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ID
1758877
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições abaixo, a respeito da busca e apreensão por alienação fiduciária, considerando contrato firmado na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-lei nº  911/1969.

I. A busca e apreensão por alienação fiduciária constitui procedimento incidental ou preparatório de ação para cobrança da dívida, que, se não intentada no prazo de 30 dias da efetivação da liminar, implica extinção do processo sem resolução do mérito.

II. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

III. Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida − entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial −, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

IV. A parte poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida.

De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • *Decreto-Lei 911/69 Art. 3º § 8º: A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
  • I) ERRADA 

    art. 3º, § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)


    II) CORRETA

    art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    art. 2º. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 


    III) CORRETA

    art. 3º, § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)


    IV) CORRETA

     art. 3º, § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



  • Amigos, acredito que essa questão atualmente teria que ser anulada, considerando o recente posicionamente do STJ no sentido de que o prazo para resposta nas ações de busca e apreensão conta da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (tornando o item IV falso):

     

    Informativo nº 0588 - Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. (REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)

  •  

    IV -

    "A redação do DL nº 911/1969 dá a entender que o prazo para a resposta será contado da execução da liminar. Veja:
    Art. 3º (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
    O STJ, contudo, afirma que este prazo de resposta não pode ser contado a partir da execução da liminar. Isso porque o juiz concede a busca e apreensão de forma liminar, ou seja, sem ouvir o devedor.
    Desse modo, é indispensável que seja realizado um ato formal de citação do devedor, sendo isso imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que somente a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório.
    Assim, concedida a liminar inaudita altera parte, cumpre ao magistrado expedir um mandado, que tem dupla finalidade: 1) autorizar a busca e apreensão do bem; 2) promover a citação do réu. Assim, depois de executada a liminar, ou seja, depois de o bem ter sido apreendido, deverá o réu ser citado. No mandado constará o prazo de 15 dias, que começará a ser contado da sua juntada aos autos.
    O entendimento do STJ encontra respaldo na doutrina especializada:
    "(...) juntamente com a expedição inicial do mandado de busca e apreensão, em cumprimento aos comandos da medida liminar deferida initio litis, segue-se a expedição do mandado de citação, uma vez que o ato processual de citação deverá ser realizado tão logo seja consumado o ato processual anterior, qual seja, a busca e apreensão da garantia fiduciária.
    Note-se, no tocante à citação, que a Lei nº 10.931/04, ao modificar a redação dos parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, acabou por omitir nas novas disposições a referência antes existente relativa ao ato citatório, em especial ao momento de sua realização. Todavia, apesar da omissão da legislação quando do estabelecimento dos novos contornos para o procedimento da ação de busca e apreensão ora sob enfoque, de todo razoável admitir-se que esse ato processual de chamamento do réu a juízo deve ocorrer imediatamente após o cumprimento da medida liminar, tal como era previsto na revogada redação do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Essa redação anterior tinha uma razão de ser, que em nada se modificou com a mudança legislativa." (ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de. Ação de busca e apreensão: alienação fiduciária. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 99)"

     

    FONTE : INFORMATIVO 588STJ- DIZER O DIREITO

  • II-

    "A Lei nº 13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

    Apesar de não estar expressamente prevista no DL 911/69, a jurisprudência do STJ já entendia que a notificação não precisava ser pessoal, bastando que fosse entregue no endereço do devedor:
    (...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...)
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014."

    FONTE DIZER O DIREITO

  • I)  A busca e apreensão por alienação fiduciária constitui procedimento incidental ou preparatório de ação para cobrança da dívida, que, se não intentada no prazo de 30 dias da efetivação da liminar, implica extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA.

    Art. 3,  § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.  

    .

    II) A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. CERTA.

    Tese STJ N. 16: 5) A notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor

    .

    III) Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida − entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial −, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. CERTA.

    Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

     § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

    § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

    .

    IV) A parte poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida. CERTA.

    Art. 3,  § 3 O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

    Informativo 588Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. (REsp 1.321.052-MG, DJe 26/8/2016).