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Letra (e)
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
Devemos esclarecer que existe uma relação de vinculação entre as autarquias e as pessoas políticas que a criaram, daí não decorrendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre a criatura e seu criador. Apesar disso, as autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador (tutela), exercido nos termos legais.
Digno de nota que o Decreto-lei 200/1967, adotando linha de raciocínio semelhante àquela aqui esposada, conceitua autarquia como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (art. 5.º, I).
Fonte: D.A Esquematizado.
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Gabarito Letra E
Existem 3 formas de descentralização administrativa:
1. Descentralização territorial ou geográfica.
2. Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)
3. Descentralização por colaboração ou Delegação.
Descentralização territorial
O
Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui
capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado
faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de
policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.
Descentralização por outorga
O
estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui
a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei
determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a
atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a
execução da atividade.
Descentralização por colaboração ou delegação.
O
Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe
apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá
por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
bons estudos
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Descentralização consiste na Administração Direta
deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a
Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova
Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não
há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização
sobre o serviço descentralizado.
Desconcentração
é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo
núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao
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ESPÉCIES DE DESCENTRALIZAÇÃO:
1. DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS OU DESCENTRALIZAÇÃO FUNCIONAL (OUTORGA):
a) Transfere a titularidade e a execução dos serviços públicos a outra entidade.
b) De acordo com a doutrina majoritária, é conferida somente a pessoas jurídicas de direito público, como autarquias, fundações públicas de direito público, as quais tornam-se titulares dos serviços a elas transferidos, executando essas atividades por sua conta e risco, sem contudo, excluir o controle dos entes federativos.
c) É realizada somente por lei específica que cria as entidades.
2. DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO (DELEGAÇÃO):
a) Transferência da execução do serviço público, sendo a titularidade mantida sob custódia do Estado.
b) Feita às entidades de Direito Privado ou a particulares.
c) Realizada mediante contrato (concessão/permissão) quando a transferência se dá a particulares e mediante Lei (autorização) quando se dá a entidades da Administração Pública Indireta de Direito Privado.
3. DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA:Ocorre com a entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa e possibilidade de execução das atividades estatais como um todo. Essa descentralização é típica de estados unitários como a França e a Itália, não sendo admitida no Brasil desde a proclamação da República.
Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 2015.
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"para outra pessoa jurídica"
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A descentralização por serviços/outorga transfere a titularidade e a execução do serviço para pessoas de direito público (autarquias e fundações públicas autárquicas). Tem autonomia financeira e administrativa.
A descentralização por colaboração/delegação transfere somente a execução do serviço para pessoas de direito privado, seja da Adm. Indireta (Fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), seja para concessionárias e permissionárias.
E
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Duda Bonett,
Só um cuidado, descentralização por serviços/outorga legal admite-se tanto às entidades públicas (autarquias, fundações autarquicas), quanto às privadas (empresas públicas, sociedade de economia mista).
Descentralização por outorga ou serviço, é o que ocorrer na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas). Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
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a) ERRADA. empresa pública, em que parcela da atividade do poder central é repassado a ente PERSONALIZADO, para que o exerça em regime de direito privado e com autonomia orçamentária financeira em relação ao poder central.
b) ERRADA. autarquia, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente personalizado, para que o exerça em regime de direito PÚBLICO e, em razão desse regime, COM autonomia em relação ao poder central.
c) ERRADA. empresa pública, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente personalizado, para que o exerça em regime de direito PRIVADO e, em razão da configuração empresarial, COM autonomia em relação ao poder central.
d) ERRADA. autarquia, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente despersonalizado, para que o exerça em regime de direito público e, em razão desse regime, COM autonomia em relação ao poder central.
e) CERTA. autarquia, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente personalizado, para que o exerça em regime de direito público e com autonomia financeira e administrativa.
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Complementando..
Existe ainda a descentralização social
Tratando-se de atividades públicas que são, paralelamente, desempenhadas pela iniciativa privada, sem fins lucrativos, como é o caso da saúde, educação e preservação ambiental, o Estado vem firmando parcerias com o Terceiro Setor. Nesse caso, as atividades públicas, antes desempenhadas por estruturas estatais, são repassadas para corpos não estatais [são paraestatais]. Destacam-se os exemplos das Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil do Interesse Público [Oscips], em que o Estado, nessa ordem, formaliza contratos de gestão e termos de parceria. Com outras palavras, há a distribuição de competências entre pessoas jurídicas diversas [há descentralização] e com o objetivo não lucrativo [de cunho, portanto, social]. Está-se, assim, diante da Descentralização Social.
