Resposta:
Letra C -Art. 6º
Sem prejuízo do planejamento estratégico dos órgãos do Poder Judiciário, o
Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição de indicadores de
resultados, metas, projetos e ações de âmbito nacional, comuns a todos os tribunais.
Outras
alternativas corrigidas:
Letra a - §
1º - Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão: (...) II - metas de
curto, médio e longo prazos,
associadas aos indicadores de resultado;
Letra b - Art.
6º-A O Conselho Nacional de Justiça coordenará a realização de Encontros Anuais do Poder
Judiciário,preferencialmente
no mês de fevereiro, com os seguintes objetivos, entre outros: (Incluído pela
Emenda nº 01, publicada em 20.04.10) I - avaliar a Estratégia Nacional;
(Incluído pela Emenda nº 01, publicada em 20.04.10)II - divulgar o desempenho dos
tribunais no cumprimento das ações, projetos e metas nacionais no ano findo;
(Incluído pela Emenda nº 01, publicada em 20.04.10)III - definir as novas ações,
projetos e metas nacionais prioritárias. (Incluído pela Emenda nº 01, publicada
em 20.04.10)
Letra d - Art. 7º - Compete à Presidência do Conselho
Nacional de Justiça, em conjunto com a Comissão de Estatística e Gestão
Estratégica, assessorados pelo Departamento de Gestão Estratégica,coordenaras atividades de
planejamento e gestão estratégica do Poder Judiciário.
Letra e- Art. 5º - Os
tribunais promoverão Reuniões
de Análise da Estratégia - RAE trimestrais para acompanhamento dos resultados das
metas fixadas, oportunidade em que poderão promover ajustes e outras medidas
necessárias à melhoria do desempenho.