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ID
1758820
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D) [Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão:] solidariamente pela reparação, podendo o ofendido cobrar de qualquer um deles a dívida toda, mas aquele que pagar por inteiro a dívida, salvo as exceções legais, poderá exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver.


    Dispositivos do Código Civil:


    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (primeira parte da assertiva)


    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (segunda parte da assertiva)


    Bons estudos!

  • Art. 942, CAPUT, CC . Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado;1 e, se a ofensa tiver mais de um autor,2 todos responderão solidariamente3 pela reparação

    No sentido da solidariedade da responsabilidade pela ofensa quando tiver mais de autor:

    . 942: 2. “Há coparticipação quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrem efetivamente para o evento, gerando responsabilidade solidária. Cada um dos coagentes que concorre adequadamente para o evento é considerado pessoalmente causador do dano e obrigado a indenizar” (RF 378/314).

  • "E, acrescente-se, havendo mais de um causador do dano a ser reparado, erige-se entre eles uma resposabilidade solidária, de tal arte que todos se vinculam à integralidade da prestação ressarcitória, podendo por ela ser exigidos juntos ou separadamente, à escolha da vítima" (CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY - CÓDIGO CIVIL COMENTADO - ED. MANOLE - 10ª EDIÇÃO - 2016 - COORDENADOR MINISTRO CEZAR PELUSO - PG 903)

  • Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão:03_miolo-4.html

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.­

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

    Histórico

    • O presente dispositivo não foi objeto de emenda no Senado Federal e na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde, na íntegra, ao art. 1.518 do Código Civil anterior, apenas com a substituição do termo “cúmplice”, usado no parágrafo único deste dispositivo, pela expressão “coautores”, utilizada no parágrafo único do dispositivo em análise.

    Doutrina

    • Este artigo regula a responsabilidade patrimonial, pela qual os bens do responsável pela violação respondem pela reparação do dano acarretado ao ofendido. Em princípio, a responsabilidade é individual, mas há casos de responsabilidade indireta, em que a pessoa responde por ato de terceiro (art. 932, I a IV), estabelecendo este artigo que se aplica o princípio da solidariedade, sendo tanto o agente causador do dano como o seu responsável obrigados pela reparação integral do dano. O mesmo princípio da solidariedade aplica-se na participação gratuita em crime (art. 932, V) e diante do concurso de agentes na prática do ilícito, ou seja, quando duas ou mais pessoas violam direito alheio e causam-lhe dano (v. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 7. ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 130-2).

    • No entanto, o art. 928 estatui uma hierarquização na responsabilidade patrimonial em casos de danos ocasionados por incapaz, ao estabelecer que “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Em edição anterior, em razão do princípio da reparação plena, manifestamos nossa discordância quanto a essa regra do art. 928 e propusemos sua substituição por outra. Contudo, sugerimos que o disposto no parágrafo único do art. 928 fosse aproveitado no que se refere à preservação dos meios necessários à subsistência do incapaz, deslocando-o para um parágrafo a constar desse art. 942, com a redação a seguir sugerida: “O incapaz responderá pela indenização, preservando-se os meios indispensáveis à sua subsistência”. Essa nossa sugestão não foi acolhida no Projeto de Lei elaborado pela mesma Comissão de Professores que emendou o Código Civil antes de sua aprovação no ano de 2002 (atual PL n. 699/2011), que acabou por eliminar a referida hierarquização na responsabilidade patrimonial do incapaz, sem prever a preservação dos

  • E quais seriam as exceções legais?

  • Kátia, eu pensei assim: sendo dois dos responsáveis pela ofensa pai e filho; se o pai pagar pela dívida toda,  poderá exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, menos a quota referente ao seu filho (por expressa exceção legal). Veja o art. 934 do CC/02:

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Espero  ter ajudado ;)

  • Nossa, a redação das alternativas está muito cabulosa. A única mais compreensível é a letra D, que está correta.

     

    Nas provas de Magistratura, os examinadores tocam o terror mesmo Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • Alguém pode me explicar por favor o erro da alternativa A.

  • Essa a gente acerta na interpretação de texto: vai na que tem coesão e coerência.

  • Ana Silva, respondendo a sua dúvida, a letra A está errada quando afirma que o ofendido "deve cobrar deles a dívida toda". Conforme art. 275, na solidariedade passiva o credor pode cobrar de um, de alguns ou de todos a dívida, como está escrito na alternativa D que é a resposta da questão. 

     

    Espero ter ajudado.

     

    bons estudos.

  • Pra que essa redação truncada desse jeito?! Aff 

  • - Enunciado 453, V Jornada de Direito Civil: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

     

    - Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     

    - Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

    - "Salvo exceções legais" = Art. 934, CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz

     

     

  • alguem pode me explicar qual a diferenca de conjuntamente para solidariamente só para eu entender? obrigado

  • GABARITO: D

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Andre Marcon Kuerten, estou com a mesma dúvida!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

    275. O credor tem direito a exigir e receber de UM ou de ALGUNS dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeirosnenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todosnão lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

    282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quotadividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.