Princípios específicos aplicáveis à EXTRADIÇÃO
a) Princípio da especialidade– “O estrangeiro só pode ser julgado pelo Estado requerente pelo crime que foi objeto do pedido de extradição.”
O Brasil não tem como fazer nada em relação àquela pessoa que foi julgada por outros crimes que estavam fora do pedido de extradição. Mas isso cria um problema de ordem internacional entre os dois países.
b) Princípio da dupla punibilidade– “O fato praticado tem que ser punível tanto no Estado requerente, quanto no Estado requerido . Se já ocorreu a extinção da punibilidade, se o crime já prescreveu, não há dupla punibilidade. Ele não pode ser extraditado. Então, o crime tem que ser punível. Se já houve a extinção da punibilidade, não pode haver extradição.
c) Princípio da retroatividade dos tratados– “O fato de um tratado ter sido celebrado após a prática do crime, não impede a extradição.”
d) Princípio da comutação da pena (direitos humanos)– “Se o crime for apenado no Estado requerente com alguma das penas vedadas pela Constituição, a extradição não será autorizada, salvo se houver a comutação da pena.”
Se o crime for punível por qualquer daquelas penas previstas na Constituição e que não podem ser aplicadas no Brasil (art. 5º, LXVII: morte, salvo guerra declarada; banimento, cruel, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados). Para o Brasil autorizar essa extradição, é necessário que o Estado se comprometa a comutar aquela pena por uma pena privativa de liberdade por, no máximo, trinta anos.
"No Brasil, aplica-se à extradição o princípio da 'especialidade', segundo o qual o extraditado somente poderá ser processado e julgado pelo país requerente pelo delito objeto do pedido de extradição. O STF, porém, aceita o 'pedido de extensão', que é a permissão, solicitada pelo país estrangeiro, para processar a pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da extradição e e diverso daquele que motivou o pedido extradicional, dese que o Estado requerido expresamente autorize." (ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 6ª Edição. São Paulo: Editora Método 2010)