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ID
1758814
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O devedor incorre na cláusula penal

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    Bons Estudos!


  • Art. 408, CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • FCC, lei... lei.. e lei de novo!

  • para aqueles que estão começando no estudo do direito civil, fica ai a dica "estude o código civil", depois que já conhecer o código ai sim estudar uma boa doutrina para complementar os estudos. Especialmente aqueles que desejam prestar concursos publicos

  • Qual o erro da "D"???

  • Engrossando o coro, o que está errado na alternativa "D"?

  • Acredito que o erro da letra D esteja no seu início, o qual se refere à mora, e não à cláusula penal:


    "De pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação."


    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


    Já a parte final refere-se, de fato, à clausula penal:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


    Observa-se que a alternativa "D" misturou conceitos de institutos jurídicos diferentes, residindo aí o seu erro!


    Espero ter ajudado! Bons estudos!



  • a correta é a A, a clausula penal se insere de pleno direito quando ha o descumprimento da obrigação, desde que fique caracterizado no contrato entre as partes.

    de outro lado, a clausula penal pode ser requerida em 03 situacoes. 

    por inadimplemento absoluto: rompe-se o contrato e a parte terá que arcar com a previa de perdas e danos. 

    por assegurar clausula no contrato e tambem moratoria. 


    sabendo que nao se pode cumular ambas, apenas na moratoria e para assegurar clausula é que pode cumular com perdas e danos. 

  • O erro da Alternativa D está no trecho "independentemente de comprovação da culpa".  O prejuízo como consta do art. 416 não precisa ser comprovado, porém a culpa a teor do art. 408 deve ser demonstrada. Se de outro modo entendermos, admitir-se-á a responsabilidade objetiva quanto às cláusulas penais no direito civil.


    Força Foco e Fé

  • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    "[...] somente incidirá a cláusula penal se o devedor, culposamente, não tiver cumprido a obrigação ou se incorrer em mora." (NERY, 2014, p. 775).

     

  • Acredito que seja assim:

     

    PENA CONVENCIONAL:

     

    - Não exige comprovação de Prejuízo (416);

     

    - Exige comprovação de Culpa (408);

  • O devedor incorre na cláusula penal 

    A) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    O devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) apenas se, depois de interpelado, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    O devedor não precisa ser interpelado para incorrer na cláusula penal, pois, incorre nela, de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou incorra em mora.

    Incorreta letra “B".

    C) desde que provado prejuízo se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Para exigir o cumprimento da cláusula penal, não é necessário que o credor alegue prejuízo, basta que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou incorra em mora, incorrendo de pleno direito na cláusula penal.

    Incorreta letra “C".

    D) de pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    O devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou incorra em mora, e, para exigir a cláusula penal, o credor não necessita de alegar prejuízo.

    Não depende de interpelação para que incorra na cláusula penal. Depende de interpelação judicial ou extrajudicial para incorrer em mora, não havendo termo na obrigação, conforme parágrafo único do art. 397 do CC:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Incorreta letra “D".

    E) em caso de mora, mas não se houver inadimplemento absoluto, porque, neste caso, a obrigação se resolve, necessariamente, em perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal estipulada desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Se houver estipulação de cláusula penal para o caso de inadimplemento absoluto da obrigação, esta (cláusula penal) converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • Acredito que o Renan Lima esteja correto. De fato, o erro na letra D é confundir a mora com a cláusula penal. Conforme o art. 408 do CC, "Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.". Observe que o artigo traz duas hipóteses em que a cláusula penal incide de pleno direito: a) devedor que culposamente deixa de cumprir a obrigação; b) devedor que se constitua em mora.

    Quanto a esta segunda hipótese, surge a dúvida: e quando se constitui a mora? A resposta é trazida pelo art. 397, que é justamente o artigo utilizado pela banca para confundir os institutos da mora e da cláusula penal. Vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Por fim, o dizer o direito traz um esqueminha que me ajudou muito no tocante à cláusula penal. Segue abaixo:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

     Se for cláusula penal MORATÓRIA (art. 411): SIM.

     Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA (art. 410): NÃO.

    Multa moratória = obrigação principal + multa; Multa compensatória = obrigação principal ou multa; STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014

     Espero ter ajudado.

  • Acredito que a resposta do Lucas Martins responde o erro da letra "D".

  • a) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

     b) apenas se, depois de interpelado, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

     

     c) desde que provado prejuízo se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.

    NÃO É NECESSÁRIO PREJUÍZO

     

    d) de pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação.

    NÃO PREJUÍZO

    SIM CULPA

     

     e) em caso de mora, mas não se houver inadimplemento absoluto, porque, neste caso, a obrigação se resolve, necessariamente, em perdas e danos.

  • Entender é mais fácil que decorar, veja:

     

    A cláusula penal é nada mais que uma "antecipação" das perdas e danos. O inadimplemento de uma obrigação, seja absoluto ou relativo, gera perdas e danos, isto é  os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados pelo inadimplemento. Ocorre que, os contratantes, ao vislumbrarem a possibilidade de inadimplemento, já estipulam as perdas e danos contratualmente para que o eventual inadimplemento não tenha que ensejar toda uma ação para estipular as perdas e danos. Essa estipulação contratual chama-se cláusula penal ou multa contratual. Com esse simples entendimento passemos a resolver a questão: 

     

    a) de pleno direito, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (V) 

       Como vimos, por ser uma cláusula contratual basta que seja descumprida a obrigação ou seja cumprida em atraso (mora) que o devedor estará sujeito a cláusula penal.

     

     b) apenas se, depois de interpelado, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora. (F) Não é necessária a intimação da parte. Se a parte  atrasou ou descumpriu contrato que tem cláusula penal, esta  automaticamente incorre na cláusula.

     

     c) desde que provado prejuízo se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou incorrer em mora.(F) Como dito a cláusula penal antecipa as perdas e danos, logo não precisa de demonstração de prejuízo. Se você assina um contrato que tem cláusula penal o descumprimento enseja automaticamente os efeitos da cláusula penal sem necessidade de comprovação de qualquer prejuizo.

     

     d) de pleno direito, nas obrigações com termo certo, ou mediante interpelação, nas obrigações sem prazo, independentemente da comprovação do prejuízo ou de culpa, se deixar de cumprir a obrigação. (F) Não necessita intimação da parte.

     

     e) em caso de mora, mas não se houver inadimplemento absoluto, porque, neste caso, a obrigação se resolve, necessariamente, em perdas e danos. (F) As cláusulas penais podem ser moratórias (inadimplemento relativo - mora) ou compensatórias (inadimplemento absoluto). A cláusula penal moratória complementa a obrigação principal enquanto a compensatória substitui a obrigação principal. Assim, a cláusula penal é possível tanto em caso de inadimplemnte absoluto quanto relativo.

     

    Espero ter ajudado.

    Seguindo em frente em busca do sonho.

  • Pessoal, quanto se fala em CLÁSULA PENAL nunca podemos esquecer que ela se divide em duas espécies: C.P. compensatória e a C.P. moratória.

     

    A C.P. compensatória serve como indenização previamente estipulada do prejuízo causado pelo inadimplemento.

     

    A C.P. moratória serve como multa pelo inadimplemento, podendo ser cobrada a prestação e os prejuízos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Pessoal, não estou conseguindo visualizar o erro da assertiva "d". Alguém pode apontar p/ mim o que torna essa assertiva errada?

    Obrigada.

  • Errei achando que a redação da lei era "ainda que culposamente" ao invés de "desde que culposamente"...

  • Creio que o enunciado tenta confundir o candidato, uma vez que a MORA, quando não estipulado prazo, depende de interpelação, diferentemente da cláusula penal.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

  • Claúsula Penal  ( art 408 a 416 do CC)

    * tem que ter culpa

    *independe de prejuízo

    * não pode exceder o valor da obrigação principal  (  cuidado não pode exceder, quer dizer que poderia ser igual).

    * indenização suplementar: DEPENDE.

    a) em regra não cabe

    b) se tiver no contrato pode pedir, mas terá que comprovar que o prejuízo foi maior que a clausula.

  • Gab. A

    CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    C de cláusula penal = C de culposamente

  • Que belo chute hem!

  • Código Civil:

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    (...)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • Da Cláusula Penal

    408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominadajuntamente com o desempenho da obrigação principal.

    412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parteou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na penamas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Essa questão é bastante interessante para diferenciar-se cláusula penal e mora.

    Vamos lá: a cláusula penal independe de qualquer notificação/interpelação para que o devedor esteja obrigado a ela, decorre de pleno direito. Já a mora depende, isto é, nas obrigações de termo certo não dependerá de interpelação (o dia interpela o homem); agora, se não houver termo, dependerá de interpelação para incorrer-se em mora.

    Notem o seguinte, se a questão fosse sobre MORA, a alternativa D estaria correta.

    Portanto, muito cuidado com a assertiva, nessa o examinador foi bem rasteiro ao incluir a alternativa D que, como disse, poderia estar correta, mas não é o caso.

    Boa sorte!