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GABARITO: A
COMENTÁRIOS:
Alternativa
A: Conforme art. 4º do Decreto 57.155/65 – “ Art. 5º Quando parte da
remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada
e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva
gratificação.”
Alternativa
B: Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a
qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos)
da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro
de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do
salário contratual fixo. Não entendi qual é o erro desta alternativa.
Alternativa
C: O parágrafo 2º do artigo 457 da
CLT dispõe: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como
as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário
percebido pelo empregado." Mas se ficar comprovado que foram
pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador (no
caso da questão 950,00 é mais que a metade), ele terá direito à integração
destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos, com
reflexos nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio.
Alternativa
D: As gorjetas, sejam as
cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas
espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram
reflexos nas demais parcelas – inclusive no 13º salário - com exceção do aviso
prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado.
Alternativa
E: Art. 7º do Decreto 57.155: Ocorrendo a extinção do contrato de
trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a
gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
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Resposta correta: letra A
A) Decreto 57.155/65. Art.
5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia
efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação
da respectiva gratificação (13º).
B)Decreto 57.155/65. Art. 2º Para os
empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será
calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis
devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se
somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de
janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da
gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano
anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o
pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
C) Art. 457 CLT
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
D)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
E) Lei 4.090. Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Como ele foi demito POR JUSTA CAUSA, não terá direito ao 13º proporcional, devendo o adiantamento recebido ser compensado com as verbas rescisórias, logo estas não serão pagas na sua integralidade.
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Ana Clara,
Pequena correção ao excelente comentário,
Demissão POR JUSTA CAUSA só dá direito ao SALDO DE SALÁRIO e FÉRIAS VENCIDAS;
Não se inclui o Decimo Terceiro proporcional.
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Composição do salário - Parcelas salariais (que compõem o complexo salarial):
1. Salário base (incluído o salário in natura de periodicidade mensal);
2. Comissões;
3. Percentagens (incluídos os adicionais);
4. Gratificações habituais (incluídas as utilidades* com periodicidade não mensal);
5. Abonos;
6. 13o salário;
7. Prêmios;
8. Diárias para viagem impróprias;
9. Ajudas de custo fraudulentas.
Súmula 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REPERCUSSÕES
A gratificação
semestral não repercute no cálculo das horas extras, das
férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute,
contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade
e na gratificação natalina.
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pra agregar valor
Gorjetas nao incidem sobre APANHE REPOUSO
Aviso previo
Adicional Noturno
Horas extras
Repouso semanal remunerado
nao desistam
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Isadora, o erra o erro da letra B está em afirmar que a referencia é novembro a novembro, pois para os que recebem remuneração variável a referencia é janeiro a janeiro.
(Correção da prova- Marcelo Sobral-https://www.youtube.com/watch?v=eHWDk4MFvrY&list=PLcVaBDudW0wmgEivw9ltql1kMf2aQgVsu&index=3)
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Questão inserida em meus cadernos de questões nos intitulados "Decreto 57.155 - Gratificação Natalina" e "Decreto 57.155 - artigo 05º".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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O erro da alternativa B:
Para os que recebem salário variável, o valor da parcela da gratificação natalina paga em 20 de dezembro, descontada a antecipação, é igual à média dos salários de novembro/ano anterior a novembro/ano referência. Na verdade, a base de cálculo é 1/11 avos, ou seja, de janeiro a novembro do ano corrente. (Decreto 57.155/65. Art. 2º)
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VOU DÁ UMA DICA NO QUE TANGE A "C" ( erros, avise-me ) :
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS ( essa não será base de calculo , nunca, de : Aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DRS [ sumula 354 TST ] - créditos para o Bruno TRT )
PARCELAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO :dentre ela está as diarias para viajem, só que tem um porém : sóooo integram se forem maiores que 50 % do salario normal...metade meu fih..rsrs
NA QUESTÃO : ele ganhava 1.600,00; então se as diarias para viajem forem maiores que 800,00 ( 50 % do salario ) então integra a remuneração. E como vemos que é 950,00 logo vai integra. A REMUNERAÇÃO CORRETA SERIA : 1.600,00 + 950 = 2.550,00
GABARITO "A"
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a gorjeta não incide em hora extra, adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio conforme sumula 354 do TST
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Quanto À gratificação natalina:
Decreto 57.155/65
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
Lei 4.090/62
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Quanto às gorjetas na dispensa sem justa causa:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Nota-se, assim, que somente a alternativa "a" está de acordo com a legislação acima (artigo 5o. do decreto 57.155/650.
