT ou sentença normativa

    Note-se o ensinamento da renomada doutrinadora VÓLIA BOMFIM CASSAR, segundo o qual “A fixação do piso salarial pode ocorrer através de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa. Nestes casos, só estarão obrigados a respeitar tais valores, os empregadores atingidos pelas respectivas normas, respeitando-se, desta forma, as categorias profissionais e econômicas acordantes, convenentes ou dissidentes, a base territorial e a vigência da norma – Súmula n. 374 do TST” (DIREITO DO TRABALHO, Editora Impetus, 4ª edição, pág 857).

    Não se ignora que o piso salarial poderá ser instituído por ato estatal, pois, por força da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, é permitido que os Estados e Distrito Federal instituírem, piso salarial de que trata o art. 7º, inciso V, da Constituição, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Entretanto, o item III não invocou exclusividade para a instituição do piso salarial por instrumento normativo (regra geral) ou sentença normativa, de maneira que não pode ser considerada incorreta, ante a ausência de limitação.

    Por conseguinte, estão corretos os itens III e IV e, inexistindo alternativa que contemple os dois itens, a questão deve ser ANULADA, o que se requer.

    (Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/trtpr-sugestoes-de-recursos-direito-do-trabalho/)

  • item V - Incorreto. Salário profissional é fixado por LEI para categorias profissionais (e não por norma coletiva). Ex.: médico, dentista e engenheiro.


    Segundo Maurício Godinho Delgado: "Há o salário profissional, que traduz o parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de determinadas profissões, legalmente especificadas (ilustrativamente, Lei n. 3.999/61, criando o salário profissional de médicos e cirurgiões-dentistas e Lei n. 4.950-A, instituindo o salário profissional do engenheiro)".

    (in Curso de Direito do Trabalho, 12a edição. São Paulo, LTr, 2013, p. 721)


  • Salário profissional ?

  • Simples e objetivo com o livro do Prof. Henrique Correia, 5ª Edição, página 370

    I. Falso: O erro está em "exclusivamente".

    II. Falso: Impede. 

    III. Falso: "Piso Salarial: Consiste no patamar mínimo para determinada categoria previsto em norma coletiva (acordo ou convenção)" Sentença normativa institui o SALÁRIO NORMATIVO.

    V. Falso: Salário profissional é fixado por LEI.

  • I. O salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado, e deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família exclusivamente com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e previdência social, com efetivação de dignidade humana. ERRADO..

     ( moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social) Macete VELHAS TPM . Artigo 7 CF.

    II. A proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede a sua utilização como índice de correção de contratos.

    III. O piso salarial é fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou em sentença normativa, constituindo um valor mínimo de salário que pode ser pago a trabalhador integrante de categoria profissional. ERRADO. Fixado por Acordo ou Convenção

    IV. Visando a manutenção do seu poder aquisitivo, o salário mínimo deve ter reajustes periódicos.CERTO 

    V. Salário profissional, fixado por norma coletiva, corresponde ao valor mínimo de salário que pode ser pago aos integrantes de determinada categoria profissional diferenciada, em razão das peculiaridades do trabalho que executam e das condições de vida singulares a que estão submetidos. ERRADO. É o fixado por LEI.

  • Além dos erros já elencados, os itens III e V possuem a expressão PODE. 
    Não seria DEVE???

    "III. O piso salarial é fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou em sentença normativa, constituindo um valor mínimo de salário que PODE ser pago a trabalhador integrante de categoria profissional.

    V. Salário profissional, fixado por norma coletiva, corresponde ao valor mínimo de salário que PODE ser pago aos integrantes de determinada categoria profissional diferenciada, em razão das peculiaridades do trabalho que executam e das condições de vida singulares a que estão submetidos".


  • O item I está em contradição com o artigo 7o., IV da CRFB, que informa expressamente como direito do trabalhador o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
    O item II está em desacordo com o entendimento consagrado no STF sobre o assunto ("SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” - RE n° 236958 AgR / ES - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, publ. 08/10/1999)
    O item III equivoca-se somente no sentido de não considerar o piso salarial como o podendo ser ficado em lei estadual, conforme LC 103/00, assim como pelo fato de sentença normativa instituir "salário normativo".
    O item IV está em conformidade com o artigo 7o, IV da CRFB e lei 12.382/11, que trata do reajuste do salário mínimo.
    O item V equivoca-se no sentido de que o salário profissional nada mais é que o piso salarial fixado em lei e válido para os trabalhadores integrantes de categoria profissional com lei regulamentadora.
    Logo, temos como RESPOSTA: D.
  • (...) Nesse sentido, conceitua salário profissional como a menor remuneração, fixada em lei, para uma determinada categoria. 

