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ID
1758817
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São contratos aleatórios,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B) [São contratos aleatórios,] os que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, os cujo objeto sejam coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade e os que se referirem a coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente.


    Dispositivos do Código Civil:


    Seção VII
    Dos Contratos Aleatórios

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.


    Bons estudos!

  • Cód. civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • RESPOSTA: B


    Quanto aos riscos que envolvem a prestação, os contratos podem ser:
    a) Comutativos: são aqueles em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações. Assim ocorre, por exemplo, na locação de imóveis, em que o locador e locatário sabem qual será o imóvel alugado e o valor do aluguel;

    b) Aleatórios: são aqueles em que a prestação, por envolver a sorte, não é totalmente conhecida no momento da contratação. Há, como se observa, um elemento desconhecido, que tornará desconhecida a prestação. É o que ocorre, por exemplo, com o contrato de seguro, em que o pagamento da indenização depende da ocorrência ou não do sinistro, objeto da cobertura. Em outras palavras, depende da sorte. Tais contratos, quanto à parte aleatória, não podem ser objeto de revisão judicial com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. A razão é evidente: o risco é da essência do negócio. Contudo, a doutrina moderna tem sustentado que a revisão contratual é possível quanto à parte comutativa.
    Fonte: Vitor Bonini Toniello_2015

    Contrato Aleatório > VENDA DE ESPERANÇA / DE COISA ESPERADA
  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. CONTRATO EMPTIO SPEI (VENDA DE ESPERANÇA)

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. CONTRATO EMPTIO SPEI SPERATAE (VENDA DE ESPERANÇA DA COISA ESPERADA)

  • CONTRATOS ALEATÓRIOS

     

    - Não há certeza quanto ao valor da obrigação

    - Caracterizam-se pelo fator risco/incerteza quanto às vantagens e riscos da obrigação, para pelo menos uma das partes

    - Depende de uma fato futuro e incerto

    - MELHOR EXEMPLO: SEGURO

     

    Fonte: Ponto dos Concursos / Mapas Mentais - 2014.

     

  • A - Incorreta. O contrato aleatório também diz respeito a coisa ou fato futuro (art.458,CC).

     

    B - Correta. Os contratos aleatórios admitem duas espécies: i) emptio spei (risco maior): adquirente assume o risco da possibilidade de que nada venha a existir (ex: safra futura); ii) emptio rei speratae (risco menor): adquirente assume o risco de que a coisa venha a existir em qualquer quantidade (há um mínimo), pois se nada existir, o alienante deverá restituir o preço.

     

    C - Incorreta. Capaz! Qualquer objeto (ex. compra e venda de safra futura).

     

    D - Incorreta. Não! Pois também admite o emptio rei speratae (art. 459,CC).

     

    E - Incorreta. Admite-se também o emptio spei (art. 458,CC).

  • EMPTIO SPEI x EMPTIO REI SPERATAE

    >> "Emptio spei" (compra da esperança): é a álea máxima, existindo a obrigação de pagar para a parte que aceitou tal risco. Ainda que a coisa contratada não venha a existir, haverá obrigação de pagamento. Ex.: contrato de seguro de carro, em que você, dono do veículo, contrata, é obrigado a pagar e pode ser que nunca use o seguro na vida (não é porque não ocorreu um sinistro que você poderá deixar de pagar o seguro; na verdade, todos contam com a sorte aqui). 

     Diz o art. 458, CC, que, se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas/fato futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo/culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

     

    >> "Emptio rei speratae" (compra da coisa esperada)só haverá a obrigação de pagar sea coisa vier a existir, não importando a quantidade. Ex.: peixaria contrata "toda a pesca do dia" do pescador. Pode ser que dê 1 peixe ou 1 tonelada, mas o pagamento existirá desde que algum peixe seja pescado, seja um, vinte ou um mil, bastando que venha a ser pescado algum peixe.

     

    Diz o art. 459, CC, que, se o contrato for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de vierem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. O p.ú., no entanto, fixa que, se da coisa nada vier a existir, não haverá alienação e, portanto, o alienante deverá restituir o preço recebeido.

    Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460)

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • O contrato aleatório (art. 458 e art. 459 CC) é assim classificado,pois envolvem a álea (sorte), ou seja, as prestações apresentam o risco de não acontecer, pois dependem da ocorrência de um evento futuro e incerto. É gênero das espécieis:

    a) emptio spei (venda da esperança) - o risco assumido é quanto à existência, (Compra e Venda de uma safra vundoura) - aqui o preço é pago independente da safra vier a existir ou não;

    b) emptio rei speratae (venda de coisa esperada): o risco assumido pertine à quantidade. (Aqui o preço é pago se a quantidade for colhida e entregue).

    Destistir é uma palavra que não pode ter em seu dicionário!

  • ESQUEMA:

    Art. 458. Risco quanto a existência: alienante recebe integralmente (ainda que nada exista) - exceto: dolo ou culpa.

    Art. 459. Risco quanto a quantidade: alienante recebe todo o preço (ainda que em quantidade inferior da esperada) - exceto: culpa.

    Parágrafo único. Se nada vier a existir (risco quanto a quantidade): não haverá contrato > alienante restitui o que recebeu.

  • Gab. B

    i) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    i) emptio spei (risco maior): adquirente assume o risco da possibilidade de que nada venha a existir (ex: safra futura); 

    X

    ii) Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    ii) emptio rei speratae (risco menor): adquirente assume o risco de que a coisa venha a existir em qualquer quantidade (há um mínimo), pois se nada existir, o alienante deverá restituir o preço.

  • contrato aleatório: A

    Código Civil 2002: existir, não existindo, existente, irá existir, existentes, poderá não existir...

    kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    ARTIGO 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    ARTIGO 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • Contratos Aleatórios

    Lembrar de "ALEA", que significa risco;

    Há duas espécies de contratos aleatórios:

    a) EMPTIO SPEI (Compra da Esperança) - art. 458 do CC

    A álea é máxima;

    Mesmo que a coisa não venha a existir, haverá obrigação de pagar.

    Exemplo: contrato de seguro.

    *nessa espécie também se encaixa a "compra de coisas sob risco" - compra de bens sob risco de qualquer natureza.

    b) EMPTIO REI SPERATAE (Compra da Coisa Esperada) - art. 459 do CC

    A álea é mínima;

    Só haverá obrigação de pagar se a coisa vier a existir. No entanto, não importa a quantidade. Se sobrevier quantidade inferior à esperada, deverá pagar mesmo assim.

    Exemplo: contrato de compra de toda a pesca.

    IMPORTANTE: Caso haja má-fé do alienante, que já conhecia a impossibilidade da coisa, haverá ANULAÇÃO do contrato.

    Fonte: Livro CC para Concursos.

  • DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

    458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de NÃO virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que NADA do avençado venha a existir.

    459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa NADA vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a RISCO, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • O que são contratos aleatórios? São aqueles que a prestação de uma das partes NÃO é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. O CC trata dos contratos aleatórios nos arts. 458 a 461. Ex: contratos de seguro e de jogo e aposta.

    Fonte: Manual Tartuce