SóProvas


ID
1753771
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a organização sindical, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     Art. 8 IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

    1) Contribuição prevista em lei: tem caráter de tributo e é exigido por todos (Cumpre o art. 3 do CTN).
    2) Contribuição instituída pela assembléia geral: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo

    bons estudos

  • A) CF, Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;



    B) CF, Art. 8º, IV - a assembléia geral fixará a contribuição (CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL); --> CORRETA


    D) Lei 11.648. 

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

    Observa-se que as centrais sindicais não possuem legitimidade para firmar instrumentos normativos, atribuição esta do sindicato,



    E) Art. 8º, CF

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

  • A questão não tem alternativa correta.


    b) A assembleia geral do sindicato pode criar contribuições adicionais, sem prejuízo das contribuições sindical e confederativa, mas que serão exigíveis apenas aos trabalhadores sindicalizados, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de associação sindical.


    Da maneira posta, o candidato é induzido a interpretar que tanto a contribuição sindical quanto a confederativa são exigíveis de todos os trabalhadores, sendo que a contribuição confederativa é exigível apenas dos filiados ao sindicatos (SV 40).


    Recorri, mas do jeito que a banca organizadora trabalha, dificilmente reconhecerá o erro.

  • A questão B esta correta conforme Súmula vinculante 40 STF: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 

    Tem natureza de obrigação acessória para os filiados.  
  • QUESTÃO A SER ANULADA!;

    Por mais que tentem justificar, é evidente o erro dessa questão na alternativa "b" ao colocar a contribuição sindical e confederativa no mesmo pacote. Maioria dos professores de cursinho, como o Henrique Correia (no periscope) admitiram que também a errariam

    Isso ocorreu porque a FCC copiou INTEGRALMENTE uma questão da prova do INSS de 2002 aplicada pela ESAF.  Link abaixo:

    http://www.nquestoes.com.br/view/222285?offset=400

    Na época não havia a súmula 666 do STF (atual sumula vinculante 40), que pacificou que a contribuição confederativa só pode ser exigida os filiados. Essa súmula é de 2003, ou seja, depois da questão que a FCC copiou da ESAF.

    Ademais, ninguém consegue fornecer uma explicação precisa do que está errado na letra "c", indicando a doutrina base, talvez pq tenha sido tirado de algum livro da época (2002).

     

  • Vladimir Lima, quanto a letra C: não sei indicar doutrina pq aprendi assistindo aula, mas "O postulado da liberdade sindical NÃO tem significado restrito na ordem jurídica brasileira...". A questão colocou que é restrita a ordem brasileira. Esse é o erro.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • b) A assembleia geral do sindicato pode criar contribuições adicionais, sem prejuízo das contribuições sindical e confederativa, mas que serão exigíveis apenas aos trabalhadores sindicalizados, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de associação sindical.

    Não há erro na questão, a parte entre vírgula é aposto explicativo. Portanto, não gera prejuízo na interpretação.Pra mim ta perfeita.
  • Isso talvez ajude a esclarecer as dúvidas referentes aos itens B e C:


    Quanto ao item B, segundo Mauricio Godinho Delgado, "a ordem justrabalhista brasileira faz menção a quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para sua respectiva entidade sindical." São elas:

    1) contribuição sindical obrigatória (CLT, Art. 578 a 610);

    2) contribuição confederativa; (CF, Art. 8º, IV);

    3) contribuição assistencial (cobrada em caso de ACT ou CCT);

    4) mensalidade dos associados do sindicato.

    Como afirma na questão, pode ser estabelecida contribuições adicionais além da obrigatória e da confederativa, como a mensalidade, que qualquer associação pode criar e cobrar. Mas das listadas acima, as três últimas só podem ser cobradas dos sindicalizados. A única que pode ser imposta a todos é a primeira, a contribuição obrigatória.


