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Gabarito ERRADO
De acordo com o STF, em tal circunstância é preciso autorização prévia
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto
do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem
competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do
procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro
privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição
Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada
pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411.
http://www.lex.com.br/doutrina_25120274_O_INDICIAMENTO_E_O_SUPREMO_TRIBUNAL_FEDERAL.aspx
bons estudos
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Alíneas 'b' e 'c':
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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CF. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2001)
§
3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Com
base nesse dispositivo, o Regimento Interno do Senado previu que a votações
para se decidir sobre a manutenção
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INQ 2411 – Relator Ministro Gilmar Mendes: Ementa 2. Apuração do envolvimento de parlamentar
quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na
denominada Operação Sanguessuga. 3. Antes da intimação para prestar depoimento
sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por
ato da autoridade policial encarregada do cumprimento das diligências. [...] 5.
A polícia federal não está autorizada a
abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares
federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência
penal originária do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser
constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações
desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento,
ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no
sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade
policial em face do parlamentar investigado.
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Os inquéritos policiais também devem tramitar perante o STF, sob pena de usurpação de sua competência e o consequente cabimento de reclamação. A atividade de supervisão judicial pela Corte deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segundo o entendimento do STF, nos casos envolvendo sua competência penal originária, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República".
Fonte: Marcelo Novelino - Manual de Direito Constitucional.
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Gabarito ERRADO.
É só lembrar do Delcídio. Por que a Polícia Federal o prendeu? O STF argumentou que ele cometeu crime inafiançável.
Logo, o STF precisa autorizar o indiciamento de senadores.
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Errado
A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal.
Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e
senadores da República sejam processados e julgados pelo STF.
Desse modo, a viabilidade de indiciamento é condicionada a prévia
autorização do Pretório Excelso, através de um ministrou ou
desembargador-relator. Expediente visualizado no informativo 483, do STF:
A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº
8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante
toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo
dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato
formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do
parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno).
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Errado
A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal.
Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e
senadores da República sejam processados e julgados pelo STF.
Desse modo, a viabilidade de indiciamento é condicionada a prévia
autorização do Pretório Excelso, através de um ministrou ou
desembargador-relator. Expediente visualizado no informativo 483, do STF:
A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de
competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº
8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de
supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante
toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo
dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato
formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do
parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno).
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Direito Constitucional Descomplicado, Paulo & Alexandrino, 14ª edição, p. 502.
A prerrogativa de foro
impõe, também, que todos os inquéritos policiais contra congressistas sejam
instaurados perante o STF, ao qual caberá no que se refere à apuração dos
supostos crimes atribuídos a parlamentares federais, ordenar toda e qualquer
providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à
demonstração da alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de
sigilo bancário, bem como determinar a adoção de quaisquer outras medidas com vistas
à apuração dos ilícitos.
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CF: Art. 53, p. 1º. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.
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ERRADA: tanto diligências quanto indiciamento de parlamentares federais ou aqueles que possuam foro por prerrogativa no STF devem ser autorizadas pelo Supremo.
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É importante ficarmos atentos aos comentários e sobre as atualização dos materiais utilizados. Isso porque foi colacionado trecho da constituição federal desatualizada, uma vez que atualmente o votação para deliberar acerca da prisão de parlamentar se dá de forma aberta e não mais secreta, senão vejamos:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Lamentável, mais ainda tem que passar por esse Crivo do STF!!
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esses "cabras" além de possuirem imunidade material possuem também imunidade formal, portanto eles tem prerrogativa de foro.
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Gabarito: "ERRADO"
Necessita da autorização prévia do STF.
Art. 53, § 1º. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF.
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Cuidado:
O colega Gabriel Caroccia confundiu prisão em flagrante com
indiciamento.
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No caso do Delcído do Amaral, o crime dele era afiançável, mas quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o crime se tornou inafiançável (CPP, art. 324, IV)
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
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O Brasil, se transformou no que vimos no Congresso Nacional, na votação do impeachment, por causa da LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, COMO FORO PRIVILEGIADO! Muito fácil elaborar uma lei ferrando o povo e legislando para se proteger dos crimes de corrupção e carteirada que eles praticam!
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Delcídio do Amaral.
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Instauração de inquérito contra detentor de prerrogativa de foro só pode ocorrer com a devida autorização da Corte na qual o detentor possua o privilégio.
