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ID
1758826
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a:

Alternativas
Comentários
  •  Correta letra D) [A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a:] obrigatoriedade do regime da separação de bens, exceto se relevadas pelo juiz, quando a lei o permitir.


    Dispositivos do Código Civil:


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


    Bons Estudos!

  • Gabarito: Letra dD, conforme art. Art.s 1641, I e 1523, paragrafo únicp do CC

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    (...)

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Ressalte-se também que as  causas supesnsivas não impedem a união estável.

  • Pra o caso da viúva: somente se o casamento for declarado nulo ou anulado + 10 m depois da viuvez.

  • Qual o erro da letra A?

  • a) nulidade relativa → ato anulável. As causas suspensivas não tornam o casamento nulo nem anulável, mas geram a punição do regime de separação de bens. 

     

    b) a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser relevada pelo juiz no caso de inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, na hipótese dos nubentes solicitarem ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas, pois se não for aplicada a causa suspensiva, não serão aplicadas as sanções. O regime da separação de bens é uma sanção. 

     

    Todos os incisos do art. 1.523 podem receber a punição do regime da separação de bens. 

     

    c) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, não podem se casar até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A mulher deve aguardar esse tempo de 10 meses para casar, caso contrário será aplicada a sanção do regime de separação de bens. Contudo, se a nubente provar nascimento de filho (que o filho com o falecido já nasceu), ou provar inexistência de gravidez (exame de gravidez como comprovação), na fluência do prazo, ela pode solicitar ao juiz que não aplique a causa suspensiva, e consequentemente não aplique também a sanção. 

     

    A assertiva está errada porque se a nubente está grávida dentro desse espaço de 10 meses, é obrigatório ao juiz aplicar a punição do regime de separação de bens. 

     

    d) correto. Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     

    e) as causas suspensivas não geram nulidades absoluta ou relativa do casamento, mas a sanção do regime de separação de bens. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Carol Maio, 

    A mulher que teve seu casamento nulo ou anulado não precisa ser viúva. São espécies diferentes. 

  • Alternativa A: ERRADA.

    A violação de uma das causas de SUSPENSÂO constantes no artigo 1.523 do CC, não gera a nulidade ou anulabilidade. No entanto, uma vez ocorrida a violação, receberão os nubentes uma sanção quanto à obrigatoriedade do regime de separação de bens, conforme dispõe o artigo 1.641, inciso I, do CC.

    Sanção: Art. 1.641- É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casmento.

    .

  • gabarito letra D

     

    Devemos lembrar que a violação à causa suspensiva, em regra, impõe o regime da separação de bens. Entretanto, é possível que o juiz releve as causas suspensivas, de forma excepcional, nos termos do art. 1523, § único do CC.

     

    As causas suspensivas não tornam nulo ou anulam o casamento apenas o torna irregular.

     

    Art. 1.523 – Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Este inciso tem por objetivo a proteção patrimonial evitando a confusão patrimonial, ou seja, não confundir os bens oriundos do matrimônio anterior com o atual resguardando os herdeiros. Este inciso é o único que acarreta duas sanções, a primeira a sanção é a econômica, pois o regime passa a ser o de separação obrigatória de bens. O segundo é a hipoteca sobre os bens caso esta venha a contrair núpcias antes de fazer o inventário do casal anterior, artigo 1.489, inciso II.

     

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. Não será permitido o casamento até os 10 meses após a viuvez ou desfazimento do casamento, isto para proteção do filho, caso venha a ter dúvidas quanto à paternidade da criança é o chamado turbatio sangunis, que seria a confusão sanguínea, devendo a mulher guardar o prazo exigido em lei, caso salvo prova em contrário se vier a contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho presume-se que este seja do primeiro marido ou exame de gravidez para comprovação, do contrário estarão submetendo-se assim ao regime de separação de bens art. 1.641, I.

     

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Este outro inciso também tem por objetivo a proteção patrimonial evitando a confusão, com a nova lei de divórcio não será mais necessário aguardar a partilha de bens para divorciar-se, mas para contrair novas núpcias deve esperar s partilha de bens, caso contrário deverá provar que não haverá prejuízo para o ex-cônjuge. Descumprindo-a terá a mesma sanção já citada anteriormente, separação obrigatória de bens.

     

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Como os demais, este aqui também visa a proteção do patrimônio, em relação às contas saldadas o seu tutor ou curador deve a cada dois anos apresentar ao juiz um a prestação de contas. Esta suspensão deve-se ao fato do administrador dos bens seja ele tutor ou curador, bom muito bem contrair matrimônio com pessoa de sua responsabilidade, para livrar-se da prestação de contas.

     

    As causas suspensivas não se aplicam a união estável, não caracterizam suspensão, conforme artigo 1.723, § 2º.

     

    fonte: https://polipoli.jusbrasil.com.br/artigos/283253758/causas-suspensivas-do-casamento

  • Como bem observado pela colega "Quem quer faz", a violação da causa suspensiva de casamento nao acarreta nulidade ou anulabilidade, mas apenas a sanção do regime de separação de bens.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     

    Art. 1.523 – ...

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

     

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    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

    1.523. NÃO devem casar:

    I - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.