SóProvas


ID
1755757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de conceito, classificações e princípios fundamentais da Constituição, julgue o item a seguir.

As constituições podem ser classificadas como normativas quando há uma adequação entre o conteúdo normativo do texto constitucional e a realidade social, na medida em que detentores e destinatários de poder seguem a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A constituição normativa é real e efetiva, é aquela em que os destinatários e detentores do poder efetivamente usam e obedecem corretamente. Para que isso ocorra, é preciso mais do que a validade jurídica. A constituição deve ser integrada na comunidade e vice-versa.  Para essa ser implantada, o meio social e político deve ser favorável, ou seja, a sociedade já deve ser educada e desenvolvida nesses sentidos para que a constituição seja “vivida”, obedecida tanto pela população quanto pelo governo.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br

  • GABARITO: CERTO.


    Classificação da Constituição quanto à correspondência com a realidade (Critério ontológico de Karl Loewestein)


    a)  Normativas (reais ou efetivas): são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. A CF/88 é classificada pela maioria da doutrina como normativa.



    b)  Nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática.


    c)  Semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.


    PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo.


  • Classificação ontológica da Constituição (Karl Lowenstein)

    Constituição normativa: é aquela que encontra adequação entre o texto constitucional e a realidade social.
    Constituição nominativa ou nominalista: é aquela que sofre um descompasso entre o texto constitucional e a realidade social, embora haja uma boa vontade dos governantes para que ocorra a adequação. Ferdinand Lassale chamava esse tipo de constituição de "folha de papel", dada a sua ineficiência.
    Constituição semântica: é aquela que não ha adequação entre o texto constitucional e a realidade social. Na maior parte das vezes esse tipo de constituição visa a manutenção do poder em favor das classes dominantes. Suas normas foram elaboradas para a legitimação de práticas autoritárias de poder.
  • Questão: As constituições podem ser classificadas como normativas quando há uma adequação entre o conteúdo normativo do texto constitucional e a realidade social, na medida em que detentores e destinatários de poder seguem a Constituição.

    Eu penso que simplificando fica mais fácil para responder: A palavra "normativa significa: que impõe norma, regra, ou seja, as normas e regras de uma Constituição devem ser seguidas tanto pelos detentores, quanto pelos destinatários, por isso respondi a assertiva como certa.
  • CERTO

    Resumindo....

    Quanto á correspondência com a realidade:

    *Normativas (reais) - A realidade se coaduna com o texto normativo

    *Nominativas (nominais) - As normas, apesar de não representarem a realidade, buscam a meta a ser alcançada.

    *Semânticas - O texto normativo é apenas um papel, que não regula a realidade e nem tem pretensão de fazê-lo.

  • noRmativas - Reais

    nomiNativas- Nominais

  • As constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações constantes do texto constitucional.


    GABARITO: CERTO


    VP e MA, resumo de direito constitucional descomplicado, página 8, 9° edição

  • Gabarito CERTO.

    A CF/88 é normativa, por exemplo. Porque tem adequação do conteúdo normativo com a realidade social brasileira.

  • Normativa - regula a vida política do Estado por estar em consonância com a realidade social


    Nominativa - foi elaborada para regular a vida política do Estado, mas não cumpre esse papel, efetivamente, por não haver um alinhamento com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional


    Semântica - não foi elaborada para regular a vida política do Estado.Tem o objetivo de beneficiar os detentores do poder de fato

  • Certo


    Classificação da Constituição quanto à correspondência com a realidade (Critério ontológico de Karl Loewestein)


    a)  Normativas (reais ou efetivas): são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. A CF/88 é classificada pela maioria da doutrina como normativa.


    b)  Nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática.


    c)  Semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.



    Sempre Estudando->Q585250

  • Certo


    Classificação da Constituição quanto à correspondência com a realidade (Critério ontológico de Karl Loewestein)


    a)  Normativas (reais ou efetivas): são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. A CF/88 é classificada pela maioria da doutrina como normativa.


    b)  Nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática.


    c)  Semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.


    Sempre Estudando->Q585250
  • Nas palavras de Pinto Ferreira, "as Constituições Normativas" são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental."


    Pinto Ferreira, Curso de direito constitucional, 10. ed., p.13

  • CERTO.

    Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:


    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições

    brasileiras de 1891, 1934 e 1946.


    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.

    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício. 

