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ID
175822
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio determinando que o extraditado somente pode ser processado e julgado pelo país estrangeiro em face do delito objeto do pedido de extradição é classificado de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    A formalização de um pedido de extradição não depende, necessariamente, da existência de um Tratado firmado entre os Estados envolvidos, podendo ser amparado em promessa de reciprocidade para casos análogos. Tal promessa deve respeitar, acima de tudo, o princípio da especialidade que pauta o instituto da extradição, de forma que o extraditando não será detido, processado ou condenado por outros delitos cometidos previamente e que não estejam contemplados no pedido de extradição.

    Fonte: www.ambito-juridico.com.br ( Revista Âmbito Jurídico)

  • Olá, você poderia citar a legislação na qual se baseiou? Obrigado.

  • Também tive interesse na fonte.

    Pelo google, descobri: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4727/Extradicao-conceito-extensao-principios-e-acordos-internacionais

  • "Aplica-se na extradição o princípio da especialidade, ou seja, o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito objeto do pedido de extradição, conforme o art. 91, I, da Lei n.° 6.815/80". (Alexandre de Moraes - Direito Constitucional)
  •  Princípios específicos aplicáveis à EXTRADIÇÃO
     
     
    a)                 Princípio da especialidade“O estrangeiro só pode ser julgado pelo Estado requerente pelo crime que foi objeto do pedido de extradição.”
    O Brasil não tem como fazer nada em relação àquela pessoa que foi julgada por outros crimes que estavam fora do pedido de extradição. Mas isso cria um problema de ordem internacional entre os dois países.
     
     
    b)                 Princípio da dupla punibilidade“O fato praticado tem que ser punível tanto no Estado requerente, quanto no Estado requerido . Se já ocorreu a extinção da punibilidade, se o crime já prescreveu, não há dupla punibilidade. Ele não pode ser extraditado. Então, o crime tem que ser punível. Se já houve a extinção da punibilidade, não pode haver extradição.
     
     
    c)                  Princípio da retroatividade dos tratados“O fato de um tratado ter sido celebrado após a prática do crime, não impede a extradição.”
     
    d)                 Princípio da comutação da pena (direitos humanos)“Se o crime for apenado no Estado requerente com alguma das penas vedadas pela Constituição, a extradição não será autorizada, salvo se houver a comutação da pena.”
     
    Se o crime for punível por qualquer daquelas penas previstas na Constituição e que não podem ser aplicadas no Brasil (art. 5º, LXVII: morte, salvo guerra declarada; banimento, cruel, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados). Para o Brasil autorizar essa extradição, é necessário que o Estado se comprometa a comutar aquela pena por uma pena privativa de liberdade por, no máximo, trinta anos.
  • "No Brasil, aplica-se à extradição o princípio da 'especialidade', segundo o qual o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país requerente pelo delito objeto do pedido de extradição. O STF, porém, aceita o 'pedido de extensão', que é a permissão, solicitada pelo país estrangeiro, para processar a pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da extradição e e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, dese que o Estado requerido expresamente autorize." (ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método 2010)
  • Mesmo quem não sabe a resposta desta questão, marca a b), por eliminação.

    1) Não pode ser intervenção porque, de acordo com os princípios que regem as Relações Internacionais, existe o da Não Intervenção.
    2) Não se enquadra nos famosos princípios do LIMPE, mencionados nas demais assertivas.

    Aproveito e deixo um macete para os princípios que regem o Brasil nas Relações Internacionais:


    PANICO

    Prevalência dos direitos humanos
    Auto-determinação dos povos
    Não-intervenção
    Independência nacional e Igualdade entre os Estados
    COoperação entre o povos

     

    SOCO

    SOlução pacífica dos conflitos
    COncessão de asilo)


    REDE

    REpúdio ao terrorismo
    DEfesa da paz

  • Princípios específicos aplicáveis à EXTRADIÇÃO

     

     

    a)                 Princípio da especialidade– “O estrangeiro só pode ser julgado pelo Estado requerente pelo crime que foi objeto do pedido de extradição.”

    O Brasil não tem como fazer nada em relação àquela pessoa que foi julgada por outros crimes que estavam fora do pedido de extradição. Mas isso cria um problema de ordem internacional entre os dois países.

     

     

    b)                 Princípio da dupla punibilidade– “O fato praticado tem que ser punível tanto no Estado requerente, quanto no Estado requerido . Se já ocorreu a extinção da punibilidade, se o crime já prescreveu, não há dupla punibilidade. Ele não pode ser extraditado. Então, o crime tem que ser punível. Se já houve a extinção da punibilidade, não pode haver extradição.

     

     

    c)                  Princípio da retroatividade dos tratados– “O fato de um tratado ter sido celebrado após a prática do crime, não impede a extradição.”

     

    d)                 Princípio da comutação da pena (direitos humanos)– “Se o crime for apenado no Estado requerente com alguma das penas vedadas pela Constituição, a extradição não será autorizada, salvo se houver a comutação da pena.”

     

    Se o crime for punível por qualquer daquelas penas previstas na Constituição e que não podem ser aplicadas no Brasil (art. 5º, LXVII: morte, salvo guerra declarada; banimento, cruel, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados). Para o Brasil autorizar essa extradição, é necessário que o Estado se comprometa a comutar aquela pena por uma pena privativa de liberdade por, no máximo, trinta anos.

    "No Brasil, aplica-se à extradição o princípio da 'especialidade', segundo o qual o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país requerente pelo delito objeto do pedido de extradição. O STF, porém, aceita o 'pedido de extensão', que é a permissão, solicitada pelo país estrangeiro, para processar a pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da extradição e e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, dese que o Estado requerido expresamente autorize." (ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método 2010)

  • GABARITO: B

    O primeiro princípio fundamental da extradição é o Princípio da Especialidade, ou seja, o extraditando não poderá ser processado e/ ou julgado por crimes que não embasaram o pedido de cooperação e que tenham sido cometidos antes de sua extradição, podendo o Estado requerente solicitar ao Estado requerido a extensão ou ampliação da extradição ou extradição supletiva. Referido princípio não pode deixar de ser observado, ainda que a pessoa extraditada consinta em ser processada no Estado requerente por outros delitos que não os que instruíram o pedido de extradição.