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LETRA E!
LEI 9079/95 Da Ação Monitória
Art. 1102a A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1102b Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art. 1102c No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
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CPC -
Alternativas "A" e "B" - Falsas
Art. 1102-C § 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.1995, DOU 17.07.1995, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Alternativa "C" e "D" - Falsas
Art. 1102-C § 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Alternativa "E" - Verdadeira
Art. 1102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
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CORRETO O GABARITO...
A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
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A alternativa C, que pode ter deixado algum candidato confuso, poderia ser tida como correta, desde que se referisse ao Processo do Trabalho (artigo 884, caput da CLT). No entanto, como a questão diz respeito ao Direito Processual Civil independe a garantia do juízo, como já colocado pelos colegas.
Vejam que a título de comparação dos instituitos fica bem mais fácil gravar a matéria
CLT:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos....
CPC:
1.102-C
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
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Não se deve confundir embargos à execução no processo do trabalho e embargos monitórios. Na execução trabalhista, os embargos à execução exigem prévia garantia do juízo. Mas quando se trata de ação monitória ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o procedimento adotado é aquele determinado pelo CPC (pois a legislação trabalhista é silente a respeito desse instituto, autorizando a aplicação subsidiária da legislação processual comum - art. 769 da CLT), de forma a inexigir depósito prévio.
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NCPC:
ATUALMENTE: ficará isento de custas, apenas.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Independe de penhora:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
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NCPC - O mandado inicial, por definição do artigo 701, já abarca os honorários advocatícios, não havendo dúvidas entre a letra B e E, pois não há o que se falar de pagamento de honorários advocatícios em momento POSTERIOR ao pagamento do mandado inicial, visto que este já abarca o pagamento dos honorários.
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Aart. 701 , embargos à ação monitória:
.§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Esses embargos SUSPENDEM a eficácia do mandado monitório. Enquanto não julgar os embargos em mandado monitório ele não converte em titulo executivo judicial.