    Fonte: Estratégia Concursos


  • A Constituição Federal pode se classificar, quanto à correspondência com a realidade em:


    a) Normativas: São aquelas em que há uma correspondência entre a norma constitucional e a realidade social. 

    b) nominalistas: São aquelas em que se busca a correspondência entre a norma constitucional e a realidade social. 

    c) semânticas: São aquelas em que não há correspondência entre a norma constitucional e a realidade social. 


  • Certo!


    Classificação quanto à correspondência com a realidade:


    Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:


    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. 

    Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.


    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.


    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. 

    Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.


    Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein.

    Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.


    Fonte: Direito Constitucional p/ Delegado de Polícia Civil - DF 2015, Profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale, Aula 00, p. 23/52, Estratégia Concursos.


    Bons estudos a todos!


  • NORMATIVA- 100% EFICAZ 

    NOMINATIVA-EFICÁCIA MÉDIA

    SEMÂNTICA- NAO TEM EFICÁCIA NAO É RESPEITADA NA PRÁTICA

  • "A constituição normativa é real e efetiva, é aquela em que os destinatários e detentores do poder efetivamente usam e obedecem corretamente. Para que isso ocorra, é preciso mais do que a validade jurídica. A constituição deve ser integrada na comunidade e vice-versa. Para essa ser implantada, o meio social e político deve ser favorável, ou seja, a sociedade já deve ser educada e desenvolvida nesses sentidos para que a constituição seja “vivida”, obedecida tanto pela população quanto pelo governo.


    Por sua vez, a constituição nominal é juridicamente válida, porém não é real e efetiva. Não só as emendas, mas também o meio social e político mudam as normas da constituição quando chegam à prática. Neste caso, o ambiente social e econômico (baixa educação, inexistência de uma classe média) não é favorável à concordância entre as normas e a realidade do processo do poder, ou seja, é prematuro para uma constituição normativa. O caráter nominal costuma ser encontrado em estados com uma ordem social colonial ou agrário-feudal onde o constitucionalismo democrático ocidental se implantou (estados asiáticos, africanos e latino-americanos). Não se pode esquecer, porém, que muitos desses paises latino-americanos se encontram numa transição entre o processo nominal e o normativo, como é o caso do Brasil, Chile, Colômbia, Uruguai, México e Costa Rica. 


    Já a constituição semântica é válida juridicamente e bem aplicada, porém é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento. Apesar do objetivo original da constituição ser limitar a concentração do poder, a constituição semântica é usada para consolidar e perpetuar a intervenção dos detentores do poder. Esta é apenas um disfarce, pois poderia ser dispensada. O caráter semântico pode surgir em qualquer lugar. Alguns exemplos desse tipo de constituição são as constituições Napoleônicas, as constituições da maioria dos estados islâmicos, neopresidencialistas, a constituição de Cuba, entre outras. "


    Leiam na íntegra: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_normativa,_nominal_e_sem%C3%A2ntica


    Questão correta

  • CRFB 1988 se encaixa em qual? sinceridade pessoal...

  • Normativa. Concurseiro LV

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    Quanto ao  Sentido ONTOLÓGICO, nossa Constituição é nominal, NÃO REFLETE A REALIDADE DO PAÍS, PREOCUPA-SE COM O FUTURO.

    Exemplo: art. 7°, IV‘‘salário mínimo, fixado em lei... capaz de atender a suas necessidades vitais básicas....’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado...”


    OBSERVAÇÃO: Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu SENTIDO ONTOLÓGICO, podendo ser semântica, nominal ou normativa. Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.


    NORMATIVA:  reflete a realidade de nosso país.

    Já as Constituições SEMÂNTICAS são SIMPLES REFLEXOS da REALIDADE POLÍTICA, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo. (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).



    "Partindo das lições de Karl Loewenstein, Konrad Hesse e Ferdinand Lassale verificamos que a CF/88 não é uma CONSTITUIÇÃO NORMATIVA, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante classificamos a Constituição como sendo Nominal". (Grifo meu).


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593

  • A constituição normativa é real e efetiva, é aquela em que os destinatários e detentores do poder efetivamente usam e obedecem corretamente. Para que isso ocorra, é preciso mais do que a validade jurídica. A constituição deve ser integrada na comunidade e vice-versa. Para essa ser implantada, o meio social e político deve ser favorável, ou seja, a sociedade já deve ser educada e desenvolvida nesses sentidos para que a constituição seja “vivida”, obedecida tanto pela população quanto pelo governo. Em um estado não democrático, o costume autocrático deverá se tornar suficientemente impopular entre os dominados e os dominantes para que o Estado constitucional tenha uma chance justa para ser implantado. O caráter normativo costuma ser encontrado em países ocidentais, com alta homogeneidade social econômica e tradição de governo constitucional, como na Grã Bretanha, EUA, França, Itália e Alemanha.

