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ID
175768
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado que trabalha durante o período de aviso prévio sem a redução de jornada de trabalho prevista na legislação terá direito ao pagamento de

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    SUM-230  AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HO-
    RAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO .

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio,
    pelo pagamento das horas correspondentes.

  • Segundo SERGIO PINTO MARTINS: "se a empresa pagar como extras as horas que deveriam corresponder à redução do horário de trabalho, deve pagar novamente o aviso prévio, pois não se possibilitou ao trabalhador a busca de outro emprego, que é uma das finalidades do aviso prévio."

    (MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2007, p. 135)

  • Essa questão é polêmica. O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada é ineficaz, inválido, tem que se repetir. Se a empresa precisa pagar novamente o aviso prévio, repetir compreende pagar novamente inclusive com as repercussões específicas.

    Marquei letra B porque me lembrei da aula do Professor Ricardo Resende dizendo bem isso, se não houve redução de jornada é como se não tivesse havido o aviso prévio, precisa dar novamente.

    Aqui diz "a Turma entendeu devida a indenização de novo aviso prévio, com reflexos nas demais verbas salariais. Foi determinada, ainda, a retificação da CTPS do autor para constar data de saída em 10/06/2006." http://www.normaslegais.com.br/trab/4trabalhista061107.htm Julgado do TRT-MG

    Pessoal que reclamava que FCC é letra de lei, taí uma questão de jurisprudência! 

  • Talvez esta questão ainda seja anulada. Não concordo com o gabarito.

    Primeiramente, temos que o art. 488 da CLT determina que "o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral." Em relação ao empregado rural, em caso de aviso prévio concedido pelo empregador, o art. 15 da Lei 5.889/73 determina que terá direito a faltar um dia por semana, sem prejuízo do salário, para buscar um novo emprego.

    Segundo Renato Saraiva, o objetivo da redução de horário é que o empregado tenha tempo de buscar no mercado de trabalho uma nova ocupação laboral. Caso o empregador não conceda a redução de horário, considera-se que o aviso prévio não foi dado,  haja vista o desvio da finalidade do instituto, não tendo sido permitido ao trabalhador buscar um novo emprego.

    TRT-PR-16-05-2006 AVISO PRÉVIO CONCEDIDO PELO EMPREGADOR-AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO-NULIDADE. A eficácia do aviso prévio depende da regular comunicação ao empregado (CLT, art. 487)- bem como da redução da jornada na forma prevista no art. 488 e seu parágrafo único. A não redução da duração do trabalho, por constituir descumprimento de obrigação legal, acarreta a ineficácia do aviso e dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT, art. 487, o 1º). No caso, a prova quanto à redução do horário de trabalho no mês do aviso prévio competia à Reclamada, pois seu era o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito postulado pela obreira, encargo probatório este do qual a Ré não se desonerou, pois deixou de apresentar nos autos qualquer comprovação nesse sentido. Assim, correta a r. sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do aviso prévio concedido pela Reclamada, condenando-a em contrapartida ao pagamento de aviso prévio indenizado à Autora mais os reflexos decorrentes da integração desse período no contrato de trabalho

    Portanto, letra "b" seria a correta.

  •  Concordo com o colega. 

    Tendo em vista a garantia do aviso prévio, caso tal direito não seja garantido ao trabalhador ou remunerando as horas de dispensa como extras, o aviso prévio será tido como não concedido. Se determinado instituto não foi concedido, e assim é o dispositivo legal, tal resposta não merece prosperar, devendo ser concedido novo período de aviso prévio (buscando atender seu fim, qual seja, se buscar novo emprego) bem como todas as repercussões específicas, incluindo a projeção no contrato de trabalho desde novo período, o que torna, a meu ver, o item ''B'' correto. 

  • Em princípio, tinha entendido que a alternativa B era a correta, no mesmo sentido dos comentários anteriores. Porém, encontrei o seguinte julgado, tendo como relator o Ministro Maurício José Godinho Delgado, justificando o fato de a alternativa C ser apontada como correta para a questão:

