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GABARITO: LETRA A
ARTIGOS DO CPC
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
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LETRA A CORRETA
ART. 292
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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De acordo com o novo CPC em seu artigo 327:§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: III seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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NOVO CPC
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
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a)
é admitida, mesmo que cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento, se o autor empregar o procedimento ordinário.
b)
é sempre possível, independentemente do procedimento adotado, por configurar hipótese de economia e agilidade processuais.
c)
não é possível, porque cada um deles exige rito próprio e singular, sem possibilidade de adaptação processual.
d)
é possível, como regra geral, contra o mesmo réu, em um único processo, desde que entre eles haja conexão, necessariamente.
e)
é possível desde que todos eles exijam o rito ordinário, pois tipos diferentes de procedimento impedem a cumulação, por incompatibilidade lógica.
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Com fé , chagaremos lá!
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O procedimento é o comum. Att 327 parágrafo 2° NCPC. questões muito desatualizadas
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NCPC
A cumulação de pedidos,
a) é admitida, mesmo que cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento, se o autor empregar o procedimento ordinário.
ERRADO, se os pedidos forem de procedimentos diferentes, o autor poderá optar pelo PROCEDIMENTO COMUM.
b) é sempre possível, independentemente do procedimento adotado, por configurar hipótese de economia e agilidade processuais.
ERRADO, os pedidos devem seguir o mesmo procedimento. Se forem de procedimentos diferentes, o rito será o PROCEDIMENTO COMUM.
c) não é possível, porque cada um deles exige rito próprio e singular, sem possibilidade de adaptação processual.
ERRADO, se cada pedido exigir rito próprio ou singular, é possível adaptação, ou seja, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum
d) é possível, como regra geral, contra o mesmo réu, em um único processo, desde que entre eles haja conexão, necessariamente.
ERRADO, é possível cumulação ainda que não seja o mesmo réu ou que inexista conexão.
e) é possível desde que todos eles exijam o rito ordinário, pois tipos diferentes de procedimento impedem a cumulação, por incompatibilidade lógica.
ERRADO. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.
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LETRA A
_______________QUESTÃO ABAIXO PARA FIXAR JUNTO COM O ARTIGO
>>>>>>NOVO CPC2015
>>>>>>> SOBRE A CUMULAÇÃO DE PROCESSO NA PETIÇÃO INICIAL
Ano: 2011
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: Escrevente Técnico Judiciário
Nas ações de procedimento ordinário, é possível a cumulação de pedidos por parte do autor em sua inicial. Diante dessa informação, assinale a alternativa correta.
a) É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, escolhendo o juiz conhecer pela ordem que julgar mais adequada.
b) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
c) A admissibilidade da cumulação dos pedidos não importa que tenha competência para conhecer deles o mesmo juízo.
d) Os pedidos cumulados não necessitam ser compatíveis entre si, contudo, devem estar adequados ao mesmo procedimento.
e) A cumulação dependerá de anuência do réu, que pode ser tácita ou explicitamente impugnada na contestação.
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LETRA B
Novo cpc
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.