RESPOSTA: A.
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a)
Sendo parte da remuneração do empregado paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da gratificação natalina.
b)
Para os que recebem salário variável, o valor da parcela da gratificação natalina paga em 20 de dezembro, descontada a antecipação, é igual à média dos salários de novembro/ano anterior a novembro/ano referência. = é a média do ano. 1/12
c)
Empregado que recebe a título de salário R$ 1.600,00 mensais, acrescido de R$ 950,00 como diárias para viagem, faz jus à gratificação natalina, segundo o salário de R$ 1.600,00. = QUANDO A DIARIA ULTRAPASSA A METADE DO SALARIO, ELA SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO DO CARA. Nesse caso, 950 é mais que a metade de 1600;Logo, esses 950 vai se incorporar ao salario dele.
d)
As gorjetas dadas pelos clientes, devido à sua espontaneidade, não integrando a remuneração do empregado, são irrelevantes para o pagamento da gratificação natalina.
e)
O empregado que teve adiantado metade do 13º salário com as férias, no mês de fevereiro, se dispensado por justa causa em 15 de maio, deverá receber integralmente sua verbas rescisórias. =INTEGRALMENTE NAO... VAI RECEBER A METADE EM UM BOCADO DE COISA.
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Quanto à letra E, se o empregado tivesse sido dispensado sem justa causa, receberia integralmente as verbas rescisórias, pois, com a projeção do aviso prévio, teria direito a 6/12 de 13o. A metade do 13o que ele já havia recebido em fevereiro equivale aos 6/12 a que ele teria direito, não havendo necessidade de qualquer desconto nas demais verbas rescisórias.
Lei 4.749, Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
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nso consigo entender a alternativa B , mt confusa alguém explica detalhadamente por favor!
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Larissa, o 13º salário de empregado que recebe salário variável (a exemplo de vendedor que percebe comissão ou percentagem) será calculado tendo por base a média dos valores pagos nos meses anteriores ao pagamento do ano corrente.
O erro da letra B está em considerar o período entre novembro do ano anterior (errado) como o de referência para o cálculo da média salarial.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
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Hoje em dia, após a reforma, a alternativa C também estaria correta, visto que, conforme exposto pelo colega, as diárias não integram mais o salário em NENHUMA HIPÓTESE, não causando assim reflexo na Gratificação Natalina.
Bons estudos.
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"C" is também!!!!!!!!!!
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Reforma Trabalhista:
Acabou-se com a presunção de que as diárias, ultrapassando 50%, seriam salário.
Era uma proteção, uma presunção a favor do trabalhador. O ônus de provar que a diária não era salário travestido de verba indenizatória era do empregador. Agora, independentemente do valor pago por elas, não terão natureza salarial. O ônus de provar que é salário passou a ser, em tese, do empregado.
Antiga redação: "§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado."
Nova redação: "§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
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Para quem ficou boiando na C, como eu, ele fala 1600 + 950 de diária. Eu quando li, li que dentre esses 1600 os 950 já estavam inclusos, neste caso é errado, segundo a antiga norma. 950 integraria salário do cara. 13º calculado sobre 2550
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Considera-se Diária de Viagem o valor pago pelo empregador ao empregado para custeio de despesas decorrentes do exercício de atividades fora da sede da empresa, como deslocamento, alimentação e hospedagem, por exemplo.
Com a publicação da Medida Provisória nº 808/2017, as diárias de viagem pagas ao empregado não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, as diárias de viagem pagas na forma do artigo 457 da CLT, não serão computadas para cálculo de férias, aviso prévio e décimo terceiro salário, por exemplo, e não haverá incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Entendemos que a regra se aplica mesmo que o valor pago como diárias de viagem fique acima de 50% da remuneração mensal do empregado.
Fonte: http://www.wamancio.com.br/reforma-trabalhista-diarias-de-viagem/
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marquei C pela lógica, nem lembra do texto da MP. mas agora sim faz sentido...pq ñ tem lógica a diária integrar a remuneração...pq é uma indenização. não faz sentido para mim a lei como era antes.
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Resposta correta: letra A
A) Decreto 57.155/65. Art. 5º Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação (13º).
B) Decreto 57.155/65. Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
C) Art. 457 CLT
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
D)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
E) Lei 4.090. Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Como ele foi demito POR JUSTA CAUSA, não terá direito ao 13º proporcional, devendo o adiantamento recebido ser compensado com as verbas rescisórias, logo estas não serão pagas na sua integralidade.