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ID
1755436
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os titulares do poder de tributar, extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas condições que estabelece.

Juridicamente, referida vedação corresponde ao instituto tributário da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos (Art. 150) e não se confunde com isenção.

    A isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

    A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.

    Ressalte-se que a Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de uma imunidade.

    FONTE: direito tributário esquematizado p. 170-171

    bons estudos

  • Gabarito A - Trata-se da imunidade, uma limitação constitucional ao poder de tributar. 

     

    Apenas a Constituição Federal pode instituir imunidades, porque precisa ser igual para todos os entes da federação, então, para a doutrina, de forma majoritária, a Constituição Estadual pode repetir, por simetria, as regras de imunidade já previstas na Constituição Federal. Também entende-se que a Convenção de Viena estabelece uma imunidade tributária em relação ao IPTU para consulados e embaixadas.

     

    As imunidades não podem ser revogadas por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar, o STF entende se tratar de cláusulas pétreas não podendo ser suprimidas, revogadas.

     

    Para Ricardo Lobo Torres, as verdadeiras imunidades são apenas as que se referem às liberdades(como imunidade recíproca), as outras estariam ligadas a políticas fiscais, estas poderiam ser alteradas. A imunidade dos livros, neste raciocínio, não seria imunidade.

    O STF não faz distinção.

     

    Isenção pode ser revogada, porque diz respeito à política fiscal. Tecnicamente todas as isenções podem ser revogadas, entretanto, algumas isenções devem ser respeitadas pelas leis posteriores enquanto as partes preencherem os seus requisitos. Novas pessoas não poderão delas gozar. A lei nova deverá respeitar o direito adquirido. É o caso das isenções onerosas por prazo certo.

     

    A questão aborda o art. 150, VI, "a" e o  §2º da CF/88, a chamada imunidade recíproca.

     

    A isenção decorre da dispensa de pagamento de tributo devido ou suspensão de eficácia de norma impositiva. A não-incidência se relaciona a delimitação do fato gerador, ou seja, tudo o que não se adequar à hipótese de incidência, será não-incidência

     

    Bons estudos!

     

  • IMUNIDADE--> CF

    X

    ISENÇÃO--> LEI