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Competência
territorial relativa → Art. 95, CC
Art.
95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Conforme art. 111 do CPC, a competência territorial é
relativa e pode prorrogar-se:
Art.
111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
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A Ação proposta não versa sobre direitos reais! Apesar de ter por base o contrato de compra e venda de terreno, bem imóvel, a ação é ordinária de cobrança das parcelas vencidas, ou seja, obrigações, art.111 (já mencionado abaixo). Não se trata de exceção à competência absoluta, situação do imóvel/direitos reais.
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LETRA E CORRETA
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
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Pati Acioli matou a charada e explicou perfeitamente. Obrigada!
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Realmente a única explicação plausível é a da colega Pati Acioli.
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Realmente a Pati Acioli conseguiu raciocinar de forma correta - A ação trata sobre direito obrigacional (inadimplemento de prestações pecuniárias), sendo que a propriedade imobiliária é apenas plano de fundo da demanda (objeto do contrato de compra e venda inadimplido). Assim, como se sabe, a competência fixada para tais demandas, ao teor do artigo 111, é apenas relativa, sendo sujeita ao fenômeno da prorrogação. São questões como essa que determinam quem irá ser aprovado, e quem morrerá na praia. Sagacidade. Bons papiros.
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Vocês só não se atentaram para o fato de que a questão cobrava conhecimento, também, do art. 112, parágrafo único do CPC, porque, caso se tratasse de contrato de adesão, o juiz poderia remeter o feito para a comarca do domicílio do réu, de ofício, caso verificasse que o foro de eleição é abusivo, por óbvio. Mas a questão deixa claro que o vendedor não tem habitualidade no negócio, ou seja, não se trata de contrato de adesão, logo, o juiz não pode atuar de ofício.
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Gente, sei disso tudo, mas o fato de o juiz ter declarado nula a cláusula de foro de eleição não implica em nada e o processo continua tramitando em SP, porque se prorroga? Para quê declarar nulo então? Não entendi...
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Pessoal, ainda para aplicação do Art. 95, do CPC/73 seria necessário que a questão mencionasse o local da situação da coisa. O que não acontece. A questão menciona apenas o domicílio das partes e o foro de eleição.
Portanto, além da questão não ser relativa a direito real sobre imóvel e sim concernente a direito obrigacional, o que por si só já afasta a aplicação do Art. 95, CPC/73, seria necessário saber o foro da situação da coisa para aplicarmos esse dispositivo legal. Não há que se presumir que seja Aracaju, pois esse é o foro de domicílio das partes.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Espero ter ajudado.
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súmula 335 - é válida cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato
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A cobrança das parcelas constitui-se em direito obrigacional, não real. Além disso, trata-se de particulares, frisando a questão que o vendedor não se dedica ao ramo de venda imobiliária. Não há hipossuficiência, portanto, estando as partes em situação de igualdade. Assim, não se aplica o CDC. Não se trata de contrato de adesão, pois a questão diz que o foro de eleição foi amplamente debatido.
Diante disto, temos apenas uma ação ordinária de direito obrigacional cujo foro competente foi validamente eleito (competência relativa em razão do território).
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Art. 47, NCPC. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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de acordo com ncpc art 63. £3
Antes da citacao,a clausula de eleicao do foro,se abusiva,pode ser reputada valida ineficaz de oficio pelo juiz,que determinara a remessa dos autos do juizo do fro de domicilio do reu.
excecao da competencia relativa.
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Bem lembrado e observado pela Julia. Fiquei presa à informação de que se tratava de bem imóvel, mas só pelo fato de não ter sido mencionado o foro de situação da coisa, já se configura como certa a relação obrigacional, tratando-se, portanto, de competência relativa.
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NOVO CPC:
Art. 63 § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
* Se fosse competencia absoluta, não haveria preclusão.
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Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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Nossa! Essa FCC se supera na burrice! Não tem nada de prorrogação de foro neste questão. Haveria prorrogação de foro se não houvesse cláusula de eleição de foro ou havendo-a a ação fosse intentada em foro diverso. Por exemplo se o autor propusesse a ação em Belo Horizonte mesmo eles morando em Aracaju e com cláusula de eleição em Campinas e não sendo contrato de adesão nem relação de consumo.
O examinador deixou bem claro que havia uma cláusula de eleição de foro válida. Portanto, está se cumprindo a vontade das partes ao contratar, as quais elegeram o foro de livre vontade.
Só dá para marcar a "E" porque as outras são muiiiiiiito absurdas.
A resposta correta seria: O foro de Campinas, regularmente eleitos por contratantes capazes, é o foro competente.
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gabarito letra E
De acordo com o NCPC
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
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a) deverá ser remetido à Comarca de Aracaju, porque, embora se trate de incompetência relativa, a nulidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que tenha havido requerimento em preliminar de contestação. ERRADA. Não é necessário requerimento, o juiz poderá declarar de ofício, antes da citação, quando entender que a cláusula é abusiva, devendo remeter o autos para o foro de domicílio do réu.
b) deverá ser remetido, inclusive de ofício, à Comarca de Aracaju, porque a ação se funda em direito real e não há prorrogação da competência em caso de incompetência absoluta. ERRADA. A ação se funda em um contrato de prestação para compra de um imóvel, cuja relação jurídica é de direito pessoal, logo a competência é relativa.
c) deverá ser remetido à Comarca de Aracaju, porque, embora se trate de incompetência relativa, a nulidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. ERRADA. Não é a qualquer tempo, mas antes da citação. Vale lembrar que o juiz não declara a nulidade, mas sim a ineficácia da cláusula de eleição de foro.
d) continuará a tramitar em Campinas, porque a competência se prorroga se a incompetência absoluta não é alegada por meio de exceção declinatória. ERRADA. O caso é de competência relativa, pois a relação jurídica que se funda a ação é de direito pessoal, cujo objeto é a compra de um imóvel.
e) continuará a tramitar perante a Comarca de Campinas, porque se prorrogou a competência, que possui natureza relativa. CERTA. É possível a modificação da competência relativa (território e valor), através de cláusula de eleição de foro.