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ID
1753828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria José, pessoa maior e capaz, propõe ação de alimentos contra seu suposto pai, José Maria, pois não foi reconhecida quando de seu nascimento. Não pleiteou o reconhecimento da paternidade, que foi apontada apenas na fundamentação do pedido. Ao julgar a ação procedente, o juiz declara na parte dispositiva da sentença ser o réu pai da autora, em homenagem aos princípios da economia processual e da verdade real, argumentando que não houve ofensa ao devido processo legal, pois o réu defendeu-se alegando justamente não ser o pai da autora, o que foi provado não ser verdadeiro por exame de DNA. O juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D
    A decisão do juiz viola o princípio da ADSTRINGÊNCIA no Processo Civil.

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
  • Eu não entendi por que o princípio da economia processual não cabe no caso exposto pela questão. Alguém poderia me ajudar?

  • Érika, o princípio da demanda/adstrição/congruência vem esculpido logo no início do CPC (art. 2º):


    Art. 2º  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.


    Desse modo, a regra é que o judiciário preste a tutela jurisdicional quando provocado, ou seja, a parte pede e o juiz diz o direito. Se o judiciário se pronunciar quando não provocado estará violando tais princípios e a sentença será nula, também chamada de extra petita (quanto o autor pede A e o juiz concede B) ou ultra petita (caso da questão, autor pede A e juiz da A+B).

    É verdade que existem algumas raras exceções no nosso ordenamento, como o caso do processo de inventário, mas a questão seria respondida pela regra geral.

  • Complementando os valiosos comentários dos colegas:


    A alternativa "d)" afirma que, conforme a lei processual, não é possível a formação de coisa julgada somente com base na verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    De fato, tal é o disposto no art. 469, II, do CPC:


    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


  • “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
    (Súmula 277, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 416)

    Eu entendi o reconhecimento da paternidade como uma questão prejudicial ao pedido de alimentos e que, portanto, deveria ser julgada antes (entenda-se decidida de forma definitiva). :(


  • João, lembre-se que a questão prejudicial, decidida incidentalmente, não faz coisa julgada, vide art. 469, III, CPC 73.

  • Prezado Filipe Fonseca, com o devido respeito, farei um adendo ao seu comentário.


    De acordo com o artigo 469 do CPC, não farão coisa julgada:


    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;


    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.


    Todavia, conforme alerta Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato “em uma única situação, entretanto, é possível que haja uma ampliação dos limites objetivos da coisa julgada para que ela recaia, também, sobre a questão prejudicial decidida incidentalmente, trata-se da nominada ação declaratória incidental.


    Com efeito, o artigo 5º do CPC, diz que se, no curso do processo, se tornar litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença, caso em que, nos termos do art. 470, a resolução da questão prejudicial será alcançada pela coisa julgada material”.



    Fonte: GAJARDONI, F. da Fonseca; ZUFELATO, Camilo. Processo Civil: Coleção Tribunais. Bahia:JusPODIVM, 2012.


    Bons estudos! \o/

  • Fiquei confusa... o juiz só não pode reconhecer a paternidade, mas pode condená-lo em alimentos, em virtude da comprovação da paternidade, é isso? Ou o reconhecimento da paternidade também não implicará no pagamento da pensão? Ou a propositura da ação foi toda errada?

  • A ação, na questão, tem como pedido apenas os ALIMENTOS. Não houve requerimento para reconhecimento da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade é uma questão incidental/prejudicial para resolução da questão principal (os alimentos). A regra, nos termos do art. 469, é que a questão prejudicial não faz coisa julgada. Então, é possível que em outra ação se discuta a respeito da paternidade.

    Para evitar isso, excepcionalmente, a questão prejudicial, nos termos do art. 470, pode fazer coisa julgada se houver requerimento expresso e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. O caso em tela preenche os requisitos, mas como não houve o requerimento, não faz coisa julgada. E como não houve o requerimento expresso, o magistrado não poderia, de ofício, reconhecer a paternidade, NA PARTE DISPOSITIVA, em nome do princípio da congruência (proibição do julgamento extra, citra e ultra petita).



  • Agora ficou claro, Michel! Obrigada!