    Piso salarial, por sua vez, é a remuneração a que a categoria faz jus, estabelecida em convenção ou acordo coletivo de

    trabalho (...)

    (Trecho de um artigo da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados.)

     

  • Para não errar mais:

    I- ERRADO - não são exclusivamente as citadas na alternativa, mas todas as necessidades Que constam no artigo 7, IV da CF

    II - ERRADO - impede também a ultilizaçao do salário-mínimo comi índice de correção de contratos SV 4

    III - ERRADO - misturou os conceitos de salário normativo e salário convencional

    V - ERRADO - é fixado por LEI

    Salário normativo: é o piso salarial estipulado em sentença normativa, válido para a categoria profissional envolvida no litígio.

    Salário convencional: é o piso salarial estipulado em ACT/CCT válido para a respectiva categoria de trabalhadores.

    Salário profissional: é o piso salarial fixado em LEI e válido para trabalhadores integrantes de categoria profissional, ex. Médicos, engenheiros.

    Piso salarial estadual: decorre de delegação prevista na CF, por LEI COMPLEMENTAR, para criação de pisos conforme a função desempenhada pelo trabalhador - sempre maior que o salário mínimo. 

    IV - CORRETA artigo 7, IV da CF

    Fonte: direito do trabalho esquematizado - Ricardo Resende

  • SALÁRIOS PROFISSIONAIS: patamar mínimo fixado em lei. Independe de negociação coletiva. Nao leva em conta a categoria que o profissional trabalha, e sim a sua profissão. 

    PISO SALARIAL: patamar mínimo para determinada categoria previsto em norma coletiva (acordo ou convenção). O parâmetro é a categoria a que pertence o trabalhador. 

    SALÁRIO NORMATIVO: fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais de Justiça do Trabalho. 

  • Estabelecendo algumas associações para não confundir, reparem nos nomes e nas letras:

    Salário normativo: estipulado em sentença normativa, válido para a categoria profissional envolvida no litígio
    Salário COnvencional: estipulado em ACT/CCT válido para a respectiva categoria de trabalhadores. aCOrdo COletivo, COnvenção COletiva
    Salário profissionalEI:  fixado em LEI e válido para trabalhadores integrantes de categoria profissional. Dica associativa: O prossional tá na LEI -> PROFISSIONALEI.

  • DISCURSIVA

     Segundo decisão recente do STF, o prazo prescricional relativo aos valores não depositados no FGTS é quinquenal, haja vista esse fundo ser crédito de natureza trabalhista; entretanto, caso o prazo prescricional já esteja em curso, deverá ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgado.

    Justificativa:


    O pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é quinquenal, conforme previsão do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Houve, assim, um acentuado overruling na jurisprudência da Corte, que, antigamente, corroborava o entendimento consagrado nas súmulas 210 do STJ e 362 do TST (prescrição trintenária). Diante dessa séria superação de jurisprudência, o STF houve por bem modular os efeitos da decisão proferida no recurso referido, assentando que: “Para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!


  • I. O salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado, e deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família exclusivamente com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e previdência social, com efetivação de dignidade humana. =esqueceram-se 4....

     

    II. A proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede a sua utilização como índice de correção de contratos.

     

    III. O piso salarial é fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou em sentença normativa, constituindo um valor mínimo de salário que pode ser pago a trabalhador integrante de categoria profissional.

     

    IV. Visando a manutenção do seu poder aquisitivo, o salário mínimo deve ter reajustes periódicos.

     

    V. Salário profissional, fixado por norma coletiva, corresponde ao valor mínimo de salário que pode ser pago aos integrantes de determinada categoria profissional diferenciada, em razão das peculiaridades do trabalho que executam e das condições de vida singulares a que estão submetidos.

  • lItem III:

     

    Outro erro do item III estaria em dizer que o piso salarial da categoria pode ser fixado por ACT. Ora, se o ACT é firmado perante os empregados de uma única empresa, é impossível fixar, por ACT, o piso salarial para todos os integrantes da categoria, que não participam da elaboração do ACT.

     

    Quanto à distinção entre piso salarial, salário normativo, convencional e profissional, a nomenclatura parece não ser uniforme na doutrina e na lei.

