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Alternativa
B: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Alternativa
D e E: Art. 50. Do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
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Prudente diferenciação entre a TEORIA MAIOR e MENOR da Desconsideração da Personalidade Juridica, abaixo, temos:
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDCe pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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A Questão requer o conhecimento literal do Artigo 50 do CC/02, vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.* É importante mencionar que o presente artigo consagra a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser aplicada diante da "mera insolvência" para o cumprimento de suas obrigações. Sendo requisito necessário DESVIO DE FINALIDADE (teoria subjetiva da desconsideração) ou A DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL (teoria objetiva da desconsideração);* Em análise a construção doutrinária e jurisprudencial há a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi acolhida pelo Direito do Consumidor e Pelo Direito Ambiental INCIDE COM A MERA PROVA DA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. JULGADO DO STJ, NESSE SENTIDO: RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP.PARA UMA QUESTÃO DE MELHOR ANÁLISE DO TEMA É OBRIGATÓRIA A LEITURA DO JULGADO ACIMA MENCIONADO.
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LETRA E CORRETA
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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LETRA C ou ser ANULADA. O entendimento do STJ (no informativo número 462) diz que são necessários dois requisitos para despersonalização, o primeiro é o objetivo, que é a insuficiência patrimonial da devedora, o segundo é o subjetivo, que é o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O STJ já decidiu assim nos seguintes casos: REsp 970.635-SP, REsp 1.200.850-SP, REsp 1.141.447-SP. A banca disse que a falta de honrar compromissos é o mesmo que insuficiência patrimonial. Bem, percebe-se que a FCC interpreta a questão da melhor forma que lhe convém, pois pode-se deixar de honrar compromissos mesmo tendo dinheiro em caixa, além disso, a empresa poderia ter bens que, penhorados, supririam a execução.
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Gabarito: Letra EFundamentando - se no Artigo 50 do Código Civil:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Bons estudos
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Complemento obrigatório em sede de desconsideração da personalidade jurídica.
Vale lembrar que o direito material admite a desconsideração da personalidade jurídica, mas não o regulamenta.
Com o Novo CPC a questão está minuciosamente regulada nos arts. 133 a 137 do novo Código, sendo agora incidente processual e intervenção de terceiro.
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a)
indeferido, pois a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível com a decretação da falência.
b)
deferido, independentemente de qualquer requisito, pois os sócios respondem, em regra, direta e pessoalmente pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
c)
deferido apenas se comprovado que Tex não possui recursos para pagamento do débito.
d)
indeferido, pois em nenhuma hipótese os sócios respondem pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
e)
deferido se comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
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Teoria maior (com mais requisitos) da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código Civil... na esfera consumerista a história é outra. É a teoria menor.
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GAB: E
questão perfeita, clara, literalidade da Lei.
Vide art. 50, CC..lembrando que a questão/assertiva tem que deixar claro que, para
haver essa desconsideração da pessoa jurídica foi comprovado que houve desvio de finalidade.
#avante
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GABARITO ITEM E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
HIPÓTESES:
-DESVIO DE FINALIDADE
-CONFUSÃO PATRIMONIAL
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Que questão bem feita pela FCC!
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CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
#FÉEMDEUS
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Questão muito bem elaborada pela FCC! Estão de parabéns!
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Só pra ressaltar que caso fosse uma lide envolvendo direito do trabalhou ou do consumidor, estaria correta a alternativa C (Teoria Menor da Desconsideração da Personaliade Jurídica).
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A questão trata da
desconsideração da personalidade jurídica.
Código
Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A) indeferido, pois a desconsideração da personalidade jurídica somente é
possível com
a
decretação da falência.
O pedido
deverá ser deferido se comprovado abuso de personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Incorreta
letra “A”.
B) deferido, independentemente de qualquer requisito, pois os sócios respondem,
em regra, direta e pessoalmente pelas obrigações contraídas pela pessoa
jurídica.
O pedido
deverá ser deferido se comprovado abuso de personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois em
regra, os sócios não respondem direta e pessoalmente pelas obrigações
contraídas pela pessoa jurídica.
Incorreta
letra “B”.
C) deferido apenas se comprovado que Tex não possui recursos para pagamento do
débito.
O pedido
deverá ser deferido se comprovado abuso de personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Incorreta
letra “C”.
D) indeferido, pois em nenhuma hipótese os sócios respondem pelas obrigações
contraídas pela pessoa jurídica.
O pedido
deverá ser deferido, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa, se
comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.
Incorreta
letra “D”.
E) deferido se comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O pedido
deverá ser deferido se comprovado abuso de personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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art. 50, CC
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GABARITO E
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I I
I I
I I
Desvio de Finalidade Confusão Patrimonial
- Juiz decide
- Requerimento da parte ou Ministério Público (quando lhe couber intervir no processo)
- Obrigações serão estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da PJ.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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TEM REQUISITOS:
1) REQUERIMENTO PARTES OU MP
2) ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
2.1 DESVIO DE FINALIDADE
OU
2.2 CONFUSÃO PATRIMONIAL
3) DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO
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Atualização legislativa ocorrida neste ano. Bom de prova!
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
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a) indeferido, pois a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível com a decretação da falência. --> INCORRETA: Lembrem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é prevista em várias leis e que estamos analisando apenas o tema conforme a previsão do Código Civil. Para o Código Civil (art. 50), a decretação de falência não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Em verdade, é necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
b) deferido, independentemente de qualquer requisito, pois os sócios respondem, em regra, direta e pessoalmente pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. --> INCORRETA: É o patrimônio da pessoa jurídica que deve responder pelas obrigações que ela contraiu. Excepcionalmente, constatado o abuso da personalidade jurídica, será possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio de sócios e administradores responda também por certas e determinadas obrigações.
c) deferido apenas se comprovado que Tex não possui recursos para pagamento do débito. --> INCORRETA: A ausência de recursos da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
d) indeferido, pois em nenhuma hipótese os sócios respondem pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. --> INCORRETA: Em caso de abuso da personalidade jurídica, o patrimônio de sócios e administradores poderá responder por obrigações da pessoa jurídica.
e) deferido se comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. --> CORRETA: Exato! É o que consta do art. 50 do Código Civil.
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Questão desatualizada, ante a revogação do inciso VI do art. 44 do CC, pela MP 1085/21. As EIRELEs deixaram de fazer parte das pessoas jurídicas de direito privado. Essa revogação está presente na Lei 10460, no site do Planalto.