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Nunca estudei o decreto municipal, mas deu para acertar apenas conhecendo a Lei de acesso a informação (12527/12)
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GABARITO E
a) Decreto 53.623 Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - o nome do requerente;
II - o número de documentação válido;
III - a especificação, de forma clara, objetiva e precisa, de informação requerida; e
IV - o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
b) Decreto 53.623 Art. 10 Parágrafo 3o. Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria Executiva de Comunicação, todos os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:
IV - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
c) Art. 68. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres [...]
d) Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
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Gabarito: Letra E
Lei 12.527
Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter: (...)VI - informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; (...)
Art. 8º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1º Na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo:(...)IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;(...)
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GAB.: E
a) o pedido de informação deve ser conhecido e, se o caso, atendido mesmo que não contiver o número de documento de identificação válido do requerente.
Art.10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
b) resultados de inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno não se submetem à regra de transparência ativa de divulgação de informações de caráter geral.
Art.7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
VII - informação relativa:
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
c) as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos estão obrigadas a dar publicidade de cópia do estatuto social atualizado da entidade, mas não de relação nominal atualizada de seus dirigentes.
Art.2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art.7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
d) se o pedido demandar trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, o prazo inicial poderá
ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias.
Art.11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
E) (CORRETA) Art.8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
Fonte: Lei 12.527/11
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Complementando o que já foi dito até aqui...
Fonte (Comentários Abaixo): Decreto Municipal 53.623 / 2012 (Acesso à Informação)
B – ERRADA [Comentário do professor Sandro Bernardes, do tecconcursos]
Art. 5º. O acesso à informação previsto neste decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
VII - informação relativa:
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
E- CERTA
Art. 10. É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
IV – contratos firmados, na íntegra; (Redação dada pelo Decreto nº 54.779/2014)
[ A redação do Art 68 Caput (Inciso III) também é combatível com a Afirmativa, conforme comentário do professor Sandro Bernardes, do tecconcursos]
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Apesar ter ter outra fundamental, tentei encaixar todas as justificativas na Lei 12.527/12.
RESPOSTA E (CORRETO)
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ERRADO. A) o pedido de informação deve ser conhecido e, se o caso, atendido ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶o̶ ̶n̶ú̶m̶e̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶n̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶á̶l̶i̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶q̶u̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO.
Art. 10, §1º, LAI.
Deve ter a identidade do requerente.
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ERRADO. B) resultados de inspeções, auditorias e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶e̶m̶ ̶ à regra de transparência ativa de divulgação de informações de caráter geral. ERRADO.
Art. 7, VII, b, LAI.
Se submetem sim.
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ERRADO. C) as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos estão obrigadas a dar publicidade de cópia do estatuto social atualizado da entidade, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶m̶i̶n̶a̶l̶ ̶a̶t̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶. ERRADO.
Art. 2, LAI.
Art. 7, V, LAI.
Os direitos de obter informação dos seus dirigentes.
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ERRADO. D) se o pedido demandar trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, o prazo inicial ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶r̶o̶r̶r̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶2̶0̶ ̶(̶v̶i̶n̶t̶e̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶. ERRADO.
Não poderá ser prorrogado por mais de 10 dias.
Art. 11, §1º, §2º, LAI.
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CORRETO. E) deverão ser divulgados no Portal da Transparência da Administração Pública Municipal os contratos e convênios, na íntegra. CORRETO.
Art. 8, §1º, IV, LAI.