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ID
1754206
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura Municipal de São Paulo contratou empresa, por meio de regular licitação, para prestação de serviço de limpeza no prédio da Prefeitura. Durante o prazo contratual, Fulano, funcionário dessa empresa terceirizada, que trabalhava na Prefeitura e foi demitido, ajuíza ação trabalhista contra a empresa e contra o Município, postulando várias verbas trabalhistas referentes ao período contratual, comprovadamente devidas. Nessa situação, segundo o entendimento do STF a respeito do que dispõe a Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Essa questão reflete o entendimento do STF sobre a responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos funcionários de empresas com quem tenha firmado contratos. Em termos mais simples, se o Poder Público firmar um contrato com uma empresa (privada) para a terceirização do serviço de limpeza e esta última não cobrir as despesas trabalhistas de seus funcionários, a Administração Pública poderia (ou não) ser responsabilizada a pagá-las no lugar da empresa? Este tema já levantou muitas discussões, existindo inclusive uma Súmula no TST (331) que aborda o tema, que dispõe o seguinte:


    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    Dessa forma, diante da conduta culposa no dever de fiscalizar o contrato, a Administração Pública poderá ser responsabilizada (subsidiariamente) pelo pagamento das obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços. Todavia, a questão tomou por base o entendimento do STF. Assim, vamos analisar um precedente da Suprema Corte (Rcl 18778 ED/RJ):


    2. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando.


    (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-licitacoes-e-contratos-da-cgm-sp/

  • (...)

    Assim, entende o STF que o Poder Público pode ser responsabilizado quanto às obrigações trabalhistas de seus prestadores de serviços, com base na culpa in eligendo (pela escolha de quem vai prestar o serviço) e in vigilando (pela fiscalização).

  • MNEMÔNICO COM AS RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SEGUNDO A LEI 8666/93

                              

    A regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, podem haver exceções:

     

    (1) Responsabilidade subsidiária:   TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial

    (2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária

     

    GABARITO: LETRA B

  • LEI 8.666, Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

     

    -Dito isso eliminam-se as alternativas: "a", "c", "e".

  • Gabarito: Letra B

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário seja em caráter subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Amores, vejam:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada.

    O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional.

    Atenção!

    A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. 

     

    Não se pode considerar válida a interpretação que cria uma culpa presumida da Administração Pública. A Administração Pública não pode responder pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha da fiscalização do contrato.

    A alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.

    Leiam o restante! Muito esclarecedor >>http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html

     

  • Para mim esta questão poderia ser anulada, pela lei 8.666 a D estaria correta também. Principalmente porque a questão fala claramente:  a respeito do que dispõe a Lei n° 8.666/93. Então não pede pra procurar em outros lugares.

     

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  

  • Essa questão está desatualizada, pois há entendimento recente do STF que afirma não bastar que o ente público tenha agido culposamente na fiscalização, mas também que haja NEXO CAUSAL entre a falha na fiscalização e o dano. (RE 760.931)

  • Comentários: Quando da análise da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou que o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é compatível com a Constituição Federal.

    O referido dispositivo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais é exclusiva do contratado, não podendo ser transferida à Administração.

    Contudo, em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

    Dessa forma, apenas a alternativa “b” está de acordo com a referida decisão.

    Gabarito: alternativa “b”