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Art. 2o Parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 2o Concessão
administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4o É
vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato
seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de
prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto
único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos
ou a execução de obra pública.
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Complementando:
Conceito e características
José dos Santos Carvalho Filho conceitua a parceria público-privada como o “acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes”.[17] Manual de direito administrativo, p. 406.
Enfatizando os elementos conceituais mais exigidos em provas e concursos públicos, podemos conceituar parcerias público-privadas como contratos administrativos de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada, com duração entre cinco e trinta e cinco anos, mediante prévia concorrência, com valor do objeto superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), caracterizados por um compartilhamento de riscos entre o Estado (parceiro público) e pessoa jurídica privada (parceiro privado), sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósito específico para administrar a parceria
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Cabe salientar que não poderia ter como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. artigo 2º, inciso III da Lei 11.079/04.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
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A SOCIALIZAÇÃO DEVE SER MAIS AMPLA E NÃO RESTRITA
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Eu errei a questão pelo fato da questão tratar que a PPP visa "a implantação de moradias populares". Entendo que há celebração do contrato com objeto único, no caso, a obra pública. Isso estaria em desacordo com o inciso III, § 4º, art. 2º.
Art.2º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
OBSERVAÇÃO
Além disso, atualizando os comentários anteriores, o novo valor inferior para que seja estabelecido um contrato é de R$ 10 milhões (inciso II, § 4º, Art.2º).
II - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529/2017)