SóProvas


ID
1753786
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo as normas que regem a matéria relativa às custas processuais e aos emolumentos no Processo Judiciário do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)

    B) Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes

    C) Art. 790-A Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

    D) CERTO: Art. 789 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal

    E) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita

    bons estudos

  • Recentemente o TST assim decidiu: Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional. Privilégios da Fazenda Pública. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a deserção do apelo, submeter o recurso ordinário do autor a julgamento do colegiado na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de provimento do agravo. TST-AIRO- Preparação de qualidade para concursos? http://www.ebeji.com.br 59 www.ebeji.com.br Grupo de Estudos para a Advocacia-Geral da União 11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015

  • Súmula 457 TST: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita...".

  • Só acrescentando:

    a) art. 789 "caput" + art. 789, inciso III da CLT
  • Questão com duas respostas corretas em virtude do posicionamento recente do TST

  • c)

    a isenção de custas processuais prevista na CLT é extensiva e alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

  • Recentemente o TST assim decidiu: Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional. Privilégios da Fazenda Pública. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal.

  • Pessoal deve tomar cuidado com as decisões de tribunais e informativos recentes. Para as provas de analista e técnico, pelo menos, essas disposições não são cobradas. A FCC considera as súmulas e OJs. Convém não ser mais realista que o rei! haha

  • Concordo com o colega Humberto P.

    É interessante e positivo expor aqui os informativos do TST. Merece nosso agradecimento. Contudo, temos que ter cuidado ao ficar reputando como equivocado o gabarito com base em julgados isolados de turmas do TST. Como se sabe, julgados isolados não representam necessariamente o entendimento cediço do TST, o qual se expressa, via de regra, por meio das Súmulas e OJs.

  • GABARITO ITEM D

     

    PARA A PROVA DE TÉCNICO LEVE COM VOCÊ----> LETRA DA LEI,SÚMULAS DO TST,OJ´S.

    SE VOCÊ VIAJAR MUITO NOS INFORMATIVOS,PERDE A QUESTÃO.

     

    ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE A QUESTÃO...

     

    CUSTAS --> 2% E MÍN 10,64

     

    ISENÇÃO--> NÃO ALCANÇA ENTIDADE FISCALIZADORA DE EXER.PROFISSIONAL

     

    SE A PARTE FOR BENEF. DA J.G E FOR SUCUMBENTE NA PERÍCIA,A UNIÃO PAGARÁ.(DÊ UMA LIDA NA SÚMULA 457 TST)

  • Sabedoria do Samurai para vocês:

    Os conselhos profissionais são autarquias, mas a eles não se aplicar a regra de isenção das custas, por exempressa vedação legal. A Oab, por outro lado, é mais do que um mero conselho profissional, e conforme a doutrina administrativista, não é uma autarquia, mas uma entidade " sui generis". De qualquer modo, a ela também não se aplica a isenção de custas!

     

    Arigatô!

  • Quanto as custas. aparentemente DEPENDE DA JUSTIÇA EM QUE TRAMITA A AÇÃO.

    (Lei n.º 9.289/1996):

     Art. 4° São isentos de pagamento de custas:

    I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

    II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

    III – o Ministério Público;

    IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

    Tal entendimento legal é corroborado pela jurisprudência do STJ e STF:

    STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. Os conselhos de fiscalização profissional estão sujeitos ao pagamento de custas. Em que pese ao fato de os conselhos profissionais possuírem natureza jurídica de autarquia, a isenção do pagamento de custas por expressa previsão no parágrafo único do art. 4 da Lei n. 9.289/1996 não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Precedentes citados: AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011 e AgRg no AREsp 15.531-RJ, DJe 21/9/2011. AgRg no AREsp 200.014-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

     já na área trabalhista. (Decreto Lei n.º 779/1969):

    Não há a ressalva do paragrafo único.

    Recentemente o TST assim decidiu:

    Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional. Privilégios da Fazenda Pública. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. TST-AIRO-11086-  96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015

     

     

     

  • A) ERRADA - CLT, art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: ... (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002);

    B) ERRADA - CLT, art. 789: ... 
    § 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002);

    C) ERRADA - CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002);

    D) CORRETA - CLT, art. 789: ... 
    § 4 Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002);

    E) ERRADA - CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

  • Alíquota das custas no processo de conhecimento:

     

    CusTWO = 2 %

     

    aTENç6o mínim4   = 10,64

  • ATENÇÃO! Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    Logo letra E tambem se torna verdadeira!!!

  • questão ficará desatualizada após a produção de efeitos da reforma trabalhista.

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • Caros, 

     

    Como já pronunciado, a questão está desatualizada, vejamos: 

     

                                    Antes da reforma: Parte sucumbente,Salvo beneficiário da justiça gratuita. Súmula 457: Correrá por conta da União.

     

    Despesas com

    Laudo Pericial 

                                           

                                    Depois da reforma: Parte sucumbente, Ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

     

    That's all folks. 

     

    ~ Frase de Impacto ~ 

     

  • REFORMA TRABALHISTA

    A) NOVA REDAÇÃO: Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    B) Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes

    C) Art. 790-A Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

    D) CERTO: Art. 789 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal

    E) NOVA REDAÇÃO: Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

  • Art. 790 ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita pagará as custas periciais, agora ele só fica isento, cabendo à União arcar, no caso que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida, ainda que em outro processo.

  • Turma, bora entender esse Art. 790-B,§ 4o, CLT?????

     

    § 4o,Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

     

    ex1: empregado benefi da JG que paga os honorários do perito (regra geral com a Ref Trab)

     

    Rcte pede: saldo de sal + férias vencidas + 13º + HE + Add de insalb + equip sal + dano moral + benef da JG. OK!!

    Imagine que a Recda foi condenada a pagar ao Reclte R$ 50.000,00, e, desse valor, R$7.000, foi referente ao perito (honorários para verificar o ambiente insalubre). Pois bem, nesse caso, esses 7mil serão "descontados" do valor de 50 mil, de modo que houve "crédito (50mil) capaz de suportar a despesa referente ao pagamento dos honorários periciais (7 mil). Assim, neste ex, o emprego receberá 43mil pagará os 7mil dos honorários do perito.

     

    ex2empregado benefi da JG que NÃO paga os honorários do perito. Encargo da União (exceção)

     

    Rcte pede: saldo de sal + férias vencidas + 13º + HE + Add de insalb + equip sal + dano moral + benef da JG. OK!!

    Imagine agora que a Recda foi condenada a pagar ao Reclte R$ 5.000,00 e, desse valor, R$5.500, foi referente ao perito (honorários para verificar o ambiente insalubre). Neste caso, não haverá crédito do trabalhador que suporte a despesa dos honorários do perito. Assim, a União ficará com esse encargo. 

     

  • Pós reforma trabalhista:

    Gabaritos letras D e E

  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).