  • Importante alteração trazida pelo NCPC em relação às questões prejudiciais:

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    "A decisão expressa da questão prejudicial, uma vez observados os pressupostos dos §§ 1º e 2º, faz coisa julgada precisamente porque se trata de um comando sentencial, e não simples fundamentação. Não se trata de exceção à regra que limita a coisa julgada aos dispositivos. A hipótese constitui exceção, isso sim, à norma que permite que o juiz apenas decida as pretensões efetivamente postas pelas partes. Nesse caso, basta que se estabeleça o efetivo contraditório sobre questão prejudicial do âmbito de competência absoluta do juízo para que o juiz sobre ela emita decisum. Ou seja, em contraste com o CPC/1973, a novidade não está em estender-se a coisa julgada à fundamentação, mas sim em dispensar-se a ação declaratória incidental para que o juiz possa proferir comando sobre a questão prejudicial.

    Por essas razões, o CPC/2015 não prevê mais, como figura geral, a ação declaratória incidental para a solução de questões prejudiciais. Hipótese dessa ação permanece prevista especificamente para a declaração de falsidade de documento (CPC, art. 433)."

     

    NCPC anotado pela OABPR, disponível para download em PDF em:

    http://www.oab.org.br/noticia/26487/oab-pr-lanca-codigo-de-processo-civil-anotado-para-download-gratuito

     

  • Gabarito D.

    Art. 141 da lei 13105 de 2015 (novo código de processo civil) - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Parte inferior do formulário

     

  • ATENÇAOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    DE ACORDO COM O NCPCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

     

    ARTIGOOOOOOOOOOOOOO 504 ...

     

    Não fazem coisa julgada:

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

  • ATENÇÃO! De acordo com o NOVO CPC O JUIZ AGIU CORRETAMENTE! >>> NO NCPC NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE PARA RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL

    >> O reconhecimento da paternidade foi apontado na fundamentação do pedido. >> Ao julgar a ação procedente, o juiz, na parte dispositiva da sentença, reconhece ser o réu pai da autora, em homenagem aos princípios da economia processual e da verdade real, argumentando que não houve ofensa ao devido processo legal, pois o réu defendeu-se alegando justamente não ser o pai da autora, o que foi provado não ser verdadeiro por exame de DNA.

    NCPC Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. 

     

     

    O JUIZ JULGOU COM BASE NA ECONOMIA PROCESSUAL E NA VERDADE REAL

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.(...) 2. Se o vínculo biológico foi afastado por prova genética (exame de DNA) e, por depoimentos, comprovou-se a ausência de vínculo afetivo entre o declarante e o menor, não há como manter filiação em desacordo com a realidade. 3. Nas ações de estado, prevalece o princípio da verdade real, que deve ser afastado apenas em circunstâncias particulares e especiais, considerando-se o caso concreto. 4. Recurso especial desprovido." (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1362557 DF 2013/0008743-0 (STJ) Data de publicação: 09/12/2014)

     

    Com base nesse raciocínio, o gabarito da questão seria alterado para a letra B

    O juiz agiu

     b) corretamente, pois não houve lesão ao contraditório ou à ampla defesa e com isso não haverá necessidade de novo processo, que seria proposto apenas para investigar a paternidade da autora.

     

  • Questão interessantíssima

  • Galera, tomem cuidado com o comentário da colega Catarina. Ela disse que a decisão do juiz foi correta. "Foi correto condenar o pai a pagar alimentos se foi provado que ele não é o pai?".

    A verdade é que a sentença contém um vício, pois deixou de analisar a questão de fato do réu provar não ser o pai da autora. A sentença aqui possui fundamentação incompleta (art. 489, II, NCPC).

    Já a banca conseguiu "encaixar" a redação do art. 469, II, antigo CPC, na questão, ao afirmar que não fazem coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença. O art. 469, II do antigo CPC aplica-se para casos como a empresa A cobra o devedor B por inadimplência. O juiz julga improcedente e diz que o devedor B pagou 3x o valor da dívida. Agora B entra com ação para cobrar o valor que pagou a maior, MAS ELE PERDE A AÇÃO. E agora "Zé, a porca torceu o rabo"? - Dizer que B pagou 3x o valor da dívida faz coisa julgada? NOPS! Somente o dispositivo da primeira sentença faz coisa julgada (improcedência). Então o juiz do segundo processo tem que respeitar o dispositivo da sentença do juiz do primeiro processo, mas não os motivos e os fatos que a fundamentaram. Exemplo tirado do REsp 1298342.

    Agora não sei como a banca FCC conseguiu enxergar a aplicação do art. 469, II, do antigo CPC (no novo seria o art. 504, II, CPC) nesta questão. No mundo colorido da FCC, ela viu um doende verde e foi comer um BigMac com ele.