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VIDE EResp 1356168-RS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que,
segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do
documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura
demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar
autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal
(arts. 355 a 363 do CPC). No tocante às ações autônomas, essas poderão ter
natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é
proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional;
ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do documento ou
coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma
ação principal - a depender dos dados informados. De mais a mais, da leitura do
inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a expressão "documento
comum" refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, em
que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s) bancários ao(s)
qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter acesso, a fim de
verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal.(...)
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A "face" da FCC mudou!!! Estude, estude sempre... mas vc só passa no concurso que Deus escolher!
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NCPC - Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
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GABARITO: "D".
A resposta correta corresponde exatamente ao julgamento ocorrido em sede de repetitivo ocorrido em 2015. A orientação, a despeito de ser de 2015 ainda persiste. Vamos a ela:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
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EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.(REsp 1349453/MS)