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Letra (d)
L12462
Art. 23. No julgamento pelo
maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos
de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que
proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da
execução do contrato.
§ 1o O
contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir
a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar
economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o
contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
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A)
O contrato de eficiência tem por objeto a
prestação de serviços que poderá incluir a realização de obra e o fornecimento
de bens – Art. 23, § 1º.
B)
Será selecionada a proposta que proporcionará
maior economia à Administração Pública – Art. 23, “caput”.
C)
Refere-se à técnica de julgamento do “menor
preço”, disposta no Art. 19.
D)
Já comentada pelo colega.
E)
Pode ser utilizada por todos os entes da
federação.
Apesar de
a Lei ter sido editada pela União, dentro de suacompetência
privativade legislar sobre normas gerais em matéria de
licitações e contratos (norma,a priori, válida para todos os entes políticos e suas
Administrações), o RDCnão é extensível,na matéria
dos incisos I a III, a todos os entes
da Federação. Perceba, na leitura do inc. III, que a Lei pode alcançar,
conforme o caso, Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes
dos mundiais.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/regime-diferenciado-de-contratacao-rdc-resumido
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São princípios previstos expressamente no RDC:
Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Vejamos a Lei 8.666, de 1993:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O RDC registra, expressamente, o princípio da economicidade sendo o mesmo implícito na Lei 8.666, de 1993
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Art. 23. No julgamento pelo MAIOR RETORNO ECONÔMICO,
utilizado EXCLUSIVAMENTE para a celebração de CONTRATOS DE EFICIÊNCIA,
as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará
a maior economia para a AP decorrente da execução do contrato.
§ 1º O CONTRATO DE EFICIÊNCIA terá por objeto a prestação de serviços,
que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens,
com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,
sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
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§ 2º Na hipótese de julgamento pelo MAIOR RETORNO ECONÔMICO,
os licitantes apresentarão propostas de [trabalho] e de [preço], conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no CONTRATO DE EFICIÊNCIA:
I - a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]
será descontada da remuneração da contratada;
II - SE a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]
for superior à remuneração da contratada,
será aplicada multa por inexecução contratual [no valor da diferença]; e
III - a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis
caso a diferença entre a [economia contratada] e a [efetivamente obtida]
seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
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Nos moldes da Lei Federal n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), assinale a alternativa correta a respeito do contrato de eficiência.
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a) O contrato de eficiência terá por objeto a contratação de pessoa física ou jurídica, apenas para a realização de obras, com o objetivo de proporcionar a maior economia possível ao contratante. ERRADO
Art. 23. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
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b) No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado para a celebração de contratos de eficiência, será levada em conta a proposta que oferecer a execução no menor prazo possível. ERRADO
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
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c) As propostas serão consideradas de forma a selecionar a que oferecerá o menor preço para a Administração Pública na execução do contrato administrativo. ERRADO
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
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d) O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. GABARITO
Art. 23. § 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
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e) Em razão de sua finalidade temporária e específica, somente será admitido para as contratações em nível federal, não podendo ser utilizado para contratações em licitações em âmbito estadual ou municipal. ERRADO