Alternativas
A Constituição aquinhoa o Tribunal de Contas com
competências que não são do Congresso Nacional
e com competências que não são do Poder Judiciário, portanto as decisões das Cortes de Contas, pela
separação de poderes, não são passíveis de revisão
pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.
No julgamento das contas de responsáveis por haveres
públicos, a competência é não exclusiva dos
Tribunais de Contas, cabendo tal atribuição também
ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, por intermédio
das ações de improbidade administrativa.
O Poder Judiciário tem a força da revisibilidade
das decisões do Tribunal de Contas, tanto no plano
meramente formal, quanto no plano do mérito da
decisão, em relação ao controle orçamentário, contábil,
financeiro, operacional e patrimonial, próprio
das Cortes de Contas.
A decisão judicial em sede penal é incapaz de gerar
direito líquido e certo de impedir o Tribunal de Contas
de proceder à tomada de contas, exceto se concluir
pela não ocorrência material do fato ou pela negativa
de autoria.
O ajuizamento de ação civil pública retira a competência
do Tribunal de Contas de instaurar a tomada
de contas especial e condenar o responsável
a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos.