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ID
1753819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A cumulação de pedidos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A
    ARTIGOS DO CPC

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 292 

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

  • De acordo com o novo CPC em seu artigo 327:§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: III seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • NOVO CPC

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

  • a)

    é admitida, mesmo que cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    b)

    é sempre possível, independentemente do procedimento adotado, por configurar hipótese de economia e agilidade processuais.

    c)

    não é possível, porque cada um deles exige rito próprio e singular, sem possibilidade de adaptação processual.

    d)

    é possível, como regra geral, contra o mesmo réu, em um único processo, desde que entre eles haja conexão, necessariamente.

    e)

    é possível desde que todos eles exijam o rito ordinário, pois tipos diferentes de procedimento impedem a cumulação, por incompatibilidade lógica.

  • Com fé , chagaremos lá!

  • O procedimento é o comum. Att 327 parágrafo 2° NCPC. questões muito desatualizadas 

  • NCPC

    A cumulação de pedidos,

    a) é admitida, mesmo que cada pedido corresponda a um tipo diverso de procedimento, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    ERRADO, se os pedidos forem de procedimentos diferentes, o autor poderá optar pelo PROCEDIMENTO COMUM. 

    b) é sempre possível, independentemente do procedimento adotado, por configurar hipótese de economia e agilidade processuais.

    ERRADO, os pedidos devem seguir o mesmo procedimento. Se forem de procedimentos diferentes, o rito será o PROCEDIMENTO COMUM.

    c) não é possível, porque cada um deles exige rito próprio e singular, sem possibilidade de adaptação processual.

    ERRADO, se cada pedido exigir rito próprio ou singular, é possível adaptação, ou seja, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum

    d) é possível, como regra geral, contra o mesmo réu, em um único processo, desde que entre eles haja conexão, necessariamente.

    ERRADO, é possível cumulação ainda que não seja o mesmo réu ou que inexista conexão.

    e) é possível desde que todos eles exijam o rito ordinário, pois tipos diferentes de procedimento impedem a cumulação, por incompatibilidade lógica.

    ERRADO. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.

  • LETRA A

    _______________QUESTÃO ABAIXO PARA FIXAR JUNTO COM O ARTIGO

    >>>>>>NOVO CPC2015

    >>>>>>> SOBRE A CUMULAÇÃO DE PROCESSO NA PETIÇÃO INICIAL

     

    Ano: 2011

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Escrevente Técnico Judiciário

     

    Nas ações de procedimento ordinário, é possível a cumulação de pedidos por parte do autor em sua inicial. Diante dessa informação, assinale a alternativa correta.

    a) É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, escolhendo o juiz conhecer pela ordem que julgar mais adequada.

     

    b) É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    c) A admissibilidade da cumulação dos pedidos não importa que tenha competência para conhecer deles o mesmo juízo.

     

    d) Os pedidos cumulados não necessitam ser compatíveis entre si, contudo, devem estar adequados ao mesmo procedimento.

     

    e) A cumulação dependerá de anuência do réu, que pode ser tácita ou explicitamente impugnada na contestação.

    ___________________________________________________________________________________________________

    LETRA B

     

    Novo cpc

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

     

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

     

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

     

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

     

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.