-
Correta Letra C) na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em lei, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.
Dispositivos da Lei 4.591/64:
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
Bons Estudos!
-
Literalidade da Lei 4591, que é a
lei dos condomínios:
Lei 4591:
Art. 22. Será eleito, na
forma prevista pela Convenção, um síndico
do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
(...)
§ 2º As funções administrativas podem
ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
-
CC Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
-
Eleição do Síndico: o síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo de 02 anos, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção. Pode ser ou não condômino.
-
Lembrar que reeleição de síndico pode ser infinita!! não existe limitação na lei, o prazo máximo é de dois anos, mas permite a recondução infinita!!
-
A questão trata da eleição do
síndico, no condomínio em edificações.
Código
Civil:
Art.
1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá
renovar-se.
Art.
1.348. § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
A) em
lei, cujo mandato será de 1 ano, permitida reeleições, sendo que as funções
administrativas podem ser delegadas a outras pessoas, de livre escolha da
assembleia geral dos condôminos.
O síndico
será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá
exceder o prazo máximo estabelecido em lei, de 2 (dois) anos, permitida
reeleições, sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a
pessoas de sua confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.
Incorreta
letra “A”.
B) em
lei, cujo mandato não poderá exceder a prazo máximo fixado também em lei, sendo
que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua
confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da
convenção.
O síndico
será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá
exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se,
sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua
confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da
assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.
Incorreta
letra “B”.
C) na convenção, cujo mandato não poderá exceder o prazo máximo estabelecido em
lei, o qual poderá renovar-se, sendo que as funções administrativas podem
ser delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos,
salvo disposição em contrário da convenção.
O síndico será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá
exceder o prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se,
sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua
confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da
assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da convenção.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) na convenção, cujo mandato será de prazo fixado em lei, admitida a reeleição
por uma única vez, sendo que as funções administrativas poderão ser
delegadas a pessoas físicas ou jurídicas de sua confiança e sob sua
responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral de condôminos.
O síndico
será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o
prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se, sem
limitação de vezes, sendo que as funções administrativas podem ser
delegadas a pessoas de sua confiança e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembleia geral dos condôminos,
salvo disposição em contrário da convenção.
Incorreta
letra “D”.
E) na convenção, cujo mandato será de 2 anos, admitidas reeleições, sendo que
as funções administrativas poderão ser delegadas a pessoas de sua
confiança e sob sua responsabilidade, independentemente de aprovação da
assembleia dos condôminos, desde que ratificada a escolha por um conselho
fiscal, salvo disposição em contrário na convenção.
O síndico
será eleito na forma prevista na convenção, cujo mandato não poderá exceder o
prazo máximo estabelecido em lei (2 anos), o qual poderá renovar-se,
sendo que as funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de sua
confiança e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da
assembleia geral dos condôminos, salvo disposição em contrário da
convenção.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Síndico. Mandato de 2 anos. Pode renovar.
Conselho Consultivo. Mandato de 2 anos. Pode renovar.
Conselho Fiscal. Mandato de 2 anos.
-
Olha a lei que os caras cobram...rsrs tá de sacanagem
-
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
1.347. A assembléia escolherá um SÍNDICO, que poderá NÃO ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo NÃO superior a 2 anos, o qual poderá renovar-se.
1.348. Compete ao síndico:
I - Convocar a assembléia dos condôminos;
II - Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - Realizar o seguro da edificação.
§ 1 Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1 Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2 Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
1.351. Depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão PROPORCIONAIS às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
1.354. A assembléia NÃO poderá deliberar se todos os condôminos NÃO forem convocados para a reunião.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
ARTIGO 1348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.