Gabarito - Alternativa E.
LEI Nº 9.167, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
Art. 19 - Compete ao Tribunal:
VII - Assinar prazo para que o órgão da Administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município.
Seguem os artigos que retificam as alternativas.
A) Art. 29 - O Tribunal emitirá parecer sobre consulta que lhe for feita pela Administração, por intermédio do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, a respeito de dúvidas suscitadas na execução de disposições legais concernentes à matéria financeira e orçamentária.
B) Art. 33 - Por inépcia, por ausência de fundamento jurídico, ou, ainda, por espírito de emulação, a representação será arquivada pelo Tribunal.
C) Art. 53 - A multa variará de uma a cinco vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, à data da sua imposição, e seu valor será atualizado, de acordo com a legislação pertinente.
D)Art. 8º - Desde a posse, é vedado aos conselheiros, sob pena de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado: V - Exercer cargo de direção ou técnica de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração.