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Correta Letra C) [A escritura pública lavrada em notas de Tabelião,] é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Bons estudos!
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apenas a título de curiosidade: apenas o registro torrens faz prova com presunção absoluta (lei de registros públicos).
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CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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A escritura pública produz prova plena dos fatos ocorridos na presença do Tabelião, já que o instrumento se presta não só a demonstrar o fato, mas também a constituí-lo. Então, constituído, a escritura lavrada goza de fé pública, ou seja, de presunção (relativa) de veracidade.
G: C
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Enunciado 215: artigo 215, CC. A amplitude da noção de "prova plena" (isto é, completa) importa presunçao relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do parág. 1, devendo ser conjugada com o disposto no parág. único do artigo 219.
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O artigo 215 do CC (gabarito da questão em tela) vem recebendo diversas criticas , principalmente dos processualistas, por ainda conter menção pela qual a escritura pública faz prova plena de atos e negócios jurídicos. Por certo, a expressão PROVA PLENA não vem mais sendo usada tanto no direito material quanto no processual , inclusive pela tendencia de relativização de princípios e direitos. Em verdade, a menção ao valor e à força probante dos documentos , em cotejo com outras provas, revela resquícios do antigo sistema de prova tarifada, pelo qual o juiz ficava adstrito a valorar mais intensamente alguns meios de prova que outros.Como e cediço, vige o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, de sorte que não há mais vinculação por parte do magistrado, a quem compete sopesar os elementos probatórios conforme seu entendimento fundamentado.
Fonte:Código Civil Interpretado - Silmara Chinellato
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Hoje eu aprendi que a escritura pública lavrada em nota de Tabelião é documento público, dotado de fé pública, e que faz prova plena, pouco importanto o livre convencimento do juiz.
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GABARITO: C
CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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De acordo com o art. 405, do Novo Código de Processo Civil, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Acerca do tema, relevante parcela da doutrina preleciona que "o dispositivo derroga a parte final da redação do art. 215 do Código Civil que faz referência à 'prova plena', ou seja, ao caráter absoluto da prova. Trata-se de força probatória que gera presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, devendo ser valorado em conjunto com as demais provas dos autos, de acordo com o convencimento do juiz do art. 371, CPC (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Código Civil e o direito processual. In: DIDIER JR., Fredie; MAZZEI, Rodrigo (org.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. Salvador; JusPodivm, 2006. p. 105; SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 383, v. 1).
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A) faz
prova plena, mas não é documento dotado de fé pública, podendo ser impugnada
por qualquer interessado.
Código
Civil:
Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
A
escritura pública lavrada em notas de Tabelião faz prova plena e é documento
dotado de fé pública.
Incorreta
letra “A”.
B) é documento dotado de fé pública, mas não faz prova plena, porque o
convencimento do juiz é livre.
Código
Civil:
Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
A
escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé pública
e faz prova plena.
Incorreta
letra “B”.
C) é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Código
Civil:
Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
A
escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) firma
presunção absoluta de veracidade do que nele constar, por ser documento dotado
de fé pública.
Código
Civil:
Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
A
escritura pública lavrada em notas de Tabelião é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
Incorreta
letra “D”.
E) é documento público, mas não dotado de fé pública, porque o Tabelião exerce
suas funções em caráter privado, por delegação do Estado, por isso,
também, não faz prova plena.
Código Civil:
Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
A escritura pública lavrada em
notas de Tabelião é documento dotado de fé pública e faz prova plena.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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A expressão "prova plena" consubstanciada no caput do art. 255 é alvo de críticas, porque poderia indicar que a escritura pública é prova absoluta e completa do negócio jurídico.
No entanto, tendo em vista que, atualmente, predomina o princípio do livre convencimento motivado do juiz, a escritura pública traz apenas uma presunção relativa, que pode ser afastada por outros meios. [TONIELLO, Vitor Bonini. Direito Civil. Coleção Tribunais e MPU. Editora Juspodivm. 2016].
Na hora da prova você tem que decidir se responde a questão baseado na letra da lei ou no que a doutrina diz. Pela doutrina a resposta certa seria a B, mas a FCC escolheu seguir a letra da lei, portanto o gabarito é a letra C. Boa sorte na sua escolha, eu escolhi errado. [sangue nos O-O¬]
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Pois eh Jaqueline, o foda é que o enunciado nem falou que era de acordo com o CC, daí fica foda...
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CC, Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º, V. a escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, salvo quando outros requisitos sejam exigidos por lei,
§3º A escritura pública será redigida em língua nacional.
§4º Somente se um dos comparecentes não souber a língua nacional E o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
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Amigos, vejo que persiste uma interpretação de que "prova plena" está diretamente ligada à presunção ABSOLUTA. Não é verdade!
Fazer prova plena é mais ou menos o seguinte: O sujeito matuto, apertador de teta de vacas vai ao cartário e leva um montão de documentos: recibos, procurações, plantas, declarações de vizinhos, fotos, croquis, comprovantes de pagamentos de impostos, comprovante de cadastros em órgãos públicos, etc. Afirma para o tabelião que é o novo proprietário do imóvel e quer vê-lo registrado em seu nome. O Tabelião analisa toda a "papelada apresentada" e ao final lavra uma escritura pública do imóvel em nome do apresentante dos documentos. O sujeito vai feliz e serelepe para casa. Dias depois um terceiro o aciona na justiça dizendo que é o dono do imóvel, será que ele precisa apresentar toda aquela "papelada" que apresentou ao tabelião para afirmar que é ele o novo proprietário ou basta apresentar a escritura?
Isso mesmo! basta apresentar a escritura, pois ela faz prova plena, quer dizer: ela sozinha substitui toda a "papelada" usada para lastreá-la.
Daí a dizer que ela faz prova absoluta não é a mesma coisa, pois apesar de fazer prova plena (substitui a papelada) a escritura pode ser questionada assim como poderia ser qualquer dos documentos apresentados para lastreá-la, portanto trata-se de presunção relativa e não absoluta de que o apresentante é o proprietário do imóvel.
Logo, apesar de fazer prova plena, pode ser desconstituída, se provado que os documentos não eram idôneos e por isso, mesmo inicialmente fazendo prova plena, pode ser atacada e o juiz formar o convencimento no sentido da sua inidoneidade, desconstituindo-a.
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Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
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Letra de lei seca - correto
Doutrina/Enunciados de Jornadas - incorreta
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
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DA PROVA
212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Enunciado 158 da III Jornada CJF: Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219.
Prova plena - Aquela que, por sua natureza, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão.
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Venosa discorda deste gabarito!
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Quando o CC/2002 trata da escritura, ele trata daquela lavrada no cartório de notas.
Nesse caso, segundo o art. 215, essa escritura constituirá um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A rigor, consoante consta no §1º do artigo descrito, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"