    Quanto ao item C,  leciona o mesmo autor:

    "Direcionado ao universo do sindicalismo, o princípio mais amplo especifica-se na diretriz da liberdade sindical (ou da liberdade associativa e sindical). [...] Abrange, desse modo, a liber­dade de criação de sindicatos e de sua auto-extinção (com a garantia de extinção exter­na somente através de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros (o art. 8o, V, da Constituição especifica o comando já lançado genericamente em seu art. 5o, XX: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”)".


    O significado não é, portanto, restrito.

    Mas também não é plena a liberdade, tendo em vista que a unicidade sindical é uma limitação, imposta pelo nosso ordenamento, à total liberdade sindical.

  • Alguém entrou com recurso e tem a resposta da banca para postar por gentileza?

  • Penso que o erro da "c" está em afirmar que a liberdade sindical na ordem jurídica brasileira se expressa apenas quando se permite a livre filiação. Mas na verdade, também se expressa quando se veda qualquer interferência estatal na formação e atuação dos sindicatos, ressalvada a hipótese de registro para fins de verificação da unicidade sindical. 

  • Quando resolvo questão da FCC me sinto numa verdadeira Roleta Russa

  • Na resposta do recurso a banca praticamente reescreveu o enunciado considerado correto, só que sem colocar o termo contribuição sindical e confederativa no "mesmo pacote". Ela omite o termo contribuição confederativa. 


  • LETRA B

    De acordo com o art 548 , b , CLT

  • Letra c:

     

    "Princípio da Liberdade Associativa e Sindical

    (...)

     Tal princípio engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo. Abrange desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção (com a garantia de extinção externa somente por meio de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato, assim como a livre desfiliação de seus quadros (...)."
    (GODINHO, Maurício Delgado. Direito Coletivo do Trabalho. 6ª Ed. - São Paulo: LTr 2015. Pág. 50)

  •  

     

    a)

    O princípio da unicidade sindical, consagrado na Constituição Federal brasileira de 1988, determina que não pode haver mais de uma entidade sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, definida pelos interessados e não inferior à área resultante da soma de pelo menos três Municípios contíguos.

    b)

    A assembleia geral do sindicato pode criar contribuições adicionais, sem prejuízo das contribuições sindical e confederativa, mas que serão exigíveis apenas aos trabalhadores sindicalizados, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de associação sindical.

     

    1) Contribuição prevista em lei: tem caráter de tributo e é exigido por todos (Cumpre o art. 3 do CTN).
    2) Contribuição instituída pela assembléia geral: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo

     

     

     

    c)

    O postulado da liberdade sindical tem significado restrito na ordem jurídica brasileira, apenas expondo o sentido subjetivo do direito de livre filiação às organizações sindicais, assegurado a trabalhadores ativos e inativos.

    d)

    Como expressão da ampla autonomia assegurada às entidades sindicais, em qualquer grau, as centrais sindicais podem participar ativamente das negociações coletivas de trabalho, firmando os instrumentos normativos dela decorrentes.  = central sindical nao firma instrumento coletivo nao. CENTRAL SINDICAL É DIFERENTE DE SINDICATO .

    e)

    Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo a lei ampliar ou restringir o campo de atuação a eles reservado, na perspectiva da melhoria da condição social dos trabalhadores filiados.

  • A letra B afirma o que dispõe a OJ n. 17, da SDC, do TST. Transcreve-se:

    17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) -  DEJT  divulgado em 25.08.2014
    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
    RESPOSTA: B.

  • Resposta CORRETA é a LETRA B, pois nesse sentido dispõe a OJ n. 17, da SDC, do TST. Transcreve-se:

    17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) -  DEJT  divulgado em 25.08.2014
    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
    RESPOSTA: B.

