Alternativas
prestar as informações solicitadas, pois a CGU é um
órgão que auxilia o Tribunal de Contas da União na
realização do controle externo da fiscalização dos recursos
públicos federais repassados aos Municípios,
sem prejuízo da realização do controle interno pelo
Poder Executivo da União e das próprias Municipalidades.
prestar as informações solicitadas, considerando que,
apesar de a CGU ser um órgão de controle interno,
criado com fundamento no artigo 74 da Constituição
Federal, recaindo seu controle exclusivamente sobre
as verbas provenientes do orçamento do Executivo
da União, pode sua atuação alcançar os recursos federais
onde quer que eles estejam sendo aplicados,
mesmo que em outro ente federado, como, no caso,
no Município de São Paulo.
negar o envio das informações, pois a CGU não é
órgão voltado à fiscalização dos Municípios ou dos
Estados, tendo sido criada para servir de controle
interno da União e admitir sua atuação em relação
a outros entes da Federação, no caso, em relação
ao Município de São Paulo, seria uma violação da
autonomia municipal e uma aplicação equivocada
dos preceitos contidos no artigo 74 da Constituição
Federal.
negar o envio de quaisquer informações, apesar da
solicitação realizada pela CGU, pois a fiscalização
da aplicação do repasse de recursos públicos federais
para outros entes da Federação foi exclusivamente
outorgada pela Constituição da República ao
Tribunal de Contas da União.
prestar informações a partir do efetivo desembolso
dos recursos federais, pois o controle interno pode
ser exercido pela CGU junto ao Município de São
Paulo, mas somente em caráter concomitante ou
posterior ao efetivo desembolso e não em carater
prévio, pois a responsabilidade da União é limitada
ao aporte de recursos, cabendo o controle prévio da
licitação exclusivamente à Prefeitura do Município de
São Paulo, por meio da CGM.