    (fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_normativa,_nominal_e_sem%C3%A2ntica)


  • Uma coisa simples que sempre me ajuda a responder esse tipo de questão:


    NoRmativa: atendem a Realidade Político social

    Nominativa (que não tem o r): não atende a realidade


  • Classificação da Constituição quanto à correspondência com a realidade (Critério ontológico de Karl Loewestein)


    a) Normativas (reais ou efetivas): são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. A CF/88 é classificada pela maioria da doutrina como normativa.


    b) Nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática.


    c) Semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.


    PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. 

  • Trata-se da classificação das constituições quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - essência). Essa classificação distingue as constituições em normativas, nominalistas e semânticas

    As semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo. As nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância da sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. 

    Já as normativas (de que trata a presente questão e que está correta) são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. 

    EXTRAÍDO INTEGRALMENTE DE: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 18.ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Quanto à correspondência com a realidade / ao sentido ontológico / ontologia / ao modo de ser / à essência da constituição
    Karl Loewenstein - metáfora de como seria a constituição se fosse uma roupa 

    a) semântica: é aquela que não tem valor jurídico, ou seja, não apresenta correspondência com a realidade. É apenas um instrumento de legitimação de quem detém o poder. 
    Caracterizada por normas autoritárias. 
    Loewenstein: “É a roupa que está no guarda-roupa e está apertada”. 
    - Constituição Do Iraque, Irã, etc. 

    b) nominalista: apresenta valor jurídica, no sentido de que existe validade no documento, pois foi usado com um instrumento legítimo, apesar de ainda não ter total correspondência com a realidade. 
    Caracterizada por normas do bem. 
    Loewenstein: “É a roupa que está no guarda-roupa e está larga”. 

    c) normativa: é a legitimamente criada e apresenta total correspondência com a realidade. 
    Loewenstein: “É a roupa que serve perfeitamente”. 
    - Constituição Norte-americana 
    - Constituição da República Federativa do Brasil. 
    Paulo Bonavides entende que a Constituição da RFB é uma constituição nominal caminhado para ser normativa. 
    Se cair na prova de forma objetiva, marcar que a CF/88 é normativa!

  • Quanto à correspondência com a realidade / ao sentido ontológico / ontologia / ao modo de ser / à essência da constituição
    Karl Loewenstein - metáfora de como seria a constituição se fosse uma roupa 

    a) semântica: é aquela que não tem valor jurídico, ou seja, não apresenta correspondência com a realidade. É apenas um instrumento de legitimação de quem detém o poder. 
    Caracterizada por normas autoritárias. 
    Loewenstein: “É a roupa que está no guarda-roupa e está apertada”. 
    - Constituição Do Iraque, Irã, etc. 

    b) nominalista: apresenta valor jurídica, no sentido de que existe validade no documento, pois foi usado com um instrumento legítimo, apesar de ainda não ter total correspondência com a realidade. 
    Caracterizada por normas do bem. 
    Loewenstein: “É a roupa que está no guarda-roupa e está larga”. 

    c) normativa: é a legitimamente criada e apresenta total correspondência com a realidade. 
    Loewenstein: “É a roupa que serve perfeitamente”. 
    - Constituição Norte-americana 
    - Constituição da República Federativa do Brasil. 
    Paulo Bonavides entende que a Constituição da RFB é uma constituição nominal caminhado para ser normativa. 
    Se cair na prova de forma objetiva, marcar que a CF/88 é normativa!

  • Classificação das Constituições quanto à correpondência com a realidade (Ontológica - Karl Loewestein)

    As Constituições se classificam quanto à correspondência com a realidade em:

    Normativas: São aquelas que regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídicoEx: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946, 1988.

    Nominativas: São aquelas que buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.

    Semânticas: São aquelas que não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Ex: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

     

     

     

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu SENTIDO ONTOLÓGICO, podendo ser semântica, nominal ou normativa. Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.

     

    NOMINAL. NÃO REFLETE A REALIDADE DO PAÍS, PREOCUPA-SE COM O FUTURO. Exemplo: art. 7°, IV‘‘salário mínimo, fixado em lei... capaz de atender a suas necessidades vitais básicas....’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado...”

     

    NORMATIVA:  reflete a realidade de nosso país.

     

    As Constituições SEMÂNTICAS são SIMPLES REFLEXOS da REALIDADE POLÍTICA, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo. (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13).



