SóProvas


ID
1753789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Beta Comunicações Ltda. foi notificada para comparecer em audiência trabalhista UNA e apresentar sua defesa na qualidade de reclamada. Na audiência compareceram o autor com seu advogado e o gerente empregado da ré desacompanhado de advogado, juntando cópia de contrato societário e carta de preposição lhe atribuindo poderes para representar a ré naquela sessão, mas sem apresentar nenhum tipo de defesa. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da FCC é a letra “E”, que diz ser a reclamada revel e confessa quanto à matéria fática.

    Ocorre que a revelia, para o processo do trabalho, é a ausência da parte reclamada à audiência, nos termos do art. 844 da CLT, o que não aconteceu na questão, pois a empresa estava devidamente representada. O problema foi a ausência da defesa, que geraria a confissão quanto à matéria fática.

    Sobre o tema, MAURO SCHIAVI diz que:

    “Pelo confronto entre os arts. 344 do CPC e 844 da CLT, de plano nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois, enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de contestação (art. 344 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicar os conceito do Direito Processual Comum (art. 769 da CLT)”.

    Percebam então que a letra “C” é a que se mostra tecnicamente mais correta, pois diz que NÃO HAVERÁ REVELIA, já que a parte reclamada estava presente, mas diante da ausência de defesa, deverá ser decretada a confissão.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/possivel-recurso-para-ajaj-do-trtpr-em-processo-do-trabalho/

    marquei a letra "C" também e concordo totalmente com o professor pelas justificativas ora mencionadas.

    bons estudos

  • Caro Renato,

    Sempre tive o mesmo pensamento que você, inclusive foi a alternativa que também marquei na prova, pois sempre ouvi isso dos professores e vários doutrinadores entendem dessa forma também. Porém, segundo o entendimento de ÉLISSON MIESSA, "A apresentação da contestação é ônus processual do reclamado. Isso significa que o réu não tem a obrigação de apresentar contestação. Contudo, não a apresentando, sofrerá, em regra, os efeitos da revelia, que podem ser materiais e processuais".

    Assim, vemos que há divergência na doutrina, mas acredito que a FCC vai alterar o gabarito dessa questão para considerar correta a alternativa "C".

    Um abraço a todos...

  • Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento da parte ocasionará a revelia. Contudo, nessa questão houve o comparecimento do reclamado, representado pelo seu preposto. Ademais, não há em revelia, porque o preposto é empregado da ré (Súmula 377 do TST). Portanto, a reclamada pode exercer o jus postulandi, mas o fato de não apresentar a defesa atrai apenas os efeitos da confissão, e não da revelia.


    Súmula 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRESENÇA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. A Corte Regional manteve a sentença em que se afastara a alegação de cerceamento do direito de defesa, considerando correta a aplicação da confissão à empresa cujo preposto não apresentou defesa e o advogado chegou atrasado na audiência inaugural. Nos termos da OJ nº 245 da SDI-1 desta Corte. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. No caso dos autos, o preposto da empresa compareceu a audiência desacompanhado do advogado, que chegou atrasado, e por essa razão não apresentou defesa. De fato, a revelia somente pode ser imputada à parte que, intimada, não comparecer à audiência (art. 844/CLT). No entanto, não apresentada a defesa no prazo legal aplica-se a pena de confissão (art. 847/CLT). Incólumes os dispositivos indicados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR 10764220105150139)



  • puts. fiquei na duvida entre a E e a C.


    SÓ EU MARQUEI A C?


    KKK

  • A justificativa pra esse gabarito é a posição doutrinária do Carlos Henrique Bezerra Leite, que, salvo melhor juízo, é minoritária...
    O jeito é aguardar até o dia 21/01...

  • De acordo com  Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 

    ( a questão informa : Na audiência compareceram o autor com seu advogado e o gerente empregado da ré desacompanhado de advogado, juntando cópia de contrato societário e carta de preposição lhe atribuindo poderes para representar a ré naquela sessão)

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Apesar do gerente do empregador comparecer ele não contestou e aplica-se o art 302 do CPC

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


  • revelia = ausência de resposta

    efeitos (consequências) da revelia = presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial; torna desnecessária a intimação do réu quanto aos demais atos processuais

    2.4 Ausência de resposta: revelia

    No item precedente, vimos as diversas modalidades de resposta passíveis de serem apresentadas pelo réu. Analisaremos agora as consequências processuais da ausência de resposta, fenômeno processual que se denomina revelia.

