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ID
1753906
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

As prerrogativas de fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral; opinar sobre as propostas dos órgãos da administração; denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem; analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; e examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; além de outras não menos importantes atribuições, são competências, segundo a Lei nº 6.404/76, art. 163, do:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A


        Art. 163. Compete ao conselho fiscal:

      I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

      III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

      IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

      V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

      VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

      VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

      VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.


  • Só para complementar:

    Art. 142. Compete ao conselho de administração:

    I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

    II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

    III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

    IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

    V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

    VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

    VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;    

    VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;                

    IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

     

    Fonte: Lei 6404    -        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm

  • Questão se adequaria melhor na matéria de Direito Empresarial