Prof Cyonil Borges.
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GAB: E
So pra complementar o entendimento, peguei da apostila do Estratégia, sobre os tipos de descentralização::
1. POR OUTORGA, serviços, técnica ou profissional --> onde o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria
e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público* ( que é o caso da questão acima, onde a há
a criação da autarquia);
2. POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO --> nesse caso, o Estado não ta mais criando e sim fazendo uma parceria
com uma pessoa jurídica que ja existe. Neste caso, Ele só transfere a execução do serviço onde a pessoa jurídica poderá
prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por sua conta em risco ( ex:OI, CLARO, TIM);
3. TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA --> só vi cair em prova uma vez, vide questão:: Q557700, mas é facil de matar
porque nenhum ente da Administração indireta tem capacidade para legislar.
ps: Os entes da Administração Indireta possuem como características comuns:
*Personalidade Jurídica Própria;
*Autonomia Administrativa e Financeira;
*Patrimônio Próprio;
*Vinculo aos órgãos da Administração Direta;
*Sujeitam-se a Licitação
*Proibição de Acúmulo de cargos.
#avante
#quemestudapassa
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QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE DESCENTRALIZAÇÃO CONFORME ENSNAMENTO DE MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO?
Direito Administrativo esquematizado
Modalidades de descentralização
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro,7 existem três modalidades de descentralização administrativa: a) descentralização territorial (ou geográfica); b) descentralização por serviços (funcional ou técnica); c) descentralização por colaboração.
A descentralização territorial ou geográfica “é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa genérica”.8 Esse tipo de descentralização normalmente é encontrado em Estados unitários. No Brasil, os territórios federais, atualmente não existentes, mas ainda citados na Constituição Federal, eram considerados exemplo de descentralização da União. Quanto a eles, ressaltamos que, apesar da personalidade própria, sua autonomia era apenas administrativa, não sendo considerados membros da Federação, mas sim entidades que segundo previsão constitucional expressa apenas “integram a União” (CF, art. 18, § 2.º). Por tais motivos, podemos afirmar que os Territórios Federais tinham natureza jurídica de “autarquias territoriais”.
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público (ex.: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
A descentralização por colaboração é aquela em que por meio de contrato administrativo (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, que já existia anteriormente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
Por seu turno, Hely Lopes Meirelles9 menciona a existência de duas formas de descentralização: a) a outorga; e b) a delegação.
A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.
A delegação (ou delegação negocial) ocorreria quando, por contrato ou ato unilateral, o Estado transferisse a terceiro (pessoa física ou jurídica) unicamente a execução do serviço público, para que o delegatário, em seu nome e por sua conta e risco, desempenhasse as atividades.
Percebe-se que a definição de outorga e delegação, proposta por Hely Lopes Meirelles, corresponde ao que Maria Sylvia Zanella Di Pietro chama de descentralização por serviços e descentralização por colaboração, respectivamente.
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a)
empresa pública, em que parcela da atividade do poder central é repassado a ente despersonalizado, para que o exerça em regime de direito privado e com autonomia orçamentária financeira em relação ao poder central.
b)
autarquia, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente personalizado, para que o exerça em regime de direito privado e, em razão desse regime, sem autonomia em relação ao poder central.
c)
empresa pública, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente personalizado, para que o exerça em regime de direito público e, em razão da configuração empresarial, sem autonomia em relação ao poder central.
d)
autarquia, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente despersonalizado, para que o exerça em regime de direito público e, em razão desse regime, sem autonomia em relação ao poder central.
e)
autarquia, em que parcela da atividade do poder central é repassada a ente personalizado, para que o exerça em regime de direito público e com autonomia financeira e administrativa.
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DELEGAÇÃO -> SÓ EXECUÇÃO. A TITULARIDADE PERMANECE COM O PODER PUBLICO.
