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ID
1756831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade foi bastante inovador ao propor a criação de uma nova modalidade de usucapião, o coletivo. Um dos requisitos para efetivar o usucapião coletivo é que

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENCONTREI FUNDAMENTO PARA ERRO DA LETRA E JÁ QUE O ART. 10 DA LEI 10257/2001 MENCIONA "... OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA SUA MORADIA ...".

  • Lei 10.257/2001

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

     

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

     

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

     

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • O ERRO parece estar na expressão "exclusivamente" que não aparece na letra da lei.

     

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos (...)

    Assim, além da moradia, pela lei nada impede que o imóvel seja usado concomitantemente para outra finalidade (ex: um pequeno comércio na frente da casa).

  • Isso mesmo William! Observe que nada impede a construção de um barzinho ou mercearia, por exemplo, anexo à residência. Os fins de moradoria continuam preservados, mas não será exclusivamente residencial.

  • Fábio Silva, o erro da letra D está em dizer que serve para famílias de média e baixa renda, quando, na verdade, vale só para baixa renda.

  •  a) a posse da área pleiteada seja ininterrupta pelo prazo superior a dez anos. ERRADA, pois prazo é de 5 anos.

     

     b) o usucapiente more efetivamente no local, sozinho ou com a família. GABARITO, vide art. 9º. Não é preciso, portanto, que o usucapiente more COM sua familia, podendo morar sozinho, o que leva ao erro da alternativa e.

     

     c) a área ocupada pelas pessoas tenha mais de cento e cinquenta metros quadrados. ERRADA, pois a área deve ter mais de 250 m.

     

     d)a área seja ocupada por população de média e de baixa renda. ERRADA,pois só pode se houver ocupação de família de baixa renda.

     

     e)a área seja ocupada exclusivamente para uso residencial do usucapiente e sua família. ERRADO. Acredito que, neste caso, o erro está no uso da particular "e", pois o art. 9 afirma que é "ou". 

     

    Vejam todos os destaques no artigo:

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • alteração legislativa:

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • A questão está desatualizada, pois no ano de 2017 houve alteração legislativa que SUPRIMIU tal requisito (família de baixa renda). Atualmente, o requisito legal é: desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.


    Vejam a nova redação:


    Lei 10257/01 Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)