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Alguém pode explicar o que é a AÇAO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE OBJETIVA.
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Ribeiro, "ação direta de constitucionalidade objetiva" não existe. Por isso a letra D é a resposta certa. A questão pede a alternativa que não se trata de espécie de controle concentrado de constitucionalidade.
São espécies de controle concentrado de constitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Logo, todas as alternativas, exceto a "D", trazem espécies de controle concentrado de constitucionalidade.
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A incosntitucionalidade pode resultar da desconformidade do conteúdo do ato ou do seu processo de elaboração,quando for o primeiro caso há inconstitucionalidade é material,no segundo caso a inconstitucionalidade é formal.
A inconstitucinalidade formal poderá ser de critérios objetivos ou subjetivos:
Subjetivo: Qualquer espécie normativa elaborada a partir de iniciativa viciada,isto é, a partir de projeto de lei apresentado por quem não tinha competência.Ex: Parlamentar tratar de assunto de competência do Presidente da República.
Objetivo: Inobservância das regras constitucionais referentes às fase constitutivas e complementar do processo legislativo.Ex: Lei complementar aprovada por Maioria Simples.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo Marcelo Alexandrino
Abraço e bons estudos.
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Concurseiro Docc, acho que seu comentário não teve relação alguma com o enunciado da questão.
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São espécies de controle concentrado de constitucionalidade: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
E a Ação Direta de Constitucionalidade Objetiva existe? Não. Resposta: d
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Alguém poderia me dizer qual a doutrina que enumera estas hipóteses (b e c)??????
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Conforme Uadi Lammêgo Bulos, no plano federal, vigoram em nosso país os seguintes mecanismos de defesa abstrata da Carta Magna:
a) ação direta de inconstitucionalidade interventiva (CF, art. 34, VI);
b) ação direta de inconstitucionalidade genérica (CF, art. 102, I, a, 1ª parte);
c) ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, I, a, 2ª parte);
d) arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, 102, §1º); e
e) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, §3º).
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Bah...essa tal de ação direta de inconstitucionalidade genérica me derrubou...
Isso é prova de que, em concurso público, sorte também ajuda...
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Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica
Gênero tendo como espécies os atos normativos ou leis (Federais ou Estaduais).
Ou seja, não existe a espécie ADINGenérica... o que pode ser feito é a inserção de ADIN por uma das espécies.
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Ao que tudo indica a questão foi retirada do livro do Alexandre de Moraes (Ed. Atlas, 2006, pg. 665).
"São várias as espécies de controle concentrado contempladas pela Constituição Federal:
a. ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a);
b. ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III);
c. ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, par. 2º);
d. ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; EC n. 03/93);
e. arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, par. 1º). "
Espero ter ajudado.
Abraço.
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Resposta D
A) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, par. 2º);
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.
B) ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a);
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual...
C) ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III);
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal
E) ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; EC n. 03/93);
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:
... e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
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Colegas,
O que também poderia ajudar na resposta é o fato de não existir ação DIRETA de Constitucionalidade, e sim DECLARATÓRIA.
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Realmente JOSE CASTRO! Não tem Ação DIRETA de constitucionalidade e sim Ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade!
Só reforçando o que o colega respondeu! Valeu Jose!