    "Partindo das lições de Karl Loewenstein, Konrad Hesse e Ferdinand Lassale verificamos que a CF/88 não é uma Constituição Normativa, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante classificamos a Constituição como sendo Nominal". (Grifo meu).

     

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593

  • QUANTO A ESSÊNCIA OU ANTOLOGICA ( KARL LOWESTAIN )

    - Semântica= esconde a dura realidade de um país, parece que está tudo bem ao ler a Constituição. EX: Camisa que esconde as cicatrizes do corpo 

    - Nominal= não reflete a realidade atual do país, POIS SE PREOCUPA COM O FUTURO 

    - Normativa= é aquela constituição que reflete a realidade atual do país. A CF DE 88 É NORMATIVA 

  • Em que pese o bom comentário do colega Cristiano realmente fazer sentido, para o CESPE (que é o que nós interessa aqui), nossa constituição é considerada como normativa.

  • Isso mesmo, é só lebrar o que o Brasil nunca será...(apesar de uns afirmarem que sim)....

  • CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (Karl Loewenstein)

    *Constituição Normativa x Constituição Nominal (nominalista) x Constituição Semântica

    A classificação ontológica é aquela que busca a essência da Constituição, o ser da Constituição, aquilo que a Constituição é realmente. Ela busca aquilo que a Constituição busca na prática, no dia a dia. Busca-se uma relação entre o texto e a prática constitucional.

    Constituição Normativa: A uma adequação entre o texto e a realidade (a realidade se adequa ao texto constitucional, há uma correspondência). O conteúdo normativo da Constituição se reflete à realidade político-social. Todos respeitam e cumprem a Constituição.

    Constituição Nominal (nomimalista): Não tem uma adequação entre o texto e a realidade da sociedade. Há uma dissociação entre o que está escrito e o que eu observo no dia a dia do Estado e da sociedade, há um descompasso entre o texto e a realidade, mas há uma boa vontade de todos. O processo político e a sociedade não conseguem se adaptar ao texto constitucional por mais que queiram. Não há uma insinceridade, há uma vontade de concretizar a constituição, mas isso ainda não é possível. Por isso que alguns dizem que se trata de uma constituição prematura, que projeta algo que não é possível ainda concretizar, embora as pessoas desejem essa concretização. Resta, assim, neste tipo de constituição um caráter educacional ou pedagógico, serve como um guia a ser seguido e as ser observado para um dia ser concretizado.

    Constituição Semântica: Não há identidade entre o texto e realidade, há uma dissociação, mas essa dissociação não é de boa vontade, como a constituição nominal. Aqui o que há é uma constituição que está a serviço das classes dominantes. É aquela que trai o verdadeiro significado da Constituição. Ela serve para perpetuar o status quo (serve para perpetuar as classes que dominam a sociedade), ela legitima práticas autoritárias de poder.

    O professor Marcelo Neves chama esse tipo de Constituição de “Constituição Instrumentalista” (porque ela é um instrumento do detentor do poder, e na realidade o titular do poder, que seria o povo, não deseja aquilo).

    Fonte: Aula Carreiras Jurídicas CERS - Prof. Robério Nunes.

  • Coliguei as infos de forma boba mas que me ajuda.Espero ser util>

    NORMATIVA-Regula vida politica

    NOMINATIVA-Só ideia

    SEMANTICA-Coagir os bobinhos(povão).

  • Gabarito: Certo.

    É uma classificação quanto a correspondência com a realidade do tipo normativa que dita:

    Regulam efetivamente o processo politico do Estado, por corresponderem a realidade politica e social, ou seja, limitam de fato, o poder. Em suma: têm valor juridico. Exemplos são as constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e embora haja controversias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.

     

    Fonte: Direito Constitucional - Nádia Carolina - Estratégia Concursos.

  • Muito boa essa questão da banca CESPE.

    NORMATIVAS - Consonância com a realidade social, regula a vida política do Estado e todos os agentes obedecem ao seu contéudo.

  • Trata-se de classificação das constituição quanto à CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (critério ontológico). De acordo com tal critério, as constituições classificam-se em:

    A) Constituições NORMATIVA: são as que EFETIVAMENTE CONSEGUEM, por estarem em PLENA CONSONÂNCIA COM A REALIDADE SOCIAL, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição NORMATIVA, os agentes do poder e as relações políticas OBEDECEM ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. SÃO COMO UMA ROUPA QUE SE ASSENTA BEM E REALMENTE VESTE BEM.