    (...)

    Ônus são incumbências impostas às partes e cujo descumprimento lhes resulta prejuízo processual. Nesse sentido, diz-se que o réu tem o ônus, entre outros, de apresentar resposta, de contestar, de alegar na contestação toda a matéria de defesa (art. 300) e de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial (art. 302). O descumprimento de cada um desses ônus implica distintas consequências processuais.

    Revelia decorre da ausência de resposta, em qualquer uma das suas modalidades. Diz-se revel o réu que não atendeu ao chamado constante da citação. O réu que não compareceu a juízo para fazer nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, impugnação ao valor da causa, reconhecer a procedência do pedido, bem como para contestar, excepcionar ou reconvir, é revel. Revelia decorre do não atendimento à citação, ato pelo qual o réu é conclamado a responder, querendo, no prazo legal.

    (...)

    A revelia, ou o seja, o não comparecimento do réu ao processo, para praticar uma das modalidades de resposta, de regra, acarreta duas consequências processuais: gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material da revelia) e exonera o juízo de intimar o réu dos atos processuais praticados (efeito processual).

    (...)

    Ressalta-se que pode ocorrer do réu não ser revel, porque, por exemplo, impugnou o valor da causa, mas mesmo assim restar caracterizada a presunção da veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. Por outro lado, pode ocorrer de o réu apresentar contestação no prazo legal e, a despeito disso, poder-se aplicar a presunção mencionada, quando, por exemplo, o réu, na peça contestatória, não impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial. NÃO SE DEVE, POIS, CONFUNDIR REVELIA (AUSÊNCIA DE RESPOSTA) COM O EFEITO DECORRENTE DA FALTA DE CONTESTAÇÃO OU DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR.

    DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. - 15. ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.322/2010. - São Paulo : Atlas, 2011. p. 539 e 540.

  • Os candidatos devem saber, na hora da prova, se a banca está adotando a posição majoritária (Schiavi), minoritária (Bezerra) ou a letra fria da lei (CLT). Fica-se, assim, numa total insegurança. Lamentável.

  • A FCC divulgou o gabarito definitivo e anulou essa questão. Pensei que fosse alterar. Na prova marquei a alternativa correspondente a "C". Fonte: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt9r115/atribuicoes_e_alteracao_de_gabarito.pdf

  • Ainda bem que anularam essa questão. Finalmente, parece que a FCC está reconhecendo alguns dos seus erros crassos!!!

  • Alguém poderia, por favor, postar a resposta da FCC ao recurso?

  • Se ambos não comparecem, a consequência é o arquivamento do processo.

    OBS: No processo do trabalho é o não comparecimento que irá gerar a revelia. No processo civil é a não apresentação da defesa.

    Sumula 122 do TST:

    Um advogado não pode figurar em um mesmo processo como advogado e preposto.

    Se no dia da audiência comparece só o advogado, quer dizer que não compareceu o reclamado, e ocorre a revelia, mesmo que o advogado traga a defesa.

    A presença só do advogado não afasta a revelia, nem que ele leve a defesa.

    A revelia só pode ser afastada com atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado no dia de audiência.


    http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/audiencia-trabalhista-e-consequencias.html

  • c)

    a reclamada não será revel em razão da presença do representante em audiência, mas será declarada a confissão pela falta de apresentação de defesa.

  • se essa questao fosse de CPC, estaria certa a alternativa E.

     

  • Não precisava anular então né? Podia só ter alterado o gabarito.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    “Art. 843.  ..............................................................

     

    ......................................................................................

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    “Art. 844.  ..............................................................

    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de QUINZE DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5o  Ainda que AUSENTE O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

  • Foi anulada pois no processo do trabalho há divergências quanto ao surgimento da revelia:

     

    1ª corrente -> revelia com a ausência da reclamada à audiência;

    2ª corrente -> revelia com a não apresentação da contestação.