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Correta Letra C) no artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o efeito de dever.
É uma questão de interpretação de texto. O doutrinador, no trecho transcrito, rechaça a interpretação puramente literal da norma ("Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado") e defende uma interpretação sistemática ("Propende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas com complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade."). Sob essa perspectiva, a partir de uma interpretação sistemática (mormente considerando a vedação de enriquecimento ilícito, os princípios da razoabilidade e proporcionialidade, etc.), é possível atribuir ao vocábulo "poder" a acepção de "dever", referido no art. 924, CC/1916 (Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento), ou seja, passando a se compreender que o juiz não possui a mera faculdade/arbítrio de reduzir proporcionalmente a pena, mas de um dever jurídico para evitar situações desproporcionais, readequando a pena pecuniária face ao cumprimento parcial da obrigação.
Espero ter sido claro.
Bons Estudos.
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Acrescentando, enunciado 356 da V Jornada de Direito Civil- " art. 413. Nas hipóteses previstas no arti. 413 do Código Civil, o juiz DEVERÁ reduzir a clásula penal de ofício."
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GABARITO: C
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Candidato que sé decora código não sabe fazer essa questão, muito boa. GAB C, o CC16 deve ser interpretado a luz da CF88, implicando num dever do juiz.
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É cada questão
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Consegui resolver a questão sob uma outra ótica. Sistematicamente falando, tanto no CC/16 quanto no de 2002, a redução da cláusula penal pode ser realizada de ofício, a diferença é que no CC/16 utilizava-se o princípio da proporcionalidade (ou seja, o juiz reduzia de acordo com o "quantum" já cumprido da obrigação). Hoje no CC/02 o princípio aplicado é o da equidade, o juiz deve reduzir verificando caso a caso a natureza e a finalidade do contrato.
Talvez tenha dado sorte, mas isso pode ajudar os colegas futuramente.
Bons estudos, pessoal!
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Art. 924, CC/16. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
Art. 413, CC/02. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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Embora a operabilidade seja uma característica muito mais associada ao CC/2002, o que me ajudou a resolver a questão foi observar a data em que foi escrito o texto cujo trecho foi transcrito (1979).
Assim, mesmo antes da CF/88 e do próprio CC/02, o texto está reconhecendo a necessidade de se interpretar sistematicamente e finalisticamente o próprio CC/16.
Bons estudos!
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A questão trata da interpretação
e aplicabilidade das normas jurídicas.
Código Civil de 1916:
Art. 924,
CC/1916. Quando
se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena
estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
Código
Civil de 2002:
Art. 413,
CC/2002. A
penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal
tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
Interpretação sistemática: relaciona-se
com a interpretação lógica. Daí por que muitos juristas preferem denominá-la
interpretação lógico-sistemática. Parte do pressuposto de
que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com
outras pertencentes à mesma província do direito. Assim, uma norma tributária
deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema
tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o
princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na
economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do
contratante mais fraco. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado
v. 1. – 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014).
Os
conflitos entre as regras do Direito, porventura revelados, deverão ser
solucionados mediante a interpretação sistemática. O aplicador do Direito,
recorrendo aos subsídios da hermenêutica jurídica, deverá redefinir o Direito
Positivo como um todo lógico, como unidade de fim capaz de irradiar
segurança e justiça.
Ainda
que mal elaboradas sejam as leis,10
com visível atraso em relação ao momento histórico; ainda que apresentem
disposições contraditórias e numerosas lacunas ou omissões, ao jurista caberá,
com a aplicação de seu conhecimento científico e técnico, revelar a ordem
jurídica subjacente. Em seu trabalho deverá submeter as regras à interpretação
atualizadora, renovando a sua compreensão à luz das exigências contemporâneas;
deverá expungir, não considerar, as regras conflitantes com outras disposições
e que não se ajustem à índole do sistema; preencher os vazios da lei mediante o
emprego da analogia e da projeção dos princípios consagrados no ordenamento. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito /
Paulo Nader – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).