    B) Constituições NOMINATIVA (NOMINALISTAS OU NOMINAIS): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, AINDA NÃO CONSEGUEM EFETIVAMENTE CUMPRIR ESSE PAPEL, por estarem em DESCOMPASSO COM O PROCESSO REAL DE PODER e com INSUFICIENTE CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÃO COMO UMA ROUPA GUARDADA NO ARMÁRIO QUE SERÁ VESTIDA FUTURAMENTE, QUANDO O CORPO NACIONAL TIVER CRESCIDO.

    C) Constituições SEMÂNTICAS: são as que, desde a sua elaboração, NÃO TEM O FIM DE REGULAR A VIDA POLÍTICA DO ESTADO, DE ORIENTAR E LIMITAR O EXERCÍCIO DO PODER, mas sim BENEFICIAR OS DETENTORES DO PODER DE FATO, que dispõem de meios para coagir os governados. SÃO COMO UMA ROUPA QUE NÃO VESTE BEM, MAS DISSIMULA, DISFARÇA, ESCONDE OS SEUS DEFEITOS.

    VICENTE PAULO. MARCELO ALEXANDRINO. DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO. 12ª EDIÇÃO. PÁGINA 20/21.

  • GABARITO CERTO 

     

    Quanto à correspondência com a realidade (Critério ontológico de Karl Loewestein)

    a)  Normativas (reais ou efetivas): são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social,regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. A CF/88 é classificada pela maioria da doutrina como normativa.

    b)  Nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estadoainda não conseguem efetivamente cumprir esse papelpor estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática. 

    c)  Semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.

     

     

    noRmativas = Reais 

    nomiNativa = Nominais 

  • É a classificação ONTOLÓGICA (Carl Lowestein): leva em conta a EFETIVIDADE da Constituição. Como as coisas são na prática (elementos da realidade social). Podem ser:

    1) NORMATIVAS (efetividade máxima): há uma adequação entre o texto e a realidade social. A Constituição conduz os processos de poder (anseios do povo). Ex: Constituição dos EUA (1787) e Alemanha (1949).

    2) NOMINALISTAS/NOMINAIS (efetividade média): Não há adequação do texto constitucional com a realidade social. Na verdade, são os processos de poder que conduzem a Constituição e não o contrário. Ocorre um descompasso do texto com a realidade social (econômica, política, educacional, jurisprudencial, etc). Lado POSITIVO: Caráter educacional, pedagógico. Ex: Constituição de ANGOLA; Constituição Brasil (1934, 1946 e 1988*). Quanto à CF/88, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes (p. 51), é um equívoso classificá-la como NORMATIVA (Pedro Lenza inicialmente a classificou assim e depois disse que a CF/88 "pretende ser normativa").

    3) SEMÂNTICAS (efetividade mínima): são aquelas que traem o significado de Constituição, pois ao invés de limitar o poder, legitima (naturaliza) práticas autoritárias de poder. Serve para legitimar o poder autoritário. Ex: Constituições Brasileiras (1967 e 1969 -Governo Militar) e de 1937 (Getúlio vargas).

  • RIDICULO E ALTAMENTE ALIENANTE MESMO É CONSIDERAR A CF BRASILEIRA DE 88 COMO NORMATIVA.

    SÓ PRA INGLÊS VER...

  • CONSTITUIÇÃO QUANTO À ESSÊNCIA:

    SEMÂNTICA - ILUSÓRIA, TENDE A ENGANAR A POLULAÇÃO;

    NOMINAL - TRATA APENAS DE ASPECTOS FUTURISTAS;

    NORMATIVA - RETRATA A REALIDADE DO ESTADO

  • Certíssima!

  • OBS: PESQUISANDO NA NET (FÓRUM DOS CONCURSEIROS) ENCONTREI ESTA RESPOSTA.... COPIEI E COLEI... MUITO BOA A EXPLICAÇÃO.(http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/69942-constitui%C3%A7%C3%A3o-nominativa-x-sem%C3%A2ntica)

    Re: Constituição Nominativa x Semântica

    Pertinácia,

    fiz um resumo com base no material do VP&MA e do Vampiro:

    A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein - denominada ontológica - se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição. Ela pode ser de 3 tipos:

    a) Constituição normativa 
    É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão. É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado. Em suma, é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos. 

    b) Constituição nominal ou nominativa 
    É aquela ignorada pela prática do poder. Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso. Enfim, é aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.

    c) Constituição semântica 
    É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder.
     

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando:

     

     

    Bolei uma frase, para ajudar na CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: "MEC É FOME".

     

    M-->quanto ao Modo de Elaboração (DOGMÁTICA).

