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c) As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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Gabarito Letra E
A) Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua
nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente
§
2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte
a que interessar o depoimento
B) Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus
representantes ou advogados
C) Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas
D) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como
simples informação
E) CERTO: Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos,
e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado
bons estudos
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Fui por exclusão, pois não sabia o texto da alternativa E.. mas sabia que as demais estavam erradas.
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Apenas para complementar:
A letra "C" tem como fundamentação o art. 822 c/c o 825, ambos da CLT ;)
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art. 827 da CLT
O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
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a)
O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz cujas despesas serão pagas pela União.
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado
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Acertar essa me deu até animo. Estudar para TRT é fogo negada, mas gratificante. Um dia você vai chorar na frente do note, correr pela casa e dizer pro mundo: vãoooo se fuder... kk Voce vai empossar e ganhar sua grana em um bom local de trabalho ^^. NÃO DESISTA, JAMAIS PENSE NISSO.
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As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, apenas quando devidamente convocadas pelo juiz. ERRADO
Artigo 822: as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
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Fico muito feliz quando vejo um comentário do Renato! São muito bons, proveitosos e completos! Obrigada por contribuir sempre em meus estudos!
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O Renato é realmente demais!
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Comentário do Renato é só alegria. Comentário do Eliel é pior do que assistir o show da fé com pastor Waldomiro Santiago.
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GABARITO LETRA E
CLT
A)ERRADA.Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as DESPESAS correrão POR CONTA DA PARTE a que INTERESSAR o depoimento
B)ERRADA.Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES ou ADVOGADOS.
C)ERRADA.Art. 822 - As testemunhas NÃO PODERÃO sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
D)ERRADA.Art. 829 - A testemunha que for parente ATÉ O TERCEIRO GRAU CIVIL, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes,NÃO PRESTARÁ compromisso, e seu depoimento VALERÁ como simples informação.
E)CERTA.Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Gostaria de saber qual o erro da alternativa C, visto que é ipsis litteris o art.822, CLT
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Jennie Delane, olha de novo o art. 822 da CLT e lá no final vai ver que a testemunha pode ser arrolada ou convocada. A opção "C" diz que as testemunhas não sofrerão desconto APENAS quando convocadas, porém, elas também não serão descontadas se forem arroladas. Aí está o erro!
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Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Artigo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
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GABARITO LETRA E
Lei nº 13.660, de 2018:
CLT, Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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Eliel dando aquela ajuda emocional no meio de mais uma bateria de questões HASUDSHA Vocês arrasam!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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atenção para o comentário do colega PABLO ANDRADE porque a alteração é recente demais... de 2018
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
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A - Errada, CLT art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
B - Errada, Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
C - Errada, Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
D - Errada, Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
E - Certo Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
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Houve alteração do §2º do art. 819: As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
antes era incumbência de quem tinha interesse no depoimento.
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a) Art. 819. §2º As despesas decorrentes do dispostos neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
b) Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados
c) Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas
d) Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo intimido ou inimigo de qualquer das partes, não prestara compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação
e) Art. 827. O juiz poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiro tiverem apresentado
Gabarito: Letra E