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ID
1754161
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considerando que a Prefeitura de São Paulo, o Governo do Estado e a construtora “XYZ” desejassem firmar Parceria Público-Privada visando a implantação de moradias populares para atender às famílias que recebem de um a seis salários-mínimos, é correto afirmar, nos termos da Lei n° 11.079/2004, que

Alternativas
Comentários
  •   Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Complementando: 

    Conceito e características

    José dos Santos Carvalho Filho conceitua a parceria público­-privada como o “acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes”.[17] Manual de direito administrativo, p. 406.

    Enfatizando os elementos conceituais mais exigidos em provas e concursos públicos, podemos conceituar parcerias público­-privadas como contratos administrativos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada, com duração entre cinco e trinta e cinco anos, mediante prévia concorrência, com valor do objeto superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), caracterizados por um compartilhamento de riscos entre o Estado (parceiro público) e pessoa jurídica privada (parceiro privado), sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósito específico para administrar a parceria


  • Cabe salientar que não poderia ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. artigo 2º, inciso III da Lei 11.079/04.


    SIMBORA!!!
    RUMO À POSSE!!!
  • A SOCIALIZAÇÃO DEVE SER MAIS AMPLA E NÃO RESTRITA

  • Eu errei a questão pelo fato da questão tratar que a PPP visa "a implantação de moradias populares". Entendo que há celebração do contrato com objeto único, no caso, a obra pública. Isso estaria em desacordo com o inciso III, § 4º, art. 2º.

    Art.2º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    OBSERVAÇÃO

    Além disso, atualizando os comentários anteriores, o novo valor inferior para que seja estabelecido um contrato é de R$ 10 milhões (inciso II, § 4º, Art.2º).

    II - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529/2017)