NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
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a) As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, deverão possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores. GABARITO
12.48 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.
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b) As vias de circulação nos locais de trabalho poderão medir 90 cm de largura. ERRADO
12.6.1 As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
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c) É permitida a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada nas máquinas e equipamentos utilizados no local de trabalho. ERRADO
12.21 São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
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d) É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 10° em relação ao piso. ERRADO
12.69.1 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso.
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e) As medidas de proteção individual deverão ser sempre implementadas antes das medidas de proteção coletiva. ERRADO
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.