Gabarito Letra A
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes
na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida
aos entes políticos (Art. 150) e não se confunde com isenção.
A
isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a
imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de
competência.
A consequência da diferença essencial entre
imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência
constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria
Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de
hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.
Ressalte-se que a Constituição
Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades,
embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria
palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia
usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de uma
imunidade.
FONTE: direito tributário esquematizado p. 170-171
bons estudos
Gabarito A - Trata-se da imunidade, uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Apenas a Constituição Federal pode instituir imunidades, porque precisa ser igual para todos os entes da federação, então, para a doutrina, de forma majoritária, a Constituição Estadual pode repetir, por simetria, as regras de imunidade já previstas na Constituição Federal. Também entende-se que a Convenção de Viena estabelece uma imunidade tributária em relação ao IPTU para consulados e embaixadas.
As imunidades não podem ser revogadas por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, o STF entende se tratar de cláusulas pétreas não podendo ser suprimidas, revogadas.
Para Ricardo Lobo Torres, as verdadeiras imunidades são apenas as que se referem às liberdades(como imunidade recíproca), as outras estariam ligadas a políticas fiscais, estas poderiam ser alteradas. A imunidade dos livros, neste raciocínio, não seria imunidade.
O STF não faz distinção.
Isenção pode ser revogada, porque diz respeito à política fiscal. Tecnicamente todas as isenções podem ser revogadas, entretanto, algumas isenções devem ser respeitadas pelas leis posteriores enquanto as partes preencherem os seus requisitos. Novas pessoas não poderão delas gozar. A lei nova deverá respeitar o direito adquirido. É o caso das isenções onerosas por prazo certo.
A questão aborda o art. 150, VI, "a" e o §2º da CF/88, a chamada imunidade recíproca.
A isenção decorre da dispensa de pagamento de tributo devido ou suspensão de eficácia de norma impositiva. A não-incidência se relaciona a delimitação do fato gerador, ou seja, tudo o que não se adequar à hipótese de incidência, será não-incidência
Bons estudos!