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ID
1758832
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre os direitos reais de garantia e os privilégios há diferenças, como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E 

    Direitos reais de garantia e privilégios Embora tanto os direitos reais de garantia como os privilégios se coloquem numa posição de destaque quando dos processos de insolvência, dada à primazia na satisfação dos créditos frente a outros credores, há profundas distinções entre uma e outra espécie. Nos primeiros, a prioridade se funda na garantia tãosomente. O crédito é satisfeito antes de outros em razão do vínculo a um bem que o garante. Já os privilégios significam preferências reconhecidas pela lei, atribuídas a certos créditos, sobre todo o patrimônio do devedor. Não se desenvolve um poder imediato sobre as coisas, requisito indispensável nos direitos reais de garantia. A lei é que determina a preferência na satisfação de certas dívidas, mesmo aquelas sustentadas por garantias reais, como acontece com as custas judiciais da massa falida ou da insolvência civil, nos créditos trabalhistas e nos originados de acidentes do trabalho. Assim, o que define o privilégio e lhe dá razão de ser é a qualidade do crédito, aspecto esse irrelevante no direito real de garantia.

    https://professorhoffmann.files.wordpress.com/2011/02/aula-direitos-reais-de-garantia.pdf

  • Fui por eliminação. Considerei erradas as assertivas contidas nas letras a até d e marquei a e.
  • por que a C é errada?


  • A c está errada porque os direitos reais de garantia são preferência, p ex, na falência.

  • A alternativa "C" está errada porque, como já dito pelo Fábio, os direitos reais de garantia também conferem preferência. Nesse sentido dispõe o Art. 958: "Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais".

  • A letra a foi maldosa. Houve troca de conceitos.

     

    "enquanto os direitos reais de garantia resultam de determinação legal, os privilégios resultam de acordo entre as partes"

    direitos reais -  resultam de acordo entre as partes

    privilégios - resultam de determinação legal

  • Entre os direitos reais de garantia e os privilégios há diferenças, como 

    A) enquanto os direitos reais de garantia resultam de determinação legal, os privilégios resultam de acordo entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Os privilégios decorrem de determinação legal. Privilégio é o direito pessoal que por sua natureza tem prioridade diante dos demais, conforme arts. 964 e 965 do CC.

    Já os direitos reais de garantia são inseridos por vontade.





    B) os direitos reais de garantia conferem título de preferência, mas não o conferem os privilégios.


    Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Os direitos reais de garantia e os privilégios conferem título de preferência.

     

    Incorreta letra “B".


    C) os privilégios conferem título de preferência, mas não o conferem os direitos reais de garantia.

    Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Os privilégios e os direitos reais de garantia conferem título de preferência.

     

    Incorreta letra “C".





    D) os privilégios em geral conferem direito de sequela, mas não o conferem os direitos reais de garantia.

    Os direitos reais de garantia conferem direito de sequela que significa que o credor pode perseguir o bem não importando com quem o bem esteja. Para onde o bem vai, o direito real de garantia também vai.

    O direito de sequela é uma características dos direitos reais.

    Os privilégios são direitos subjetivos, pessoais, não possuindo direito de sequela.

     

    Incorreta letra “D".


    E) o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa, consoante se verifica com os direitos reais de garantia.

    Os privilégios podem ser especiais (art. 964 do CC) ou gerais (art. 965 do CC), sendo determinados por lei.  Os credores que possuem privilégios tem preferência em relação aos demais credores na hora de receber o crédito, não outorgando poder imediato sobre determinada coisa, que é característica dos direitos reais.

    Os direitos reais de garantia são o penhor, a hipoteca e a anticrese, e, por serem direitos reais outorgam poder imediato sobre a coisa.

     

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.




  • O que se quer dizer com "poder imediato sobre a coisa" presente na assertiva "e"? Seria a posse do bem?? Porque se for, para mim, a assertiva está errada, haja vista que há direitos reais de garantia que não transferem, de imediato, a posse do bem, a exemplo da hipoteca.

     

     

  • Não é por nada não, mas os comentários dessa Professora de Civil são muito rasos. Ela se limita a transcrever o artigo e na "explicação", transcreve o artigo de novo!!! Não traz uma doutrina ou algo parecido!! Poxa vida!!

  • CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA: PISE - PREFERÊNCIA, INDIVISIBILIDADE, SEQUELA E EXCUSSÃO. 

  • A professora de Civil mencionou que os direitos reais de garantia e os privilégios conferem título de preferência. Mas em um caso concreto que não envolva falência do devedor (haja vista a ordem expressa de preferência dos creditos no art. 83 da Lei 11.101), como saber qual credor, o titular de um direito real de garantia ou de um privilégio, receberá com precedência o crédito???  

     

    Quem puder mandar a resposta por inbox, agradeço!!

  • Sobre a letra "E".

     

    O poder imediato sobre a coisa, a meu juízo, decorre do direito de sequela. O credor tem direito imediato de reaver a coisa garantidora de quem quer a detenha ou possua irregularmente. Esse direito de perseguir a coisa nasce já com a instituição da garantia e pode ser exercido imediatamente sempre que o credor entender que a coisa corre o risco de desaparecer ou sair da órbita do crédito que garante.

     

    Bons estudos.

  • e )o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa, consoante se verifica com os direitos reais de garantia.

    Não sei se só eu entendi que a alternativa "e" quer dizer: assim como se verifica com os direitos reais de garantia, o privilégio não outorga o poder imediato sobre determinada coisa. 

    Desse modo, não se justificariam as dúvidas quanto ao fato de nos direitos reais de garantia o poder da coisa permanecer, na maioria dos casos, em poder do outorgante?

    consoante

    adjetivo de dois gêneros

    1. que 1consoa; concordante, concorde, harmonioso.

    2. gram.trad que soa junto com outro (diz-se de som da fala).

    3. adjetivo de dois gêneros e substantivo feminino gram.trad diz-se de ou som da fala que só é pronunciável se forma sílaba com vogal (tirante certas onomatopeias, à margem do sistema fonológico de nossa língua: brrr !, cht !, pst !) [Esta definição funcional é válida para o português, mas não para outras línguas, em que há sons passíveis de pertencer à categoria das consoantes ou à das vogais.].

    4. adjetivo de dois gêneros e substantivo feminino p.ext. gram diz-se de ou letra que representa fonema dessa classe.

    5. adjetivo de dois gêneros e substantivo feminino fon do ponto de vista articulatório, diz-se de ou som em que a corrente de ar encontra, na cavidade bucal, algum tipo de empecilho, seja total (oclusão), seja parcial (estreitamento).

    6. preposição -- de acordo com, conforme, segundo. "reajo c. a provocação"

    7. conjunção conformativa -- de acordo com, conforme, segundo. "aja c. manda a sua vontade"

  • O que a alternativa E afirma é que o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa (direito de sequela), diferentemente do que acontece com os direitos reais de garantia (há poder imediato sobre a coisa, nos direitos reais de garantia).

    Sequela– direito de perseguir a coisa. "É o direito de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito", segundo explica Carlos Roberto Gonçalves.

  • CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA: PISE

    PREFERÊNCIA

    INDIVISIBILIDADE

    SEQUELA

    EXCUSSÃO

  • Entre os direitos reais de garantia e os privilégios há diferenças, como: o privilégio não outorga poder imediato sobre determinada coisa, consoante se verifica com os direitos reais de garantia

    Gabarito: E.

  • DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

    955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.

    956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

    961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

    964. Têm privilégio ESPECIAL:

    I - Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

    IV - Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

    V - Sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

    VI - Sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

    IX - Sobre os produtos do abate, o credor por animais.