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Outro erro perceptível na questão é que não há distinção se os deputados são federais ou estaduais. Deste modo, tem-se que o STF não possui competência para a análise prévia de inquérito policial de deputado estadual.
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Aqui é local de ESTUDO!!!!!!! Não de pensamentos politicos que pouco importam no momento de fazer uma prova, na qual mudará sua vida. Interpretações politicas guardem para vocês, pois não acrescentam em nada!!!!! Acho que este site deveria manter uma especie de controlador de comentarios, porque o nivel aqui é o pior possivel!! Gente que fica discutindo questões politicas, enquanto o Congresso, bem como o Poder Executivo Federal, permanecem com seus privilégios mantidos por NÓS idiotas concurseiros que fazem tudo, menos estudar!!! GENTILEZA, USEM ESTE ESPAÇO SOMENTE PARA EXPOR COMENTARIOS EM PROL DA QUESTÃO!!! afff
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Mesmo se fosse deputado estadual, Albert, estaria errada, tendo em vista a presença dos senadores no enuciado blz...
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De acordo com o informativo 825 do STF é necessária a autorização prévia do STF se tratar de crimes comuns ou do Senado se tratar de crimes de responsabilidade.
Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
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Ta precisando de ajuda, Fernanda?
rs
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HC 133.835-MC/DF*
RELATOR: Ministro Celso de Mello
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. GOVERNADOR DE ESTADO. INDICIAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. NATUREZA JURÍDICA. ATO ESTATAL NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADO QUE SE INCLUI NA ESFERA DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA (LEI Nº 12.830/2013, ART. 2º, § 6º). MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA CONTRA PESSOA DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO “RATIONE MUNERIS”. INEXISTÊNCIA, MESMO EM TAL HIPÓTESE, DE IMUNIDADE OU DE OBSTÁCULO A QUE SE EFETIVE, LEGITIMAMENTE, ESSE ATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DESDE QUE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO RELATOR DO INQUÉRITO ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL COMPETENTE (O STJ, NO CASO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA DO MINISTRO RELATOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ACOLHEU EXPRESSA SOLICITAÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO. PUBLICIDADE E PROCESSO JUDICIAL: FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. “DISCLOSURE” DO NOME DO PACIENTE. LEGITIMIDADE. SISTEMA DEMOCRÁTICO E VISIBILIDADE DO PODER: ANTÍTESE CONSTITUCIONAL AO REGIME DE SIGILO. “HABEAS CORPUS” QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL NO STJ. AUSÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA PESSOAL DA POSIÇÃO DO MIN. CELSO DE MELLO, FAVORÁVEL AO CONHECIMENTO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO. inf 825 12/05/2016
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o QC tornou-se lugar para politicagem??
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O indiciamento de deputados e senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela polícia judiciária sem autorização prévia do STF.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p.317 a 319):
“Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. Agora, se houver simples menção ao nome de um parlamentar federal, em depoimentos prestados por investigados, sem maiores elementos acerca de seu envolvimento no fato delituoso, não há falar em necessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito." (Grifamos)
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Ementa: A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. A policia Federal não esta autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF).
Por favor se estiver errado me falem.
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Gente que anda incomodada com os comentários e que não respeitam a opnião dos outros colegas. Existe uma opção chamada filtro e VOCÊ clicando nela poderá ver os comentários MAIS ÚTEIS.afff
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Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro-Relator decidir, é necessário que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido?
NÃO. As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo MinistroRelator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator. Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Informativo 812).
Fonte:Dizer o Direito
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deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por suas palavras, votos e opiniões...
além do mais, tem um julgado no STF que fala que a polícia federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF, os detentores da prerrogativa de foro nos arts. 203, alínea 'b' e 'c' da CF.
~~~~~> não desistir.
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Uma dúvida que me ocorreu: Nestes casos da lava jato e/ou do mensalão, por exemplo, houve autorização do STF para realização de inquérito dos parlamentares envolvidos???
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A autorização aqui seria apenas para realizar o indiciamento,o qual, por sua vez, é ato privativo do delegado.
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STF determina anulação do indiciamento dos senadores Magno Malta e Aloisio Mercadante em inquéritos policiais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
(...)
