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LETRA D!
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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CORRETO O GABARITO...
"Chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele" (Dinamarco, 2001).
Chamamento ao processo é a faculdade que assiste ao réu de fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem no processo como seu litisconsortes, ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada (Carneiro, 2000)
Chamamento ao processo: ato do réu, que determina a formação de litisconsórcio passivo, facultativo e comum, mesmo contra a vontade do réu. Amplia o objeto do processo e altera sua estrutura subjetiva.
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Item D
O Chamamento ao processo aplica-se a três situações disciplinadas pelo CPC no seu artigo 77. Trata-se, basicamente, de três situações, quais sejam:
i) Quando o fiador é réu, é admissível o chamamento ao processo do devedor.
ii) Quando houver vários fiadores e apenas um deles for citado, os demais poderão ser chamados ao processo.
iii) Quando houver uma dívida solidária e apenas um (ou alguns) dos devedores solidários for demandado. Os demais, que não o foram, poderão ser chamados ao processo.
Em síntese, é isso. Importante lembrar que o chamamento ao processo trata, basicamente, de fiadores e devedores solidários. Aparecendo essas expressões em uma questão já pode ser um indício de que o tipo de intervenção de terceiros pode ser o Chamamento ao Processo.
Bons estudos a todos! ;-)
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Chamamento ao Processo:
- É um intervenção SEMPRE provocada pelo réu;
-É opcional (faculdade);
-Só se admite no processo de conhecimento (não cabe em execução).
- Parte do pressuposto de que o chamado responde solidariamente ao chamante em relação a outra parte do processo.
- Chamamento ao processo é incompatível ao direito material :
enquanto que o direito civil diz que na solidariedade, credor pode decidir de quem cobrar,
o processo civil permite que quem foi cobrado, traga ao processo aos demais, que não foram escolhidos pelo autor.
*Beneficio do chamamento ao processo: A sentença valerá contra todos: caso um deles venha a pagar a dívida
(chamante ou chamado), este que pagou poderá buscar dos outros os respectivos quinhões a partir desta mesma sentença.
* Se não fosse assim, quem pagou teria que propor uma ação autônoma.
* Art. 80 CPC: A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,
valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro,
do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
- Chamamento ao processo é uma convocação para instaurar um litisconsórcio.
Litisconsórcio passivo, ulterior, facultativo. A solidariedade não implica unitariedade,
para que isto ocorra, é preciso que o bem seja indivisível. Portanto, este litisconsórcio
gerado pode ser unitário ou simples, a depender do tipo de obrigação, divisível ou indivisível.
Fredie Didier - LFG
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Segundo o professor Renato Montans, o Chamamento ao Processo é aquele litisconsórcio em que a pessoa se pergunta:
"Por que vou me ferrar sozinho?"
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O chamamento ao processo é facultativo, pois o fiador pode escolher num primeiro momento em arcar com a dívida sozinho ou se quiser rachar a conta chamará ao processo o devedor principal afiançado ou também os demais fiadores se houver.
Se o fiador arcar sozinho a dívida não irá se matar, tranquilamente, exercerá o direito de regresso contra os demais co-devedores para satisfazer o seu crédito.
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INTERESSANTE: O ART. 486 § 1º DA CLT FALA EM CHAMAMENTO À AUTORIA.
3. CHAMAMENTO AO PROCESSO
3.1. REQUISITO: RÉU PODE TRAZER 3º QUE CONTRAIU A OBRIGAÇÃO SOLIDARIAMENTE, MAS NÃO FOI ACIONADO PELO AUTOR.
3.2. INGRESSO: PETIÇÃO SIMPLES
3.3. MOMENTO: PRAZO DA DEFESA
3.4. EFEITO: SUSPENSIVO
3.5. CLASSIFICAÇÃO:
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FIADOR – DEVEDOR
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FIADOR – FIADORES
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DEVEDOR – DEVEDORES
3.6. PARTICULARIDADES: SENTENÇA VALE COMO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO QUE PAGOU TODA A DÍVIDA (P/ COBRAR DOS DEMAIS)
3.7. FACULTATIVA: ENTENDIMENTO DA FCC NO TRT PR 2010.
Quem quiser o resto da tabela, manda email!
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 130, III.