    E--> quanto à Extensão (ANALÍTICA).

    C--> quanto ao Conteúdo (FORMAL).

     

    E--> quanto à Estabilidade (RÍGIDA).

     

    F--> quanto à Forma (ESCRITA).

    O--> quanto à Origem (PROMULGADA).

    M--> quanto ao Modelo (CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE).

    E--> quanto à Essência/sentido ONTOLÓGICO (NORMATIVA).

     

     

    => Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO: dogmática. Elaborada em determinado momento histórico, exprimindo os valores de uma determinada época.
    => Quanto à EXTENSÃO: analítica. Trata de forma detalhada os temas que aborda.

    => Quanto ao CONTEÚDO: formal. ALÉM DE POSSUIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL, possui outros assuntos que nada têm a ver com a CF. Exemplo:‘‘O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.’’

    => Quanto à ESTABILIDADE: de acordo com a maioria dos autores ela é RÍGIDA e, segundo Alexandre de Morais, seria SUPER RÍGIDA. Obs: aula do professor João Trindade.

    => Quanto à FORMA: escrita. Formalizada em documento único.

    => Quanto à ORIGEM: promulgada. Constituição democrática, votada.

    => Quanto ao MODELO: constituição dirigente. Além de ESTABELECER LIMITES AO PODER ESTATAL, PREVÊ METAS DE EVOLUÇÃO POLÍTICA.

    => Quanto à ESSÊNCIA/sentido ONTOLÓGICO: normativa (efetividade máxima). Tudo que a constituição diz é respeitado na prática. Exemplo: constituição da Alemanha, Suécia, Dinamarca.

     

    A Constituição NOMINAL NÃO REFLETE A REALIDADE DO PAÍS, PREOCUPA-SE COM O FUTURO (efetividade média).

    Exemplo: art. 7°, IV ‘‘salário mínimo, fixado em lei... CAPAZ DE ATENDER A SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS...’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado.”

     

    Já as Constituições SEMÂNTICAS  são um mero simulacro de uma constituição (um faz de conta), servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo (efetividade mínima).

     

     

    OBSERVAÇÕES:

    - Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu SENTIDO ONTOLÓGICO, podendo ser semântica, nominal ou normativa. Segundo João Trindade, a doutrina teima em afirmar que nossa constituição é NORMATIVA (efetividade máxima).

    - “A Doutrina tem, de forma irresponsável, insistido em classificar a Constituição da República como sendo normativa, não se dando conta das consequências dessa insistência, como, v.g., o falseamento da realidade social.”

     

    FONTES:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593

    Sentido ontológico (texto): http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Acrescentando:

     

    Bolei uma frase, para ajudar na CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: "MEC É FOME".

     

    M-->quanto ao Modo de Elaboração (DOGMÁTICA).

    E--> quanto à Extensão (ANALÍTICA).

    C--> quanto ao Conteúdo (FORMAL).

     

    E--> quanto à Estabilidade (RÍGIDA).

     

    F--> quanto à Forma (ESCRITA).

    O--> quanto à Origem (PROMULGADA).

    M--> quanto ao Modelo (CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE).

    E--> quanto à Essência/sentido ONTOLÓGICO (NORMATIVA).

     

     

    => Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO: dogmática. Elaborada em determinado momento histórico, exprimindo os valores de uma determinada época.
    => Quanto à EXTENSÃO: analítica. Trata de forma detalhada os temas que aborda.

    => Quanto ao CONTEÚDO: formal. ALÉM DE POSSUIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL, possui outros assuntos que nada têm a ver com a CF. Exemplo:‘‘O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.’’

    => Quanto à ESTABILIDADE: de acordo com a maioria dos autores ela é RÍGIDA e, segundo Alexandre de Morais, seria SUPER RÍGIDA. Obs: aula do professor João Trindade.

    => Quanto à FORMA: escrita. Formalizada em documento único.

    => Quanto à ORIGEM: promulgada. Constituição democrática, votada.

    => Quanto ao MODELO: constituição dirigente. Além de ESTABELECER LIMITES AO PODER ESTATAL, PREVÊ METAS DE EVOLUÇÃO POLÍTICA.

    => Quanto à ESSÊNCIA/sentido ONTOLÓGICO: normativa (efetividade máxima). Tudo que a constituição diz é respeitado na prática. Exemplo: constituição da Alemanha, Suécia, Dinamarca.

     

    A Constituição NOMINAL NÃO REFLETE A REALIDADE DO PAÍS, PREOCUPA-SE COM O FUTURO (efetividade média).