No caso julgado em conjunto, a Petição (PET) 3825, o relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) havia votado em 11/4/2007 pelo indeferimento do pedido de anulação formal do indiciamento do senador Aloísio Mercadante (PT-SP), quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Naquela ocasião, por unanimidade, o STF determinou o arquivamento do inquérito em relação ao senador, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela anulação do ato de indiciamento do senador pela Polícia Federal, porque teria havido violação da prerrogativa de foro de Mercadante e “invasão injustificada da atribuição que é exclusiva da Suprema Corte de proceder ao eventual indiciamento do investigado”.
Na sessão de hoje (10), Gilmar Mendes afirmou que a investigação pode ser deflagrada por outros órgãos, mas a abertura deve ser supervisionada pelo relator do STF que autoriza ou não o indiciamento dos suspeitos. Para o ministro, “há de se fazer a devida distinção entre os inquéritos originários, de competência desta Corte, e aqueles outros de natureza tipicamente policial, os quais se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira”. Esta é a jurisprudência que prevalece no Supremo, declarou o relator.
(...)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=74392
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Comentando a questão:
Conforme entendimento do STF, para que se possa investigar autoridades com foro por prerrogativa de função, como é o caso de deputados e senadores, faz-se necessário a prévia anuência do STF. Tal entendimento ficou explicitado na Questão de Ordem sobre o Inquérito 2411. Sendo assim , a assertiva encontra-se errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Comentando a questão:
Conforme entendimento do STF, para que se possa investigar autoridades com foro por prerrogativa de função, como é o caso de deputados e senadores, faz-se necessário a prévia anuência do STF. Tal entendimento ficou explicitado na Questão de Ordem sobre o Inquérito 2411. Sendo assim , a assertiva encontra-se errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Eu vou reproduzir (copiar) o melhor comentário - na minha opinião - que foi do Qamigo M.B. Vejamos:
Os inquéritos policiais também devem tramitar perante o STF, sob pena de usurpação de sua competência e o consequente cabimento de reclamação. A atividade de supervisão judicial pela Corte deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Segundo o entendimento do STF, nos casos envolvendo sua competência penal originária, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República".
Fonte: Marcelo Novelino - Manual de Direito Constitucional
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Só lembrar do caso do TEMER que recem foi incluído numa investigação da PF, após autorização do STF.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
FONTE DIZER DIREITO- ATUALIZA O CADERNO PARA NÃO PERDER NO CONCURSO DA SUA VIDA!
Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO
https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
HIPÓTESE 1-Se o crime foi praticado antes da diplomação
HIPÓTESE 2-Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.
Ex: homicídio culposo no trânsito.
Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Não há necessidade de autorização do STF
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
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Mudança de entendimento STF/ maio de 2018.
Dizer o Direito: "Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO"
Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.
Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.
O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.
Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.
Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO
Situação 1: se o crime foi praticado antes da diplomação
Situação 2: se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (ex: homicídio culposo no trânsito).
Atribuição para investigar (situações 1 e 2): Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Não há necessidade de autorização do STF
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
____________________________________________________________________________________________________________
Situação 3: se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.
(ex: corrupção passiva).
Atribuição para investigar: Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
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Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Interessante esse posicionamento recente do STF, vou até anotar aqui.
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Tudo que dificultar o trabalho da polícia e beneficiar o vagabundo pode marcar "Certo" que vc acerta a questão.
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Questão desatualizada.
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1. FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e acaba quando deixam o cargo.
Os crimes antes do mandato são julgados nos tribunais de 1ª instância,
e pelo STF (crimes cometidos no mandato)
· presidente da República, seu vice,
· ministros de Estado,
· deputados federais,
· senadores,
· comandantes das Forças Armadas e
· ministros do próprio Supremo são julgados pelo STF
julgados pelo STJ: (e em casos que envolvem recursos federais pelo TRF)
· Juízes federais e
· Prefeitos
julgados pelo TJ:
· Deputados estaduais,
· prefeitos
· membros do Ministério Público e
· membros dos Tribunais de Contas
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Muita pilantragem
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Questão desatualizada, de acordo com a AP-937.
Se o crime for cometido antes da diplomação ou, mesmo após, desde que não tenha relação com a função legislativa, o parlamentar poderá ser investigado ou indiciado pela polícia judiciária estadual ou federal, sem a necessidade de autorização prévia do STF.
Sendo assim, como a questão não especifica como se deu o fato típico, tal assertiva deve ser considerada desatualizada.