SóProvas


ID
1753777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal, uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, por negligência do empregador, que tenha lhe ocasionado sequelas, deve ser proposta na Vara

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da combinação lógica de dois dispositivos:

    Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

    Competência em razão do lugar, com base na CLT:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    bons estudos

  • Só complementando a informação do Renato: a Súmula Vinculante é de n° 22

  • Complementando:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • A banca quis nos confundir com o entendimento que diz " cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. " Recurso Extraordinário (RE) 638483

    Ocorre que, no caso citado, não se trata de benefício previdenciário, mas sim de dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho. Dessa forma, a competência será mesmo da Justiça do Trabalho. Além disso, deve-se observar o foro da prestação dos serviços como regra.

  • Tecnicamente falando, a letra D também está incorreta, já que não há divisão em comarcas na Justiça do Trabalho. Logo se vê que o examinador não domina o assunto...

  • Apenas para acrescer: quando se tratar de ação movida pelo empregado em face do INSS envolvendo acidente do trabalho a competência é da justiça estadual, conforme art. 109, I, CF. Bons estudos!

  • Gabarito: D.


    As ações acidentárias, que derivam do acidente de trabalho, podem dar origem, pelo menos, a duas ações diferentes:


    1) promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.


    2) ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais. Aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.


    Ademais, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho as doenças equiparadas ao acidente do trabalho (Súmula nº 392 do TST), ou seja, as doenças ocupacionais.


    Por fim, salienta-se que os sucessores e herdeiros podem ajuizar ação indenizatória por danos morais em face do empregador, com base no acidente de trabalho, depois da morte do trabalhador (dano em ricochete, reflexo ou indireto) - STF - CC nº 7.545-7.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • Na realidade seria do foro onde ocorreu o fato (acidente). O gabarito indica o local da prestaçao do serviço, que em virtude de nao ter outra mais exata, foi considerada a correta.

  • AÇÃO                                                                                                            COMPETÊNCIA

    Ações acidentárias (lides previdênciárias)

    derivadas de acidente de trabalho promovidas      -------------------{              Justiça comum (Varas de Acidente de Trabalho).

    pelo trabalhador segurado em face da

    seguradora INSS.

     

    Ações promovidas pelo empregado

    em face do empregador postulando indenização    -------------------{            Justiça do Trabalho.

    pelos danos morais e materiais sofridos em

    decorrencia do acidente de trabalhho.

     

    Ação regressiva ajuizada pelo INSS

    em face de empregador causador do acidente

    de Trabalho que tenha agido de forma negligente   ------------------{              Justiça Federal.

    no cumprimento das normas de segurança e saúde

    no trabalho indicadas para a proteção individual

    e coletiva dos segurados.

  • d)

    do Trabalho da comarca onde houve a prestação dos serviços.

  • Sempre que tem comentário do Renato. fico faceira da vida!!!

  • Há duas respostas possíveis. A questão não falou em relação a quem a ação fora proposta. Pode se tratar de acidentária típica (trabalhador em face do INSS - competência da Justiça Estadual por força da CF), ou acidentária atípica (empregado x empregador - aqui competência de Justiça do Trabalho)

  • Gente os comentários do Renato são MARA!!!! =D 

  • LETRA “D”. A competência material é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a ação é movida por empregado em face de empregador, sendo que o art. 114, VI da CF/88 prevê a Justiça do Trabalho como competente. Além disso, a ação será movida na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, conforme regra prevista no art. 651 da CLT, que trata da competência territorial.

  • Veja abaixo a nova redação da súmula 392, TST.

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • ações acidentárias, propostas em face de autarquia federal > Justiça Comum 

    Pleito de danos morais ou materiais em razão de acidente de trabalho contra o empregador >Justiça do Trabalho

  • Olha o barraco, pra aprender

    Empregado se acidenta no trabalho e coloca o patrão na justiça- -> EMPREGADO x EMPREGADOR (Justiça do Trabalho) 

    Daí, o empregado vai lá e também não recebe verbas do INSS e coloca o INSS na justiça -> EMPREGADO x INSS (Justiça Estadual)

    Daí, o INSS pensa "vou ficar apanhado, é?", e coloca o patrão na justiça -> INSS x EMPREGADOR (Justiça Federal)

  • Gab - D

     

    CLT

        Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    A questão pede a regra geral do local de ajuizamento de ação.

  • A questão exige tanto conhecimento de competência material como territorial. Logo, já estamos aptos a resolvê-la.

    Galera, vimos na aula passada que a JT é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido por empregado. Desse modo, podemos descartar as assertivas "a", "b" e "e".

    Agora ficou fácil. Como a alternativa não fala mais nada sobre o empregado ou sobre a empregador, ficamos na regra geral, em que será competente a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços:

    A alternativa "d" é o gabarito. Assim, temos que ação deve ser proposta na Vara do Trabalho da comarca, onde ocorreu a prestação dos serviços.