As normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena, são aquelas
dotadas de auto-executoriedade, produzindo efeitos de forma imediata, não
dependendo de nenhum complemento ou apoio legislativo para produzir efeitos.
Normas de eficácia contida e aplicabilidade
imediata, também produzem efeitos de maneira integral, contudo, norma
infralegal poderá vir a reduzir, conter, seus efeitos.
Por
fim, normas de eficácia limitada e
aplicabilidade mediata, não produzem efeitos enquanto outra norma não vier
a regulamentá-la. Elas permanecem limitadas ao próprio texto, presas, até que
complemento legislativo venham a libertá-las.
Essas normas, de aplicabilidade
mediata, se dividem em outras duas espécies normativas, quais sejam, normas institucionais e normas programáticas. As primeiras
tratam da estruturação e organização de órgãos, entidades e outros institutos,
deixando os detalhes a cargo de regimentos internos e semelhantes. A segunda
categoria, normas programáticas, dispõem sobre valores e finalidades a serem
alcançadas pela administração pública, através de instituição de políticas
públicas adequadas.