NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
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a) É responsabilidade do presidente da CIPA estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. ERRADO
9.4 Das responsabilidades. 9.4.1 Do empregador: I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
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b) Na estrutura do PPRA não está previsto o registro, manutenção e divulgação de dados referentes a riscos ambientais. ERRADO
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
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c) O reconhecimento de riscos ambientais deverá sempre conter a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho. ERRADO
9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
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d) A antecipação e reconhecimento dos riscos é uma etapa para a elaboração do PPRA. GABARITO
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
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e) Caso seja inviável tecnicamente a adoção de medidas de proteção coletiva, será necessário que primeiramente seja definida a utilização de EPI, para que depois sejam realizadas medidas de caráter administrativo. ERRADO
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.