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gab E. A extinção do processo é sem resolução de mérito e depende de requerimento do réu.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I
- quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il
- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
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SÚMULA 240 STJ: A extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Ao discorrer acerca do assunto, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
de Andrade Nerylecionam que:
“Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa
de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a
demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo,
provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta
dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a
intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1.º). É
vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento
do réu (STJ 240).”
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Súmula
240, Stj: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu.
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Gabarito LETRA E
Súmula 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
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É oportuno lembrar que o requerimento do réu não é necessário se a relação processual não tiver sido angularizada por meio do ingresso do réu. Assim, o STJ entendeu que, em execuções fiscais não embargadas, pode o juiz, de ofício, determinar a intimação da parte para, após, permanecendo a inércia, extinguir o processo:
Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).
http://blog.ebeji.com.br/por-que-nao-se-aplica-a-sumula-240-nas-execucoes-fiscais-nao-embargadas/
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No novo CPC há expressa exigência de requerimento do réu para a extinção do processo por essa causa.
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NCPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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o gabarito é a letra E e trata-se do que hoje consta no §6º do art. 485 do NCPC, reproduzindo o teor da súmula 240/STJ.
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Isso despenca na FCC
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questão muito bem feita!
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NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
SÚMULA 240 STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
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A extinção do processo, nas hipóteses examinadas, depende do prévio aperfeiçoamento da intimação pessoal do autor (não sendo suficiente a intimação feita na pessoa do seu advogado), conferindo-lhe prazo para a prática de atos processuais, advertindo-o de que a inação pode acarretar a extinção. Além disso, a extinção não pode ocorrer de ofício, dependendo da iniciativa do réu, mediante a formulação de requerimento. Nesse sentido, reproduzimos a Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
misael montenegro filho
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Esta questão não tem resposta após o NCPC. Isso porque, segundo o §6 do art.485, abaixo transcrito, há dois momentos para extinguir o processo: antes da contestação e após a contestação e o NCPC só exigiu requerimento do réu se este já houver CONTESTADO. Por uma questão de lógica, se não contestou não há necessidade de seu requerimento!
Obs: a Súmula 240 do STJ é anterior ao NCPC e por isso foi superada!! O que vale é o §6 do art. 485 e não a súmula.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
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Gostaria de compreender essa questão à luz do novo CPC. Estava estudando por um caderno de um cursinho famoso e essa questão foi trazida, mesmo sendo relativa ao CPC de 73. Contudo, entendo que com o novo CPC essa questão não possui resposta correta, visto que o § 6º do artigo 485 prevê que só é necessário o requerimento do réu APÓS a contestação (§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.). A questão não faz menção a já existir contestação.
Assim, entendo que antes da contestação não seria necessário o pedido pelo réu, apenas a intimação do autor para no prazo de 5 dias suprir a falta (Art 485 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.).
Não havendo resposta do réu o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, independentemente da manifestação do réu, considerando que a questão não fala nada sobre já ter sido oferecida contestação.
Caso alguém saiba me dizer se a lógica está correta pode me responder aqui? :)
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DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.
486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Súmula 240 STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
A rigor, a ação só poderia ser extinta depois que o juiz intimasse a parte para suprir a falta. Na hipótese em que a contestação já foi oferecida, o réu deveria requerer a extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando o NCPC a questão parece sem resposta adequada, entretanto, como o enunciado pediu o entendimento da jurisprudência, aplica-se a regra da súmula 240 do STJ. Considerações feitas a partir dos comentários de Liane.