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LETRA A!
CPC
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Este artigo cuida de caso de competência absoluta ratione locci, não podendo ser o foro escolhido livremente pelas partes em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel nos casos sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Ressalte-se que a competência do lugar do imóvel é prevalente em face da maior possibilidade de o juiz da causa analisar provas e instruir o feito quando relativo ao bem situado na comarca. Portanto, agrega-se, à competência territorial, o critério funcional. Nesses casos, o autor somente pode propor a demanda no foro onde está localizado o imóvel, determinado pela sua matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
FONTE: Luiz Gustavo Lovato
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c) 100, II CPC
d) 100, III CPC
e) 100, IV, c .CPC
b)
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a) INCORRETA. Quando o litígio versar sobre posse o autor não poderá optar pelo foro de eleição, nos termos do art. 95 do CPC: nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
b) CORRETA. Art. 94 do CPC: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3º. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
c) CORRETA. Art. 100 do CPC: É competente o foro: (...) II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
d) CORRETA. Art. 100 do CPC: É competente o foro: (...) III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos.
e) CORRETA. Art. 100 do CPC: É competente o foro: (...) IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
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A dica para não errar é lembrar que direito real sobre imóveis em caso de estrangeiros, por exemplo, é questão de soberania. E se é soberania, na maioria das vezes é absoluta. Lembrar de soberania, não tem erro!
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Decorei assim: PROSE DIVIDE NUNPO (PROpriedade / SErvidão / DIvisão / VIzinhança / DEmarcação / NUNciação / POsse)
PROSE = para você
DIVIDE = do verbo dividir
NUNPO = ?
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Complementando o BIZU do colega Diego Alencar:
Situação: Mineirinho do interior – atendente na revenda TIM- fala pro cliente sobre a condição de pagamento do celular que está comprando:
- “PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS.”
Tecla SAP: “Para você, dividiremos em um plano pós pago.”
PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS(PROpriedade / SErvidão / DIvisão / VIzinhança / DEmarcação / NUNciação / POSse).
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O art. 95 do CPC determina que nas ações fundadas em direito real
sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. No entanto, pode o
autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, POSSE, divisão e demarcação
de terras e nunciação de obra nova.
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Macete que aprendi aqui no site para lembrar das ações de direito real de bens imóveis que não podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição:
DVDs POP:
Divisão
Vizinhança
Demarcação
Servidão
Propriedade
Obra nova
Posse
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Conforme o NCPC:
a)Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, pode o autor optar pelo foro de eleição quando o litígio versar sobre posse. ERRADO. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
b) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação fundada em direito pessoal será proposta no domicílio do autor. CERTO. Art. 46, § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
c)Para a ação em que se pedem alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando. CERTO. Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
d)Para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos, é competente o foro do domicílio do devedor. Esta alternativa era correta no CPC/73, mas não há mais previsão expressa dessa competência no NCPC.
e)Para a ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica, é competente o foro do lugar onde exerce a sua atividade principal. CERTO. Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
Bons estudos!