OUTORGA -> EXECUÇÃO + TITULARIDADE
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Erro das questões
a) empresa pública é ente personalizado.
b) autarquia tem autonomia.
c) empresa pública é regida pelo direito privado (Severo Sonhador) explicou errado e teve 3 curtidas...rsrs
d) autarqui tem autonomia
e) gabarito correto
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Me parece haver um pequeno equívoco ao final do comentário da colega Duda Bonett. Ao contrário do que consta ali, a descentralização territorial é sim admitida no Brasil, e pode ser realizada por meio da criação de Territórios, que integram a União (CF, art. 18, § 2º). No entanto, não há exemplos práticos da sua adoção na atualidade (o Brasil não possui Territórios hoje em dia, pois a CF/1988 reincorporou Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco e transformou Amapá e Roraima em Estados - arts. 14 e 15 do ADCT).
Di Pietro (2014, pgs. 482/483):
1 0 . 1 . 3 . 1 D E S C E N T RA L I ZAÇÃO T E RRl TO Rl A L
Descentralização territorial o u geográfica é a que s e verifica quando urna
entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica
própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica.
São características desse ente descentralizado:
1 . personalidade jurídica de direito público;
2. capacidade de autoadministração;
3. delimitação geográfica;
4. capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte
dos encargos públicos de interesse da coletividade;
5 . suj eição a controle pelo poder central.
Esse tipo de descentralização é o que ocorre nos Estados unitários, como
França, Portugal, Itália, Espanha, Bélgica, constituídos por Departamentos, Regiões,
Províncias, Comunas, e é o que se verificava no Brasil, à época do Império.
No Brasil de hoje, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização
os territórios federais, que não integram a federação, mas têm personalidade
jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade
genérica, que abrange serviços de segurança, saúde, j ustiça etc.
É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem
sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia,
porque subordinada a normas emanadas do poder central.
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Entidade-> personalizado
Orgão -> despersonalizado
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"Representa mecanismo de “descentralização por serviços" das atividades da Administração pública a criação de"
se é criação só pode ser autarquia - ficamos com a alternativa b-d-e
o fato de saber que a autarquia tem autonomia elimina a questão D e E (além de ser de direito publico) ficamos então com a alternativa E.
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A BANCA EXIGE O CONHECIMENTO DO DL 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
DES- CONCENTRAÇÃO: ADM DIRETA - DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!) I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
DES - CENTRALIZAÇÃO, ADM INDIRETA - DISTRIBUIÇÃO EXTERNA (INSS) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
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GABARITO E
Descentralização:
outorga (serviços): ocorre por lei, extinto por lei - titularidade + execução do serviço por prazo indeterminado
delegação (colaboração): ocorre por contrato - titularidade da Adm. + execução do serviço por prazo determinado
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Letra E.
Para responder essa questão, é só saber que a descentralização por serviços envolve a criação de "autarquias" que são regidas pelo "regime de direito público"
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KKKKKK
O Rafael Lopes copiou com todas as letras o comentário do Renato!
Que incrível hein!
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Quero é novidade, até os grifos ele copiou.
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*ÓRGÃOS* ------------------------------------------------------------------------ *ENTIDADES*
DESCONCENTRAÇÃO----------------------------------------------------------- DESCENTALIZAÇÃO
MINISTERIOS ------------------------------------------------------------------------ AUTARQUIAS/FUND. PUBL
SECRETARIAS E/MUN/------------------------------------------------------------- SEM/ EMPRESA PUBLICA
DESPROVIDA DE PERSONALIDADE JURIDICA---------------------------- DOTADOS DE PERSONALIDADE JURIDICA
DESPROVIDO DE AUTONOMIA -------------------------------------------------- DOTADOS DE AUTONOMIA
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Afinal!!!!!!!!!!
OUTORGA PODE OU NÃO PODE PRA ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO (S.E.M E EMPRESAS PÚBLICAS)?
CADA UM ESCREVE UMA COISA...
TÔ FICANDO DOIDA.
GABARITO E
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Jennifer Candido, eu sempre vi que sim, mas quando vc qustionou fiquei na dúvida. Pela aula do professor do QC dá pra entender que sim. Dá uma lida.
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Dica! Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia! Na relação entre a Administração direta e indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação).
Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.
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Percebi que alguns colegas tem questionado meu cometário sobre a descentralização por serviços (ou por outorga). Como já mencionei no próprio comentário, conforme a doutrina majoritária, a titularidade é conferida somente a pessoas jurídicas de direito público, como autarquias, fundações públicas de direito público, as quais tornam-se titulares dos serviços a elas transferidos, executando essas atividades por sua conta e risco, sem contudo, excluir o controle dos entes federativos. A FCC adota este entendimento em várias questões. É claro que outras bancas podem adotar entendimento diverso.
