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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CF Art. 10 II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
B) Art. 543 §
3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento
do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato,
caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
nos termos desta Consolidação
OBS: tal artigo foi recepcionado, conforme Súmula 369 II TST.
C) Súmula 378 TST: I -
É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio
doença ao empregado acidentado
D) Só quem possui estabilidade no emprego, quando se tratar de CIPA, são os eleitos pelos empregados, empregadores não
Art. 165 -
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro
E) Nesse caso ainda subsiste a estabilidade da Gestante, há uma hipótese em que não haverá a reintegração no caso de estabilidade de gestante afastada, é quando esta se der fora do período da estabilidade, nesse caso haverá pagamento de salários
e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244 II TST).
bons estudosz'
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Umas daquelas que de tão fácil parece ter pegadinhas
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Sergio Junior, pensei a mesma coisa tanto quando estava fazendo a prova quanto agora resolvendo a questão em casa. É porque as outras alternativas são tão enroladas, que o gabarito correto, letra A, parece simples demais para ser a resposta. Rs...
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Defensoria Pública da União
- Concurso: DPU - Ano: 2015 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito do Trabalho -
Assunto: Estabilidade
- Paula
foi contratada por um microempreendedor individual, mediato contrato de
experiência com prazo de duração de 90 dias. No octogésimo segundo dia de
prestação de serviço, Paula descobriu que estava grávida e comunicou a gravidez
ao seu empregador. No final do prazo contratual, Paula não foi efetivada pela
empresa contratante sob a justificativa de que não estaria devidamente
qualificada para prestar o serviço. Após o nascimento de seu filho, Paula fez o
requerimento de salário maternidade ao Instituto Nacional do Seguro Social,
tendo sido o pedido indeferido, sob o argumento de que Paula não faria jus ao
benefício previdenciário em razão da natureza do contrato de emprego.
A autarquia previdenciária argumentou, ainda,
que, mesmo se houvesse direito ao salário maternidade, não seria ela a
responsável direta pelo pagamento do benefício, cabendo obrigação ao
empregador, conforme legislação vigente. Inconformada, Paula compareceu a uma
unidade da Defensoria Pública da União em busca de orientação jurídica. Em face
dessa situação hipotética, responda, com fundamento na constituição federal, na
legislação infraconstitucional trabalhista e na previdenciária e na
jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, as indagações que
se seguem. - há amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência para
manutenção da referida relação de emprego? ; - em sendo devido o benefício de
salário maternidade, qual seria o responsável direto pelo seu pagamento, de
acordo com a legislação previdenciária?
- Resposta: Espera-se
que o candidato responda à questão conforme o que se segue. A garantia
provisória de emprego (ou estabilidade temporária) está garantida, no presente
caso, pelo disposto no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (art.
10, II, “b”), bem como na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
(Súmula n.º 244, III). O Instituto Nacional do Seguro Social equivocou-se ao
indeferir o salário-maternidade à empregada, uma vez que a autarquia tem
responsabilidade direta pelo pagamento do benefício previdenciário, de acordo
com o art. 72, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Letra D está incorreta pois o prazo é DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA E SE ELEITO, ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO.
Se ele não foi eleito, suspende a estabilidade.
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2 dicas :
.:REPRESENTANTES DA CIPA E ESTABILIDADE:.
-> representantes do empregadores: NÃO TEM estabilidade
-> representantes do empregados:TEM estabilidade
-> ÚNICA GARANTIA DE ESTABILIDADE QUE SÓ DÁ DIREITO AOS TITULARES : diretor de cooperativa de consumo.
OJ 253 SDI-I TSTS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
GABARITO 'A"
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Natiely, o erro da alternativa "D" reside no fato de o membro da CIPA indicado pelo empregador não possuir estabilidade, já que não é eleito e sim indicado...
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Súmula 378 TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado
a)
Amanda, grávida de oito meses, não poderá ser dispensada sem justa causa até cinco meses após o parto.
b)
Porfírio, eleito Diretor Suplente do sindicado profissional, pode ser dispensado sem justa causa, tendo em vista que a garantia é assegurada apenas aos diretores eleitos como titulares.
c)
Palomita, tendo ficado afastada do trabalho pelo período de seis meses e percebendo benefício previdenciário, em razão de doença decorrente da atividade exercida na empresa, não pode ser dispensada por seu empregador pelo período de cento e oitenta dias.
d)
Claudeir, representante do empregador na CIPA, não pode ser dispensado sem justa causa desde a confirmação da candidatura até um ano após o término do mandato.
e)
Irene, Diretora Financeira com responsabilidade sobre todas as unidades da América Latina da empresa Hansonfields, não tem direito a estabilidade no emprego em razão da gestação, tendo em vista o seu elevado cargo, o grau de confiança que o empregador nela deposita e a responsabilidade decorrente do cargo.