     

    Godinho (2012, pg. 715):

     

    A) Salário Mínimo, Salário Profissional, Salário Normativo — Um
    significativo conjunto de denominações próprias refere-se à noção de patamar
    salarial mínimo assegurado ao trabalhador por instâncias diversas da
    ordem jurídica. Assim, há o salário mínimo legal (hoje também incorporado
    na Constituição), que traduz o parâmetro salarial mais baixo que se pode
    pagar a um empregado no mercado de trabalho do país (art. 7a, IV, CF/88; 76,
    CLT; art. 6° Lei n. 8.419/92 e subsequentes leis do salário mínimo). Há o
    salário profissional, que traduz o parâmetro salarial mais baixo que se pode pagar
    a um empregado no contexto de determinadas profissões, legalmente especificadas

    (ilustrativamente, Lei n. 3.999/61, criando o salário profissional de
    médicos e cirurgiões-dentistas e Lei n. 4.950-A, instituindo o salário profissional do engenheiro).

    Há o salário-normativo, que corresponde ao parâmetro
    salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de determinada
    categoria profissional (art. 611, CLT), segundo fixado em sentença
    normativa (salário-normativo em sentido estrito) ou em convenção ou acordo
    coletivo de trabalho (salário-normativo ou salário convencionai
    )iB).
    Piso Salarial — A dinâmica jurídica da vida trabalhista tem eleito a
    expressão piso salarial para atender a essas situações de fixação de
    parâmetros salariais mínimos em certas categorias profissionais. O piso
    salarial traduz o patamar mínimo de contratação em certa categoria, à luz do
    respectivo instrumento normativo
    (a respeito, ver art. 7-, V, CF/88).
    A expressão ganhou renovado prestígio jurídico em face do surgimento da
    Lei Complementar n. 103, de 2000, autorizando, na forma do parágrafo único
    do art. 22 da Constituição, Estados e Distrito Federal a instituírem, “mediante
    iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7a da
    Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido
    em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabaihd’. Esse piso salarial
    estadual ou distrital, se houver lei regional própria, pode abranger inclusive os
    empregados domésticos (LC n. 103/2000, art. 1S, § 22).

     

    Vejam que a LC 103 trata todos como "piso salarial", sem distinção:

     

    LC 103-2000

    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • GABARITO LETRA D

     

    SALÁRIO PROFISSIONAL - Salário fixado em lei para algumas profissões. Não leva em conta a categoria em que o profissional  trabalha, e sim a sua profissão (médicos, Lei 3.999/1961);

     

    PISO SALARIAL - Patamar mínimo para determinada categoria previsto em norma coletiva. O que importa é a categoria (metalúrgicos), e não a sua profissão. O empregador só será obrigado a respeitar o valor do piso normativo se participou da negociação coletiva;

     

    SALÁRIO NORMATIVO - É o fixado em sentença normativa.

     

    Fonte: Direito do Trabalho, Henrique Correia, 8ª edição, página 74.

  • Resumindo o que extraí de comentários dos colegas, da doutrina e da lei, lembrando que a nomenclatura não é uniforme, conforme meu comentário anterior:

     

    Gênero:

    - piso salarial

     

    Espécies:

    - salário normativo - fixado por SN

    - salário convencional - fixado por CCT ou ACT

    - salário profissional - fixado por lei federal (para a profissão)

    - piso salarial estadual - fixado por lei estadual, na forma da LC 103

  • já errei "600 mil vezes" essa questão.. creiam!

    mas não desisto!!! Preciso passar em outro concurso ... e vou na fé! rs

  • CO Mascarenhas meu brother, nnão fique triste não, eu tbm já errei essa questão um milhão de vezes.

     

  • Minhas anotações sobre salário:

     

    1 - Salário mínimo: art 7º, IV, CF

     

    2 - Salário profissional: fixado por lei

     

    3 - Piso salarial: fixado por instrumento coletivo

     

    4 - Salário normativo: fixado por sentença normativa

     

    5 - Salário proporcional: é permitdo, exceto para empregado públic OJ 358, I, TST

     

    6 - Salário complessivo: aquele no qual paga sem detalhar as parcelas. Não é cabível - S.91 TST

  • I - Art. 7º IV CF: Art. 7º CF  IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; - VELHAS TPM (Vestuario, Educação, LazerHigiene, Alimentação, Saude, Transporte, Previdência Social, Moradia)

    II - Sumula Vinculante 4: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

    Art. 7º CF  IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    III - Piso Salarial > ACT/CCT e Salario Normativo > Sentança Normativa

    IV - Art. 7º CF  IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    V - Salario Profissional > Fixado em LEI

    Gabarito: Letra D