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal. A União pretende descentralizar serviço público de sua competência, atribuindo-o à pessoa com personalidade e natureza jurídica pública e capacidade de autoadministração. Para tanto, o Chefe do Executivo deverá
e) enviar projeto de lei para criar uma autarquia e transferir-lhe a titularidade do referido serviço público.
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal. A organização administrativa pode ser implementada por meio de descentralização e desconcentração. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro, quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, significa que adotou a forma de:
e) descentralização administrativa funcional, uma vez que a pessoa jurídica é criada para a finalidade correspondente à execução de determinada atividade material, sendo que no caso das autarquias, também pode abranger a transferência da titularidade de serviço público.
Ou seja, as autarquias podem abranger a titularidade do serviço publico, exatamente porque são pessoas jurídicas de direito público.
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Gab - E
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA OU SERVIÇO - Como as competências da entidade são estabelecidas em lei, a descentralização por serviços implica a transferência à entidade da titularidade e da execução de serviço descentralizado.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO - O poder público transfere unicamente a execução do serviço.
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GABARITO:E
Descentralizar é afastar do centro.
Trata-se da distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Nela pressupõe-se a existência de pelo menos duas pessoas, entre as quais as competências são divididas.
Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica. Tais atribuições não decorrem da Constituição, mas do poder central que as defere por outorga (lei) ou por delegação (contrato). Classifica-se em: (1) descentralização territorial ou geográfica; e (2) descentralização por serviços, funcional ou técnica; e (3) descentralização por colaboração.
Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.
Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. [GABARITO]
Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Note-se que é mais comum encontrar na literatura do Direito Administrativo brasileiro alusão genérica à descentralização como sendo a por serviços, muito embora a doutrina também faça referência às demais hipóteses mencionadas. Geralmente, o propósito é diferenciar a descentralização do fenômeno da desconcentração, pois nesta última não há a presença de mais de uma pessoa jurídica.
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Aquele tipo de questão que vc acerta e fica feliz hahahah
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DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS (OU FUNCIONAL, OU TÉCNICA) - é aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (entidades da Adm. Indireta) e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público.
DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL (OU GEOGRÁFICA) - é quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa genérica.
Normalmente é encontrado em Estados Unitários. No Brasil, atualmente não existem Estados Unitários.
Apesar da sua personalidade própria, sua autonomia é apenas administrativa, não sendo considerados membros da Federação, mas sim entidades que segundo previsão constitucional expressa, apenas integram a União.
Tinham natureza jurídica de Autarquias Territoriais.
DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO - é aquela em que por meio de contrato administrativo (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, que já existia anteriormente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
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Esta é para pegar o caboclo de tanto ficar trocando uma palavrinha por outra!
:^]!
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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A descentralização pode se dar mediante OUTORGA ou DELEGAÇÃO.
>>> A descentralização por outorga - também chamada de descentralização por serviços, funcional ou técnica - se dá quando o Estado, mediante lei, cria uma entidade (ou autoriza sua criação) e transfere a ela determinado serviço público.
É o que ocorre com as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Ademais, na descentralização por serviços, a Adm Central cria entidades da Administração Indireta e transfere a ela a titularidade e a execução de serviços públicos.
Por fim, pode-se destacar que a descentralização mediante outorga decorre do princípio da especialidade, em razão do qual atribui-se a uma entidade criada especificamente para aquele finalidade uma parcela das competências do Estado.
>>> Por sua vez, a descentralização mediante delegação (ou descentralização por colaboração) ocorre quando o Estado, mediante ato ou contrato, transfere apenas a execução de determinado serviço público.
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A descentralização pode ocorrer mediante outorga, também denominada descentralização por serviços, ou mediante delegação, também chamada delegação por colaboração.
A descentralização será efetiva mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado. É o que ocorre na criação das entidades da administração indireta: o Estado descentraliza a prestação de serviço, outorgando-os a outras pessoas jurídicas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
A descentralização é efetivada mediante delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
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A) Errada. É ente personalizado, pois é uma pessoa jurídica.
B) Errada. Autarquia é pessoa jurídica de direito público.
C) Errada. Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado e COM autonomia em relação ao poder central.
D) Errada. Autarquia é ente personalizado e COM autonomia em relação ao poder central.
E) CORRETA.