  • Alguém poderia me informar por que o quesito E está errado? a primeira parte é o art. 8, igual, mas a segunda parte, para mim, também está correta... Obrigado

  • a) O princípio da unicidade sindical, consagrado na Constituição Federal brasileira de 1988, determina que não pode haver mais de uma entidade sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, definida pelos interessados e não inferior à área resultante da soma de pelo menos três Municípios contíguos. ERRADO, NÃO PODE SER INFERIOR À AREA DE UM MUNICIPIO,  CONFORME O ART 8, II, CF.

     

     b) A assembleia geral do sindicato pode criar contribuições adicionais, sem prejuízo das contribuições sindical e confederativa, mas que serão exigíveis apenas aos trabalhadores sindicalizados, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de associação sindical. CORRETA, ART 8, IV,CF

     

     c) O postulado da liberdade sindical tem significado restrito na ordem jurídica brasileira, apenas expondo o sentido subjetivo do direito de livre filiação às organizações sindicais, assegurado a trabalhadores ativos e inativos.

     

     d) Como expressão da ampla autonomia assegurada às entidades sindicais, em qualquer grau, as centrais sindicais podem participar ativamente das negociações coletivas de trabalho, firmando os instrumentos normativos dela decorrentes. ERRADO, NÃO CONSTA ISSO NO ART 1º, DA LEI 11.648.

     

    e) Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo a lei ampliar ou restringir o campo de atuação a eles reservado, na perspectiva da melhoria da condição social dos trabalhadores filiados. ERRADO, NÃO PODE A LEI INTERFERIR NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ART 8,I, CF.

  • CF 88 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

  • A letra c está errada, porque, apesar de o postulado da liberdade sindical ter significado restrito na ordem jurídica brasileira, ele não expõe apenas o sentido subjetivo do direito de livre filiação às organizações sindicais. Expõe também, por exemplo, o direito de se criar sindicatos, como bem explicou o colega Luiz Henrique

     

    c) O postulado da liberdade sindical tem significado restrito na ordem jurídica brasileira, apenas expondo o sentido subjetivo do direito de livre filiação às organizações sindicais, assegurado a trabalhadores ativos e inativos.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

     

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

     

    Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizam prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

     

    Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.

  • Comentário complementar:

    A liberdade sindical abrange dois princípios basilares das Organizações Sindicais, sendo eles:

    1. Princípio da livre associação > a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

    2. Princípio da livre filiação > ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

     

    Bons estudos.

  • Sei que já é pedir muito... mas esses perfis com animações tiram a concentração de qualquer nos comentários :@

  • Sobre a alternativa C : É fato que o Brasil ainda não ratificou a Convenção 87 da OIT, que dispõe a respeito da liberdade sindical. Todavia, não se pode dizer que apenas faculta o direito de livre filiação. 


    Sobre os limites impostos à liberdade sindical pelas Constituições anteriores e a atual redação da CF/88 o Ministro Godinho ensina que “A Constituição de 1988 iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. (...) Nesse quadro, a Constituição afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas do Estado, (...). Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria (...). Alargou os poderes de negociação coletiva trabalhista (...).”


    Dessa forma, ainda em relação à alternativa C, pode-se concluir que, apesar da redação “abstrata” da alternativa, além da livre filiação, os sindicatos gozam, na atual ordem jurídica, de autonomia e, os trabalhadores, de relativa liberdade de associação. (Estratégia Concursos)

  • Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas  referidas entidades serão,  sob a  denominação  de  contribuição  sindical,  pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia  e expressamente autorizadas. (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

     

     

     

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical  está  condicionado à  autorização prévia e expressa dos  que  participarem de  uma determinada  categoria  econômica ou  profissional,  ou  de uma profissão  liberal, em favor  do  sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade  do  disposto no art. 591  desta  Consolidação. (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

  • Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados  relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos  respectivos sindicatos. (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

     

    Art. 583. O recolhimento  da  contribuição  sindical  referente aos empregados  e trabalhadores  avulsos  será  efetuado  no mês de abril de cada ano, e o  relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos  e  profissionais  liberais  realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no  art. 579  desta  Consolidação. (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)