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Resposta: C
Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente.
Normas constitucionais de eficácia contida: São aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
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(C)
Normas de eficácia contida: são normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral (porque podem ser restringidas).
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
1) por meio do legislador infraconstitucional (art. 5º, XIII e art. 95, parágrafo único, IV);
2) por outras normas constitucionais (arts. 136 a 141: vigência de estado de sítio e estado de defesa);
3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc. (art. 5º, XXIV e XXV).
Fonte: Espaço Jurídico
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Outras que ajudam a responder:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANP Prova: Especialista em Regulação
A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida.(C)
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.(C)
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a) programáticas.
ERRADA. Não condiz com o enunciado tem aplicação imediata e grau de produção dos efeitos jurídicos distintos.
b) de eficácia plena com efeito limitado.
ERRADA. Não condiz com o enunciado Lembrando as normas constitucionais de aplicação imediata e eficácia plena podem ser regulamentadas por normas também constitucionais. Isto porque é próprio da natureza aberta e genérica das normas constitucionais a restrição de alguns direitos para a garantia de outros. Por isso mesmo é que na aplicação das normas é imprescindível o exercício da hermenêutica pelos intérpretes do direito, de modo a ponderar as normas constitucionais (vale dizer: princípios e regras) em homenagem ao princípio da unidade da constituição, harmonizando-as e anulando o conflito aparente entre elas. Tem aplicação imediata, direta, integral.
c) de eficácia contida.
CORRETA. A norma de eficácia contida pode ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador ordinário. A norma contida não depende de outra norma para produzir seus efeitos, entretanto, pode sofrer restrições por outra norma constitucional ou infraconstitucional. Tem aplicabilidade imediata, direta, não integral e plena.
d) de eficácia limitada.
ERRADA. Não condiz com o enunciado, aplicação - não e direta, mediata, aplicabilidade indireta reduzida.
e) de eficácia plena.
ERRADA. Não condiz com o enunciado tem aplicação imediata, direta, integral.
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Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
São auto-aplicáveis e não podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucional.
• Autoaplicáveis;
• Não restringíveis;
• Aplicabilidade Direta, Imediata e Integral.
Ex.: Art. 2°, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
São auto-aplicáveis, mas podem ser reduzidas pelo legislador infraconstitucional.
• Autoaplicáveis;
• Restringíveis;
• Aplicabilidade Direta, Imediata e Não Integral.
Ex.: Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
Não auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional ou de EC posterior para inteira aplicabilidade.
• Não-autoaplicáveis;
• Aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduzida.
Ex.: Art. 88, CF: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Podem ser:
Normas de Princípio Instituído:
São aquelas que dependem de lei para dar corpo, dar estrutura às instituições, pessoas e órgãos previstos na CF.
Ex.: Art. 134, §1º, CF: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Normas de Princípio Programático:
São aquelas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado visando a realização de fins sociais.
Ex.: Art. 205, CF: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – JOSÉ AFONSO DA SILVA
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Norma de eficácia contida = direta, imediata e restringível.