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ID
1758823
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano, cujo usufruto foi reservado à viúva meeira, Ana X. Falecendo, posteriormente, Ana X, seus bens foram inventariados e partilhados, exceto o referido imóvel. Rosa X compareceu ao Serviço de Registro de Imóveis requerendo o cancelamento do usufruto, exibindo o comprovante de pagamento de tributos incidentes para esse ato. O Oficial do Registro recusou-se a promover o cancelamento sob o argumento de que o usufruto teria de ser, também, objeto do inventário de Ana X, e suscitou dúvida a requerimento de Rosa X. A dúvida é:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A) improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.


    CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


    Bons estudos!

  • Art. 1.410, cc. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O "usufruto vitalício" é aquele que se extingue com a morte do usufrutuário. O usufruto deve ter um prazo, determinado ou indeterminado, para a sua extinção, pois, no Brasil, é vedado o usufruto sucessivo, ou seja, o que pode ser transmitido para terceiros. A morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, já que ela será transferida aos herdeiros, que deverão respeitar a existência do usufruto; mas a morte do usufrutuário extingue o direito real (art. 1410, I, CC). Dessa forma, Rosa consolida a nua-propriedade, havendo uma reunião desta com a posse usufrutuária da falecida Ana. 


    G: A
  • O que ocorre se o falecido tiver deixado outros herdeiros, filhos, por exemplo? Este imóvel em questão não estaria sujeito a colação, com a morte da usufrutuária? Porque indiretamente houve uma doação do pai para a filha, o que ocorreria se ele tivesse violado a legitíma?

  • GABARITO: A

    ART. 1410, I, CC/02: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Usufruto: é o direito real de quem detém a propriedade do bem imóvel (usufrutuário) de posse, uso e percepção dos frutos conforme seus interesses. Extingue-se com a morte ou a renúncia do usufrutuário produzindo o cancelamento do registro no CRI (art. 1.410, I). Não é objeto de herança, portanto. Extingue-se também pelo termo de sua duração (II); pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer (III); pela cessação do motivo de que lhe deu origem (IV); pela destruição da coisa (V); pela consolidação (VI); por culpa do usufrutuário pela deterioração da coisa (VII); pelo não uso da coisa (VIII).

     

  • Sara,

    a questão fala asim: "No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano". Portanto, NÃO se trata ded doação e sim partilha em inventário.

    CAPÍTULO IV
    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; NÃO É DA MORTE DO NU PROPRIETÁRIO.

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação; QUANDO A FIGURA DO USUFRUTUÁRIO SE CONFUNDE COM A NU PROPRIETÁRIO.

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). NÃO SE EXIGE O PRAZO DE DEZ ANOS CONTÍNUOS COMO NA SERVIDÃO. 

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • A questão trata de usufruto.


    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A) improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel já havia sido atribuído anteriormente em inventário.

    Correta letra ‘A”. Gabarito da questão.

    B) procedente, porque o usufruto tem valor patrimonial e deve ser partilhado entre os herdeiros do usufrutuário.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.

    Incorreta letra “B”.


    C) procedente, mas outro deveria ser o fundamento da recusa, pois o juiz do inventário teria de verificar se aquele usufruto não estava sujeito à colação.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel em questão já havia sido objeto de inventário (José X), já tendo sido partilhado, figurando a filha Rosa X como nua proprietária.

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, porque todos os bens encontrados no patrimônio do falecido devem ser inventariados, ainda que não sujeitos à partilha.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel objeto do usufruto já havia sido partilhado quando do inventário de José X.

    Incorreta letra “D”.


    E) procedente, mas outro devia ser o fundamento da recusa, porque o usufruto devia ser objeto de sobrepartilha no inventário de José X.


    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel objeto do usufruto já havia sido partilhado quando do inventário de José X, não havendo que se falar em sobrepartilha.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

    1.410. O usufruto EXTINGUE-SE, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I – Pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II – Pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;

    IV – Pela cessação do motivo de que se origina;

    V – Pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que faleceremsalvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • A título de complementação...

    Usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constitui-se mediante registro no cartório de registro de imóveis.

    O usufruto pode ter origem na convenção das partes ou em usucapião.

    CC - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário.

    Gabarito: letra A

  • a velha pegadinha de deixar apenas a certa diferente das outras.