    Exemplo: art. 7°, IV ‘‘salário mínimo, fixado em lei... CAPAZ DE ATENDER A SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS...’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado.”

     

    Já as Constituições SEMÂNTICAS  são um mero simulacro de uma constituição (um faz de conta), servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo (efetividade mínima).

     

     

    OBSERVAÇÕES:

    - Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de acordo com o seu SENTIDO ONTOLÓGICO, podendo ser semântica, nominal ou normativa. Segundo João Trindade, a doutrina teima em afirmar que nossa constituição é NORMATIVA (efetividade máxima).

    - “A Doutrina tem, de forma irresponsável, insistido em classificar a Constituição da República como sendo normativa, não se dando conta das consequências dessa insistência, como, v.g., o falseamento da realidade social.”

     

    FONTES:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593

    Sentido ontológico (texto): http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao

  • Classificação da CF de 1988

    1)quanto ao conteúdo: formal
    2)quanto à estabilidade: rígida
    3)quanto à forma: escrita
    4)quanto à origem: promulgada
    5)quanto ao modo de elaboração: dogmática
    6)quanto à extensão: analítica
    7)quanto à unidade documental: orgânica
    8)quanto à ideologia: eclética
    9)quanto ao sistema: principiológica
    10)quanto à finalidade: dirigente

  • Na prática eu sinto muito mais não é mesmo ,muitas vezes está mais pra semântica
  • Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém, sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.

    Direito Constitucional Esquematizado. Lenza, Pedro. Editora Saraiva, 2015, 19ª Edição. pag. 115

  • Quanto à Correspondência com  a Realidade:

    > Normativas: Conseguem regular a vida político do Estado.

    > Nominativas: Ou nominalistas. Ainda não conseguem regular a vida política do Estado. Ex: CF 1824, CF 1891.

    > Semânticas: Não objetivam regular a vida política, mas ratificar o poder do dominador.

  • DESTACA-SE QUE A QUESTAO PERGUNTA SOBRE AS CLASSIFICAÇOES EM GERAL, E NAO APENAS DA CF/88.

    Esta seria classificada, neste caso, como NOMINATIVA, cujo conceito ja foi bem esclarecido pelos colegas. 

  • PRETENDE SER” NORMATIVA
    (CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE – CRITÉRIO ONTOLÓGICO, ESSÊNCIA – KARL LOEWENSTEIN)
    Constituições Normativas: limitação do poder é real, se implementa na prática.
    Constituições Nominalistas: busca a concretização das normativas, porém sem sucesso, a concretização constitucional é insuficiente.
    Constituições Semânticas: simples reflexo da realidade política. Servem para autenticar a dominação política, para conferir legitimidade.
    A CF de 1988 PRETENDE SER normativa.- há questões cespe e funcab que afirmar quem a cf de 88 é normativa
    fonte: aulas anotadas novelino ( cers)
    gab CORRETO

  • A questão faz assertiva relacionada à temática da classificação das constituições. Na Classificação ontológica (ou essencialista) das Constituições de Karl Löewenstein, é possível identificar as Constituições: a) Normativas: são aquelas em que há uma adequação entre o texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social. Há, portanto, uma simbiose do texto constitucional com a realidade social; B) Constituições Nominais: nas quais não há adequação do texto constitucional (conteúdo normativo) e a realidade social; C) Constituições Semânticas: são aquelas que traem o significado de constituição (do termo constituição). Sem dúvida, Constituição, em sua essência, é e deve ser entendida como limitação de poder.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • ....

    ITEM  – CORRETO - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 47 e 48):

     

    “Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico

     

    (A) Normativa

     

    Nesta Constituição há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado, de forma que a limitação ao poder dos governantes e a previsão de direitos à população sejam estritamente observadas e cumpridas. O texto constitucional é de tal forma e eficaz e seguido à risca que, na prática, vê-se claramente a harmonia entre o que se estabeleceu no plano normativo e o que se efetiva no mundo fático49. O resultado é o reconhecimento de que há verdadeira correspondência entre o que está escrita na Constituição e a realidade, afinal, os processos políticos de poder se submetem às normas constitucionais, sendo por elas guiados. Um bom exemplo é a Constituição Americana de 1787.” (Grifamos)

  • 7.        Quanto a  correspondência  com a realidade ( ontológica = efetividade). Essa classificação foi criada por Karl Loewenstein:

    a)             Normativas: correspondem a realidade política  e social. limitam, de fato, o poder. São aquelas que têm efetividade máxima.

    b)             Nominativas: buscam regular o processo político, mas não conseguem. Não atendem á realidade social. Não conseguem efetividade na prática. Ex. é a Constituição Angolana

    c)              Semânticas: não têm por objeto regular a política Estatal.