As disposições, consideradas individualmente, não
possuem sentido e constitui uma temeridade a leitura isolada de preceitos, sem
o conhecimento prévio do conjunto em que se inserem. A íntima vinculação
existente entre as partes de um código influencia nos critérios de
interpretação. Esta deve ser sistemática. Ao interpretar, o hermeneuta procede
à exegese do Direito, ainda que a sua atenção esteja voltada para um artigo,
pois cada fragmento do código só possui vida e sentido quando relacionado com o
texto geral. Igualmente procede o juiz. Quando fundamenta a sua decisão em um
dispositivo do código, aplica, na realidade, não apenas o dispositivo isolado,
mas o ordenamento jurídico em vigor. (Nader, Paulo. Introdução ao estudo
do direito / Paulo Nader – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2014).
A) tanto
no artigo 924 do Código Civil de 1916, como no artigo 413 do Código Civil de
2002, só é possível interpretar os verbos poder e dever
no sentido de mera faculdade conferida ao juiz.
No artigo
924 do Código Civil de 1916, através da interpretação sistemática, era possível
conferir ao verbo “poder" o sentido de “dever", não sendo uma mera faculdade
conferida ao juiz.
Incorreta
letra “A".
B) o texto do artigo 924 do Código Civil de 1916 é irremediavelmente antinômico
ao do artigo 413 do Código Civil de 2002.
O texto do artigo 924 do Código Civil de 1916 não é irremediavelmente
antinômico (contraditório, oposto) ao do artigo 413 do Código Civil de 2002. A
redação do artigo é diferente, mas possui o mesmo sentido, o que se alcança
através da interpretação.
A maior
diferença entre os dois textos está na forma em que a penalidade deverá ser
reduzida: no art. 924 do CC/16 a penalidade deverá ser reduzida de forma
proporcional, e no art. 413 do CC/02 a penalidade deverá ser reduzida de forma
equitativa.
Incorreta
letra “B".
C) no artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir
o efeito de dever.
No artigo 924 do Código Civil de 1916, ao verbo poder era possível conferir o
efeito de dever.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) ambos os textos legais só comportam interpretação literal, não sendo
possível aproveitar o texto doutrinário.
Ambos os
textos legais comportam interpretação sistemática, sendo possível aproveitar o
texto doutrinário.
Incorreta
letra “D".
E) o texto doutrinário é inaplicável ao Direito brasileiro, porque o autor só
invoca o que ocorre entre os alemães, ingleses e norte-americanos.
O texto
doutrinário é aplicável ao Direito brasileiro, mesmo que o autor invoque o que
ocorra entre alemães, ingleses e norte-americanos. As regras devem ser
submetidas à interpretação atualizadora, renovando-se a sua compreensão às
exigências contemporâneas.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Apesar dos comentários de todos os colegas, o fato de a questão cobrar conhecimento sobre o Código Civil de 1916 e o sistema jurídico da época torna a questão nula, a meu ver.
Os motivos são os seguintes:
1. O texto diz que o significado literal não deve ser considerado absolutamente, mas não determina que deva prevalecer "pode ou deve", logo não era razoável se pautar pelo texto para resolver a questão. Então não é uma questão estrita de interpretação de texto.
2. A interpretação à luz da Constituição também não permitira resolver a questão apenas com base nisso, pois são anteriores a 1988 tanto o texto da questão (1979) quanto a norma (1916).
Logo, seria necessário demonstrar conhecimento a respeito da interpretação da norma à luz do sistema jurídico anterior à CF atual, o que nem consta no edital nem ostenta qualquer aplicabilidade prática para um juiz, num concurso de 2015, ano em que a esmagadora maioria dos casos práticos envolvendo essa matéria já se encontrava prescrita.
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Como disseram acima, foi sorte acertar. quem disser que entendeu totalmente a pergunta está mentindo. até porque esta questão de dever e poder assume interpretações diversas na doutrina. ora servindo como faculdade, ora como obrigação. Só quem estudava pelo código de 1916 sabe que a palavra poder era possível conferir o efeito de dever.
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marcelo b, o texto doutrinário é anterior a CF/88.
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Essa questão exigiu o conhecimento da teoria do poço, criada por Trimagasi: "Óbvio" kkk
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Da Cláusula Penal
408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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Art. 413, CC/2002. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Convém acrescentar que trata de norma de ordem pública, cabendo a decisão de redução ex officio pelo juiz, independentemente de arguição pela parte. (Enunciado n. 356 do CJF/STJ).
Fonte: Manual Tartuce