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A) ela não pode ser dispensada sem justa causa do descobrimento da gravidez até 5 meses após o parto ( CORRETO )
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Garantia de emprego: desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
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Acredito que na letra E a banca quis fazer pegadinha com as palavras gestação e gestão, para pegar os mais dezavisados.
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Fredson Costa, acredito que não rsrs...
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Hahahah o colega abaixo forçou a amizade ao achar que a banca estava querendo fazer uma pegadinha. De qlq forma, vale a criatividade.
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a) Estabilidade da gestante - confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
b) No sindicato estabilidade pro titular e também pro suplente.
c) Não pode ser dispensada por 12 meses - estabilidade do acidentado.
d) Representante do EMPREGADOR não tem estabilidade.
e) Coitada da mulher, só porque tem um cargo bom fica excluída da estabilidade? Não não!
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Lembrar que a estabilidade é garantida aos 07 dirigentes sindicais alcançando 07 suplentes.
07 dirigentes sindicais + 07 suplentes.
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
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Complementando...
CIPA - Garantia de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;
Bons estudos !!! Persista sempre !!!
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CCP
- Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
- # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
- # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia
COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
- Composição:
+200 até 3k empregados: 3 membros
3k a 5k empregados: 5 membros
+5k empregados: 7 membros
- Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
- Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato
CIPA
- Duração: 1 ano (1 recondução)
- Garantia: registro – 1 ano após o mandato
- (garantia apenas para o representante dos empregados)
- # Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.
DIRIGENTE SINDICAL
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
- Duração do mandato: 3 anos
DIRETORES DE COOPERATIVA
- Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
[o suplente não tem garantia de emprego]
CONSELHO CURADOS FGTS
- Duração: 2anos (1 recondução
- Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
[Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
(Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)
CNPS - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
O CNPS tem 15 membros (6 do governo, 9 da sociedade civil).
[Os representates da sociedade civil são divididos em: 3 - aposentados e pensionistas/ 3 - trabalhadores em atividade/ 3 - empregadores]
Duração: 2 anos (1 recondução)
Garantia = nomeação - 1 ano após o fim do mandato (só para os representantes dos trabalhadores em atividade!)
# Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
(Lei 8213, Art. 3º, §2º)
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p a l o m i t a
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Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CF Art. 10 II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
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A - Certa
B - Errada, suplente de cipeiro tbm tem direio a estabilidade;
C - Errada, Súmula 378 TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado
D - Errada, Na cipa, apenas os representantes dos emp-regados possuem estabilidade.
E - Errada, absurdo ne
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Amanda, grávida de oito meses, não poderá ser dispensada sem justa causa até cinco meses após o parto.
A letra "A" está correta porque a estabilidade da gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Art. 10 da ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
B) Porfírio, eleito Diretor Suplente do sindicado profissional, pode ser dispensado sem justa causa, tendo em vista que a garantia é assegurada apenas aos diretores eleitos como titulares.
A letra "B" está errada porque de acordo com a Súmula 369 do TST e o artigo 543 da CLT é assegurada estabilidade aos suplentes, observe:
Art. 543 da CLT § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Súmula 369 do TST II - O art. 522 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a
estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais
e igual número de suplentes.
C) Palomita, tendo ficado afastada do trabalho pelo período de seis meses e percebendo benefício previdenciário, em razão de doença decorrente da atividade exercida na empresa, não pode ser dispensada por seu empregador pelo período de cento e oitenta dias.
A letra "C" está errada porque o período da estabilidade acidentária é de 12 meses.
Súmula 378 do TST I - É constitucional o artigo 118 da Lei
nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de
12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São
pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias
e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego.
D) Claudeir, representante do empregador na CIPA, não pode ser dispensado sem justa causa desde a confirmação da candidatura até um ano após o término do mandato.
A letra "D" está errada porque o inciso II, "a" do ADCT estabelece que o empregado eleito para o cargo de direção de CIPA não poderá ser dispensado sem justa causa desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Art. 10 da ADCT Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas
de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato;
E) Irene, Diretora Financeira com responsabilidade sobre todas as unidades da América Latina da empresa Hansonfields, não tem direito a estabilidade no emprego em razão da gestação, tendo em vista o seu elevado cargo, o grau de confiança que o empregador nela deposita e a responsabilidade decorrente do cargo.
A letra "E" está incorreta porque a estabilidade da gestante será desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e é assegurada a toda empregada gestante, independente do cargo e função de confiança.
O gabarito da questão é a letra “A".
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Acredito que a Letra E tentou fazer uma pegadinha com o art. 499 da CLT:
Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Alguém sabe me informar se as disposições do Capítulo VII da CLT que trata da estabilidade aplica-se tão somente a estabilidade decenal (art. 492 da CLT)? Marquei a alternativa correta, mas fiquei em dúvida nesse ponto.