  • Daqui a pouco vão inventar alguma outra "Classificação" ...

  • As normativas possuem efetividade máxima por justamente adequarem-se a realidade social. Dessa forma todos podem seguir suas disposições. Tornando-a eficaz.

  • Nominativa
    Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Daí advém a virtude principal desce tipo de Constituição: na sua função prospectiva, de almejar num futuro próximo a adequação ideal entre normas e realidade fática, é bastante educativa. Outro ponto de destaque é que, assim como a Constituição normativa, é dotada, inequivocamente, de valor jurídico.
    Nossa Constituição de 1988 (aliás, como toda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial (Constituição semântica), que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente comparível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros exemplos: as Constituições brasileiras de 1934 e 1946.

     

    Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson

  • A Constituição classifica-se quanto à ontologia em:

    1. Normativa: em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

    2. Nominativa (nominalistas): elaborada com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Porém, não alcança o seu obejeto; 

    3. Semântica: criada apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Não regulam a vida política do Estado, nunca tiveram esse desiderato. Sendo a semântica típica de regimes autoritários.

  • a constituição NORMATIVA (cf 88) é aquela que é respeitada ao máximo. Sua efetividade é maior que a nominalista ou a semântica. 

    Teoria ontológica de Karl LOEWNSTEIN.

  • A questão se refere á classificação quanto a efetividade.

    Correto !

    Nossas CF é Normativa, Efetiva.

    NAO SEMÂNTICA NEM NOMINATIVA.

     

  • Gab. certo

    Para Karl Lowenstein, constituição normativa é aquela que é colocada em prática e que reflete a realidade de um país. Para fins de concurso, a CF/88 é considerada normativa.

    Constituição normativa é uma camisa que veste bem!

  • Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Normativas - possuem valor jurídico.

    Nominalistas - possuem apenas valor social.

    Semânticas - justificam um poder político.

  • A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas. Nas palavras de LOEWENSTEIN, “para ser real ou efetiva, a constituição terá que ser observada por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade tiveram que passar por uma simbiose”

    Marcelo Novelino (2014, p. X)

  • GAB.: CERTO

    .

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

    QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (Karl Lowenstein):

    a) NORMATIVAS: Dotada de valor jurídico legítimo. A CF/88 “pretende ser” normativa.

    b) NOMINALISTAS: Sem valor jurídico, apenas social. É a que Lassale chamava de “folha de papel”.

    c) SEMÂNTICAS: É criada para justificar o exercício de um poder não democrático.

  • GABARITO: CERTO

    A constituição normativa é aquela que efetivamente cumpre seu papel , vinculando todo o processo político do Estado. É a constituição respeitada por todos os poderes a partir do norte dado pelo povo. É o fruto de uma educação política, da consolidação da democracia, que proporciona uma plena integração entre os cidadãos e o Estado.

  • Gab: CERTO

    Classificação da Constituição quanto a sua Efetividade.

    Normativa: tem efetividade (impacto) máxima, é muito ou totalmente respeitada. Ex: Alemanha.

    Nominalista: tem efetividade média, é parcialmente respeitada. Ex. Angola

    Semântica: tem efetividade mínima, é mero simulacro, é desrespeitada. Ex: CRFB/1937 e 67.

    *Há autores (minoria) que classificam a CF/88 como Nominalista, entretanto, a doutrina majoritária tem se posicionado que ela é Normativa. Acreditem !

    Anotações das aulas do Prof. João Trindade - IMP online.

    Erros, mandem mensagem :)

  • CERTO

  • Normativa: ROUPA QUE VESTE BEM

    alto grau de adequação de realidade social.

    Nominativa: ROUPA FOLGADA, para o futuro

    não há uma adequação do texto à realidade social. São prospectivas.

    Semântica: ROUPA APERTADA, oprime

    ao invés de limitar, legitima o poder autoritário.

  • Normativa: aquela que está integrada na sociedade e todos a cumprem lealmente, inclusive os agentes de poder.

    Há uma correspondência com a realidade (ex.: Constituição Federal de 1988).

  • GAB: CERTO

    Alguns autores classificam a CF/88 como Nominalista (Nathalia Masson), entretanto, a doutrina majoritária tem se posicionado que ela é Normativa. Tirem as suas próprias conclusões!

    Tudo é possível àquele que crê!