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ID
1753762
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Por determinação do empregador, Mirtes usufrui de intervalo para repouso e alimentação em três dias da semana, sendo certo que às terças e sextas-feiras o volume de trabalho é sempre maior do que nos demais dias, o que impede a fruição do intervalo intrajornada. A não concessão do referido intervalo em dois dias da semana

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com o TST:

     Súmula 437 TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

    I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

    CLT Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho


    bons estudos

  • só poderá diminuir o minimo, que eh 1 hora, através do MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO !


    agr se a questao falar que acordo coletivo ou convencao pode diminuir essa 1 hora minima ta errado


    nao desistam

  • REGRAS IMPORTANTES : 

     

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     


    -> ATÉ 4 HORAS : não tem direito ao periodo de repouso ou alimentação
    -> SE ULTRAPASSAR 4 HORAS E NÃO EXCEDER 6 HORAS : intervalo de 15 minutos.
    -> SE EXCEDER 6 HORAS E FOR ATÉ AS 8 HORAS : o intervalo pode ser, no mínimo, 1 hora e no maximo 2 horas.


    OBS : CASOS ESSAS REGRAS NÃO FOREM CUMPRIDAS, O EMPREGADOR ALÉM DE PAGAR O PERÍODO, TERÁ QUE ACRESCENTAR 50 % DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DO TRABALHO.

     GABARITO "B"

     

     

  •  Súmula 437 TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
     

    I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

    CLT Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

     

     

    a)

    não importa no deferimento de horas extras, constituindo apenas infração administrativa.

    b)

    importa na remuneração do período correspondente, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    c)

    somente determinará o pagamento de horas extras se ultrapassado o limite legal diário e houver previsão em norma coletiva.

    d)

    importa no pagamento do respectivo adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    e)

    é válida, desde que prevista a supressão do intervalo através de cláusula de convenção ou acordo coletivos de trabalho.

  • tenho duas hora de repouso intrajornada.

     

    Pois bem, eu descanso 1:30 minutos. Ai meu empregador me ordena que faça alguma coisa.

     

    Neste caso, o empregador vai me pagar a hora extra das 2 HORAS, e não apenas daquela suprimida.

     

    Entendeu agr?

     

    Súmula 437 TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
     

    I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

  • Art. 71 (NOVA REFORMA TRABALHISTA) Agora somente do tempo SUPRIDO - no caso dessa questão somente das 3ªs e 5ªs e não todo o período correspondente.



    4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação ocial DOU 14.07.2017).

    Desatualizada em partes.. 

  • Só a título de complementação:

    Com a reforma trabalhista (em vigorar a partir de novembro/2017), a CLT preverá:

    "art. 611-A A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III- intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de TRINTA MINUTOS para jornadas superiores a seis horas"

  • Até quando esse tipo de questão ficará desatualizada no QC? Por favor regularizem...

  • Atenção para nova redação do §4º, do art. 71, da CLT:

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.          

  • A questão não está desatualizada, posto que não menciona que a supressão do intervalo foi parcial, e tampouco questiona a natureza do pagamento do intervalo suprimido (se salarial ou indenizatório).

     

    Que ainda se encontra adequada à legislação atual.

  • So não esquecer que a natureza deste pagamento é idenizatória agora, e se for supressão parcial, o empregador só ideniza o que foi suprimido.

  • Lucas Reis, está desatualizada pois fala "NO MÍNIMO 50%" e isso está completamente incorreto. Não pode ser cobrado nem mais, nem menos. 50% é o mínimo e o máximo.

  • Art. 71  Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.        

    TST: Súm. 437, Súm. 446, OJ SDI-1 380, OJ SDI-1 381

    § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.   

    TST:  OJ SDI-1 178

    § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 

    TST:  OJ SDI-1 178

    § 3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67       

    TST:  Súm. 118, Súm. 437, OJ SDI-1 342

     

    § 4° A  não  concessão  ou  a  concessão  parcial  do  intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e  rurais,  implica  o pagamento, de  natureza  indenizatória, apenas  do  período  suprimido,  com acréscimo  de 50% (cinquenta por  cento)  sobre  o  valor  da  remuneração  da  hora  normal  de trabalho.(Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)