    EMENTA: AVISO PRÉVIO TRABALHADO - RESILIÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO EMPREGADOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 488/CLT - EFEITOS - O aviso prévio trabalhado pode ser cumprido de duas maneiras, nos casos de dispensa promovida pelo empregador, a teor da regra contida no art. 488 da CLT. A primeira, mediante prestação laborativa pelo obreiro na jornada e horários habituais, ao longo de 30 dias, com redução diária de duas horas, sem prejuízo da integralidade do salário (caput do art. 488/CLT). A segunda consiste na supressão de qualquer trabalho nos últimos 7 dias de pré-aviso, laborando-se o período anterior sem a redução de duas horas acima mencionada (parágrafo único do art. 488/CLT). Não comprovada a observância de qualquer dessas medidas por parte da ré, sendo dela o ônus de prova (art. 333, II, do CPC c/ com art. 818/CLT), reputa-se frustado o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com a ruptura ajustar-se à nova situação; no caso de empregado, procurar outro emprego. Em conseqüência, é devido ao obreiro o pagamento de novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (enunciado 230 do TST), não traduzindo, por isso, novo aviso prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção no contrato, etc). Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade. (TRT - 3ª REGIÃO.  01075-2003-016-03-00-8 RO)

    Espero ter ajudado! :-)

    Bons estudos!
     

  • Lianne:

    O que ocorre é que há duas correntes: uma entende que não se trata de novo aviso prévio (adotada por Maurício Godinho Delgado, conforme julgado transcrito), e a outra que entende que deve ser concedido NOVO AVISO PRÉVIO, adotada pela FCC, contrária à do Godinho. Entendo que, a partir do momento que a banca adota esta segunda corrente, deve ser coerente e considerar que o valor pago deve sim integrar o contrato de trabalho com todos os reflexos pertinentes.

  • Gente,

    Pesquisei na jurisprudência do TST e encontrei o seguinte acórdão:

    Processo: RR - 499093-79.1998.5.02.5555 Data de Julgamento: 12/06/2002, Relator Juiz Convocado: João Amilcar Silva e Souza Pavan, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/06/2002.

    II - MÉRITO 
    A controvérsia devolvida reside nos efeitos da observância do preconizado no art. 488 da CLT. Ora, o desiderato da redução horária prevista no preceito repousa, sob a óptica do empregado, na optimização da possibilidade de obter novo emprego. E a frustração dos objetivos próprios do instituto não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, culminando na nulidade da dação do instituto.
    Aliás, conforme jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta c. Corte, as horas objeto da redução imposta pela lei sequer podem ser substituídas pelo pagamento correspondente(Enunciado nº 230 do c. TST). Assim, longe de constituir mera infração administrativa, o procedimento patronal revela-se ilícito, situação impõe a necessária reparação, ou seja, o pagamento da parcela de forma indenizada.
    Por tais razões, dou provimento à revista para incluir nas condenatórias o pagamento do aviso prévio de forma indenizada.
    III - CONCLUSÃO 
    Conhecer do recurso de revista, por dissenso pretoriano, e no mérito dar-lhe provimento, para acrescer às condenatórias o pagamento do aviso prévio indenizado.

    Sei que é umá decisão antiga, mas creio que valida a alternativa C, uma que vez que o TST determina o pagamento de forma indenizada e não a nova concessão de todo o instituto do aviso prévio.

    Deve haver decisões mais recentes no mesmo sentido...

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  •  Conforme afirmou a colega abaixo, a questão adotou o entendimento do Min. do TST Maurício Godinho Delgado:

    "Não é válida a substituição, pelo empregador, das duas horas de redução diária pelo correspondente pagamento de duas horas extras. Tal prática é censurada pela jurisprudência, por frustrar o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com o ruptura ajustar-se à nova situação (...). Em consequência, verificando-se tal prática censurada, o empregador deve pagar novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem evidente caráter indenizatório (Súmula 230, TST)

    "Este novo pagamento não traduz novo aviso prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção no contrato, etc.). O que se verifica é apenas novo pagamento do valor correspondente aos 30 dias, a título de ressarcimento, indenização, à medida que um aspecto do aviso foi comprometido: o correto cumprimento de seu período de labor. Contudo, os demais aspectos do pré-aviso foram já anteriormente atingidos, quais seja, a comunicação da iniciativa resilitória do contrato, a integração contratual do período e o pagamento do respectivo prazo. Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade" (In. Curso de Direito do Trabalho, p. 1.175) 

  • No gabarito definitivo no site da FCC não consta como anulada.

  • Observei que apesar do gabarito definitivo apontar como certa a letra C, adotando, por conseguinte, o entendimento de Goldinho, a banca atribuiu a questão a todos os candidatos, ou seja, foi anulada, somando ponto para todos.
    Acredito que foi anulada porque os dois entendimentos acima expostos estão corretos, tanto a posição do Goldinho nesse julgado do TST, quanto a posição do doutrinador Renato Saraiva.
  • Q209185 - 2011 - FCC deu como gabarito: "fará jus ao recebimento de novo aviso prévio."

  • Obrigado pela informação Claudia ferreira!!!